Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
RECORRIDO: RODIZIOS DO PARA RESTAURANTE EIRELI - EPP REPRESENTANTE: JOAO JORGE HAGE NETO - OAB PA5916
RECORRIDO: RUI GUILHERME FEIO DE FEIO REPRESENTANTE: ISAAC PEREIRA MAGALHAES JUNIOR - OAB PA10499
RECORRIDO: RAIMUNDO COSME POUSADA DOS REIS REPRESENTANTE: JOSE CONDE BRILHANTE - OAB PA6559
RECORRIDO: SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO REPRESENTANTE: ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO - OAB PA 646
RECORRIDO: ESPOLIO DE LAERTE COSTA RIBEIRO REPRESENTANTE: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - OAB PA17670
RECORRIDO: FERNANDO JORGE DE AZEVEDO REPRESENTANTE: RODRIGO COSTA MONTEIRO - OAB PA26135-
RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA SOUSA SANTOS PENICHE e BRUNA FABRINI QUEMEL DE AQUINO REPRESENTANTE: PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL - OAB PA11398
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO REPRESENTANTE: BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES - OAB PA28132
RECORRIDO: LICEIA ULIANA SECHIN MELAZO REPRESENTANTE: JOAO JORGE HAGE NETO - OAB PA5916
RECORRIDO: GILVANDRO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTE: ANTONIO DA SILVA MIRANDA - OAB PA 6765 DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0019687-83.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Desa.Ezilda Mutran. Consta dos autos que a demanda originária consiste em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em face dos recorridos, sob a alegação de irregularidades na contratação direta de empresa para fornecimento de refeições em evento esportivo, com posterior formalização contratual e suposta fraude ao procedimento licitatório. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de dolo, de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça ao negar provimento à apelação ministerial. O acórdão recorrido assentou que, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa exige dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, não sendo suficientes meras irregularidades formais. No Recurso Especial, o Ministério Público sustenta, em síntese: (i) nulidade por decisão surpresa, ao argumento de que a sentença teria aplicado fundamentos relacionados à nova Lei de Improbidade Administrativa sem prévia oitiva das partes, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como aos arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10 do CPC; (iii) no mérito, a existência de dolo e de irregularidades aptas a configurar ato de improbidade administrativa, com base em suposta fraude ao procedimento licitatório. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, a anulação do feito. Não houve contrarrazões ( ID 36774171). É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. Nos termos do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199, segundo a qual: “É necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva, mediante dolo, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, não sendo suficiente a conduta culposa.” Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou expressamente: • a incidência da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso; • a exigência de dolo específico para a caracterização do ato de improbidade; • a ausência de prova de dolo, de dano ao erário e de enriquecimento ilícito no caso concreto; • a insuficiência de meras irregularidades formais para fins de responsabilização. Dessa forma, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido — de improcedência da ação — decorre da aplicação direta e adequada da orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 1.199, o que atrai a incidência do art. 1.030, I, do CPC. As alegações recursais não afastam tal conclusão. A pretensão do recorrente, ao sustentar a existência de dolo e de dano ao erário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, a alegada nulidade por “decisão surpresa” igualmente não prospera. Isso porque o fundamento jurídico tido por inovador — aplicação da Lei nº 14.230/2021 e exigência de dolo específico — foi expressamente enfrentado pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, oportunidade em que houve ampla devolução da matéria e efetiva observância do contraditório, o que afasta eventual violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Nesse contexto, não se verifica ofensa à legislação federal apta a ensejar o processamento do recurso especial, mas, ao revés, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, circunstância que impõe a negativa de seguimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil ( Tema 1199/STF). Decorrido o prazo para a interposição do agravo interno, previsto no art. 1030, §2º, do CPC, cerifique-se. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará