Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA13757-A Nome: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, SALA 1904, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado(s) do reclamante: GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, MIGUEL RESQUE SANTIAGO Nome: EDIMILSON DE JESUS MONTEIRO Endereço: Alameda Francisco Sales Amaral, 341, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-540 Nome: ONEIDE DO SOCORRO MONTEIRO LIMA Endereço: Alameda Francisco Sales Amaral, 341, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-540 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802420-40.2017.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de execução de honorários proposto por DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA em face de EDMILSON DE JESUS MONTEIRO DE LIMA, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, requerendo, em síntese, o recebimento dos honorários sucumbenciais pela atuação em demanda de alvará judicial do requerido. Pedido de tutela indeferido. Não foi possível a localização da parte executada, por duas vezes. O exequente indicou novo endereço para citação, pelo que foi intimado ao recolhimento de custas para as novas diligências, entretanto quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A prestação do serviço judiciário depende da antecipação, pela parte interessada, do recolhimento dos valores relativos às custas e despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Assim sendo, o não pagamento destas custas e despesas processuais, quando devidas, enseja o cancelamento da distribuição. O advogado, quando executa seus honorários, seja nos autos da ação principal ou em autos apartados, é um usuário da justiça, como qualquer outro, devendo arcar com as custas processuais do seu processo em conformidade com o regramento do tribunal. Mesmo no caso da execução nos autos da ação principal, não há repetição da cobrança das custas, dado que a titularidade da ação principal e da execução de honorário é distinta. Pontuo aqui, não se discute o direito do advogado de cobrar os seus honorários nos autos do processo principal, mas sim, a necessidade de que se recolham as custas processuais correspondentes à demanda pessoal do advogado. Logo, se ao patrono se reconhece o direito autônomo de executar os seus honorário, é porque se assegura ao mesmo a prerrogativa de dirigir a sua pretensão ao Estado-Juiz. Ratifico, mesmo no caso da execução nos autos da ação principal, não há repetição da cobrança das custas, dado que a titularidade da ação principal e da execução de honorário é distinta. Consoante infere-se do CPC (art. 85, §14, do CPC), os honorários, como direito autônomo, que são, podem ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia. Por fim, a parte foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, conforme ID 161058294 deixando paralisado o processo desde novembro de 2025 por falta do preparo inicial, logo, determino o imediato cancelamento dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, pois se trata de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu. Cumpra-se com o imediato cancelamento da distribuição, dando baixa no processo. P.R.I SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA