Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: CONCREMIL CONCRETO E MINERAÇÃO LTDA - EPP RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE CAMINHÃO BETONEIRA E BOMBA DE CONCRETO. INSUMOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária ajuizada por Concremil Concreto e Mineração Ltda - EPP, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e anular o Auto de Infração nº 032022510000117-1, referente à cobrança de ICMS-DIFAL incidente sobre aquisição interestadual de caminhão betoneira e bomba para concreto, destinados ao ativo permanente da empresa, prestadora de serviços na construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) pelo Estado do Pará sobre aquisição interestadual de bens destinados à atividade-fim de empresa de construção civil, à luz da jurisprudência do STJ (Súmula 432) e do STF (Tema 1093 da repercussão geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui entendimento sumulado (Súmula 432) no sentido de que as empresas de construção civil não estão obrigadas a recolher ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais, entendimento ainda aplicável mesmo após a EC 87/2015. 4. O STF, no julgamento da ADI 5.469/DF e do RE 1.287.019/DF (Tema 1093 da repercussão geral), firmou a tese de que a cobrança do DIFAL pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, sendo inválidas exigências fundadas apenas em convênios do CONFAZ ou leis estaduais editadas antes da LC 190/2022. 5. A jurisprudência consolidada do STF afasta a incidência do DIFAL quando se trata de aquisição de bens ou insumos por empresas de construção civil, independentemente da edição da EC 87/2015 ou de eventual inscrição da empresa como contribuinte do ICMS. 6. A aquisição de caminhão betoneira e bomba para concreto pela empresa apelada se destina à sua atividade-fim de prestação de serviços na construção civil, enquadrando-se no entendimento que afasta a exigência do ICMS-DIFAL, conforme precedentes do STF e do próprio TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre aquisição interestadual por empresa de construção civil é indevida quando os bens adquiridos se destinam à execução de sua atividade-fim, por não configurarem circulação de mercadoria. 2. A Súmula 432 do STJ permanece aplicável às hipóteses de aquisição de insumos ou bens do ativo imobilizado por empresas de construção civil, ainda que após a EC 87/2015. 3. A cobrança do DIFAL prevista pela EC 87/2015 depende de regulamentação por lei complementar federal, nos termos do art. 146, III, “a”, da CF/88, conforme decidido pelo STF no Tema 1093. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "a"; art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; CPC, arts. 85, § 11, 496, § 4º, II, e 932, IV, "b"; LC nº 190/2022; EC nº 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 432; STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.02.2021; ADI nº 5.469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; RE nº 1.212.551-AgR/AP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.02.2020; ARE nº 1.275.349-AgR/AP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.11.2020; ARE nº 1.373.502/PB, Rel. Min. André Mendonça, j. 09.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0804720-50.2024.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra a sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal e Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CONCREMIL CONCRETO E MINERAÇÃO LTDA - EPP, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e anular o auto de infração, nos termos do seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre CONCREMIL CONCRETO E MINERAÇÃO LTDA - EPP e o ESTADO DO PARÁ em relação à cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) incidente sobre a aquisição interestadual do caminhão betoneira e bomba para concreto, objeto do Auto de Infração nº 032022510000117-1. B) ANULAR o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032022510000117-1. C) CONDENAR O ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. D) Sem custas processuais pelo Estado do Pará, em razão de sua isenção legal.” Historiando os fatos, CONCREMIL CONCRETO E MINERAÇÃO LTDA - EPP ajuizou a ação narrando ser uma sociedade empresária com objeto de preparação de massa de concreto e argamassa para construção civil e que foi lavrado contra si o Auto de Infração nº 032022510000117-1, no valor de R$ 333.549,78 (trezentos e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), referente à suposta obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) na aquisição interestadual de um caminhão betoneira e bomba para concreto, bens destinados à integração ao seu ativo permanente. Sustentou que, por sua natureza de empresa de construção civil e prestação de serviços de concretagem, estaria sujeita apenas à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme Súmula nº 167/STJ. Argumentou, ainda, que a cobrança do ICMS-DIFAL é indevida, pois as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS nas aquisições interestaduais de insumos ou bens necessários à sua atividade-fim, consoante o Tema Repetitivo nº 261 e a Súmula nº 432 do STJ, razões pelas quais pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a anulação do auto de infração. A tutela antecipada foi deferida (ID 139767843), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (ID 27921565), sustentando, em síntese, o mérito julgado em instância administrativa, com a regular defesa exercida pela empresa. Alega que as empresas dedicadas à construção civil, ao contrário do entendimento da sentença, estão sujeitas à cobrança do imposto estadual correspondente ao diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente, uso ou consumo, nos termos do art. 14, § 4º do RICMS/PA, em consonância com a Constituição Federal (CF/88, art. 155, VII e VIII), na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Argumenta que a Súmula nº 432 do STJ (que afastava o ICMS para insumos de construção civil) restou superada pela EC nº 87/2015, que aboliu a distinção entre contribuinte e não contribuinte do imposto para fins de incidência do DIFAL na aquisição final. Assevera a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, afirmando que a LC nº 190/2022 (publicada em 05/01/2022) apenas veiculou normas gerais e não instituiu ou majorou tributo, razão pela qual não haveria que se falar em observância às anterioridades. Por fim, defende a existência de responsabilidade solidária da Apelada (adquirente não contribuinte) pelo recolhimento do DIFAL, com base no art. 5º da Lei Estadual nº 8.315/15. Diz que o tributo já havia sido instituído pelo Estado do Pará (Lei nº 8.315/15), e a LC 190/2022 apenas tornou as leis estaduais eficazes a partir de sua publicação, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.094 de Repercussão Geral. Em síntese, assevera que a sentença acolheu um entendimento já superado pelo Pleno do STF em sede de repercussão geral, devendo ser reformada, com o consequente julgamento de improcedência do pedido inicial. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Apresentadas contrarrazões recursais no ID 27921569. Remetidos os autos para este Tribunal, foram inicialmente distribuídos para relatoria do Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que identificou minha prevenção para julgamento do feito, vindo-me redistribuídos. Ato contínuo, recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público de Segundo Grau que entendeu desnecessária sua intervenção nos autos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e ressalto não ser caso de Remessa Necessária, visto que a sentença está fundada em acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, consoante o art. 496, § 4º, inciso II, do CPC (Tema 261/STJ). Passo a decidir monocraticamente, com amparo no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, c/c o art. 133, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em síntese, defende o recorrente, o provimento do recurso, com fundamento no precedente vinculante do STF fixado pelo Tema 1093 da repercussão geral, sustentando a superação do enunciado da Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo sua tese, referido verbete teria perdido sua validade constitucional em decorrência das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Dessa forma, busca afastar a incidência da Súmula sob o argumento de que a nova sistemática constitucional e infraconstitucional, estabelecida com a referida emenda, alterou substancialmente os contornos normativos que embasavam a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ. Assim, pretende ver reconhecida a prevalência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093, o qual teria conferido interpretação diversa à matéria, afastando a eficácia da Súmula 432 no contexto atual. Impõe-se, portanto, proceder a uma análise aprofundada acerca da compatibilidade do entendimento sumulado com a nova realidade constitucional, bem como da aplicabilidade do precedente firmado pelo STF à hipótese em exame, considerando os limites da repercussão geral e sua incidência no caso concreto. Inicialmente, impende destacar que não desconheço a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093 (ADI 5.469/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e RE nº 1287019/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio) no sentido de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Entendimento decorrente da interpretação extraída do artigo 146, III, “a”, da CF/88 que preceitua ser de competência de Lei Complementar a “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.”, nos termos dos seguintes dispositivos: ADI 5.469/DF “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” RE n.º 1287019/DF “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Ocorre, porém que, considerando o ramo de atividade e as operações trazidas pela apelada na exordial, verifico que, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, se revela incabível a cobrança do diferencial de alíquota pelo Estado de destino referente às operações interestaduais de aquisição de mercadorias por empresas de construção civil, para as empregar em suas obras como corretamente decidiu o juízo na decisão apelada. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMOS. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS pelo Estado de destino referente às operações interestaduais de aquisição de mercadorias por empresas de construção civil, para as empregar como insumos em suas obras. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1212551 AgR / AP – AMAPÁ. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 14/02/2020. Publicação: 28/02/2020. Órgão julgador: Segunda Turma) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ICMS. DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É ilegítima a exigência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, no tocante ao ICMS, referente à aquisição de insumos por empresa de construção civil que apenas os emprega nas obras que estão sob sua responsabilidade. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (ARE 1275349 AgR / AP – AMAPÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 30/11/2020. Publicação: 04/12/2020. Órgão julgador: Segunda Turma) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ALÍQUOTA – DIFERENÇA – INSUMOS – AQUISIÇÃO – UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Não é devido o diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS quando da aquisição, por empresas dedicadas à construção civil, de insumos empregados na consecução de obras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF. ARE 1051044 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 03/10/2017. Publicação: 27/11/2017) Vale mencionar que a aquisição de materiais para a utilização na construção civil possui fato gerador diverso do ICMS, ou seja, não se caracteriza como circulação de mercadoria e serviços, hipótese prevista na EC 87/2015. A aquisição de insumos para a prestação de serviços de construção civil está sujeita à tributação do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Portanto, em se tratando de empresa de construção civil, a aquisição de mercadorias não tem finalidade de nova circulação, sendo, dessa forma, inexigível a cobrança relativa à diferença de alíquota. Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que as empresas de construção civil, na aquisição interestadual de produtos e mercadorias para aplicação nas construções civis, não sofrem incidência de ICMS: ‘’Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.’’ Nesse ponto, destaco decisão elucidativa do Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal na mesma direção da decisão ora combatida, no sentido de que o STF reafirmou a diretriz jurisprudencial, independentemente de ser a empresa de construção civil contribuinte, ou não, de ICMS ou do fato gerador ter ocorrido antes ou depois do advento da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, senão vejamos: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OUTROS ESTADOS. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: “AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM RAZÃO DE COMPRA DE PRODUTOS DE OUTROS ESTADOS - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - NULIDADE DA CDA - SÚMULA Nº 432 DO STJ - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, o simples fato das construtoras se inscreverem como contribuintes do ICMS, por si só, não faz nascer a obrigação jurídico-tributária pelo pagamento do ICMS. - De acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, no Verbete de nº 432, as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” (e-doc. 11). 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 13). 3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 155, § 2º, inc. VII, als. “a” e “b”, da Constituição da República. No mérito, sustenta que, “quando uma empresa de construção civil comprar insumos em outros estados para uso em suas obras e pagar a alíquota interestadual, ela só poderá fazê-lo se for contribuinte do ICMS; ou seja, optando pela alíquota interestadual, menor que a alíquota interna, se coloca a Recorrida como contribuinte de ICMS, devendo pagar portanto as diferenças entre alíquotas ao Estado destinatária” (e-doc. 15, p. 10). É o relatório. Decido. 4. Para melhor elucidar a controvérsia, cito trecho da fundamentação do voto condutor do acórdão impugnado: “Logo, mediante tais considerações, tenho que o direito dos agravados é cristalino, eis que o simples fato da inscrição das construtoras no cadastro de contribuintes do ICMS, por si só, não faz nascer a obrigação jurídico-tributária pelo pagamento indiscriminado de diferença de alíquotas interestaduais, haja vista que a cobrança de um tributo não deve se pautar em mera suposição, e sim, na correta identificação do fato gerador da relação tributária antes da imposição de pagamento.” (e-doc. 11, p. 5). 5. Posto esse cenário, firmo convicção no sentido de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Esta orienta no sentido de que é incabível a exigência de diferencial de alíquota de ICMS, no caso de aquisição, por empresas dedicadas à construção civil, de insumos empregados na consecução de obras. Nesse sentido, vejam-se, inter alia, as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMOS. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS pelo Estado de destino referente às operações interestaduais de aquisição de mercadorias por empresas de construção civil, para as empregar como insumos em suas obras. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 1.212.551-AgR/AP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2020, p. 28/02/2020). “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (ARE nº 1.074.968-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/12/2017, p. 07/02/2018). “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ALÍQUOTA – DIFERENÇA – INSUMOS – AQUISIÇÃO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – EXIGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. As Turmas do Supremo reconheceram não ser devido o diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS quando da aquisição, por empresas dedicadas à construção civil, de insumos empregados na consecução de obras da espécie.” (RE nº 472.146-AgR/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 11/06/2014). 6. Ademais, convém perceber que, no tocante a recursos em tudo análogos ao presente, inclusive movidos pela Fazenda ora recorrente, este STF reafirmou essa diretriz jurisprudencial, independentemente de ser a empresa de construção civil contribuinte, ou não, de ICMS ou do fato gerador ter ocorrido antes ou depois do advento da Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Confiram-se as ementas do ARE nº 1.315.993-AgR/PB (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 02/07/2021) e do ARE nº 1.350.569-AgR/PB (Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 10/02/2023), respectivamente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.SÚMULA 735. APLICAÇÃO AO CASO. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS PELO ESTADO DE DESTINO, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA AS EMPREGAR COMO INSUMOS EM SUAS OBRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. O Tribunal de origem observou a jurisprudência desta CORTE, firmada no sentido de ser incabível a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS pelo Estado de destino, referente às operações interestaduais de aquisição de mercadorias por empresas de construção civil, para as empregar como insumos em suas obras. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.(...) 3. Agravo interno não conhecido.” 7. Cito, ainda, uma série de decisões monocráticas, todas oriundas de apelos recursais movidos pelo ente paraibano, nesse ponto: ARE nº 1.234.898/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/05/2020, p. 20/05/2020; RE nº 351.485/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/02/2010, p. 09/03/2010; e ARE nº 1.153.104/PB, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019. 8. Em suma, concluo pela correção do acórdão recorrido, de modo a inexigir qualquer reparo nesta sede extraordinária. 9. Do quanto exposto e apreciado, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, mantendo o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2023. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator (ARE 1373502/PB – PARAÍBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RELATOR: MIN. André Mendonça. Julgamento: 09/10/2023. Publicação: 10/10/2023.) No mesmo sentido, colaciono julgados recentes deste E. Tribunal: APELAÇO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE INSUMOS ADQUIRIDOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 190/2022. APLICAÇÃO DA SÚMULA 432 DO STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INCABÍVEL. TEMA 1076 SO STJ. FIXAÇÃO PROGRESSIVA EM SEDE RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de origem que anulou o Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF nº 012019510001411-4, considerando incabível a cobrança de ICMS quando da aquisição de insumos por empresas de construção civil; 2. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.125.133/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as empresas de construção civil, ao adquirirem em outros Estados os insumos para serem empregados nas obras que executam, não podem ser compelidas ao pagamento de diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo Estado destinatário (Súmula 432, STJ); 3. Apesar da EC n º 87/2015 ter modificado a disciplina do diferencial de alíquota do ICMS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE 1.287.019 e da ADI nº 5469/DF, firmou entendimento acerca de sua cobrança, fixando a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1.093); 4. Considerando que as operações objeto da lide são anteriores à edição da Lei Complementar Estadual nº 190/2022, deve ser aplicada ao caso a Súmula 432 do STJ; 5. O julgamento do Tema 1076 pelo STJ consolidou a aplicação restrita da fixação por equidade nos casos de proveito econômico irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa é muito baixo; 6. In casu, considerando que o benefício econômico obtido pela parte ultrapassa o limite estabelecido no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários deveria obedecer a uma escala progressiva, conforme preconiza o § 5º da mencionada norma, cuja aplicabilidade, em sede recursal, é inviável, sob pena de agravar a situação da parte recorrente; 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Proc. 0851846-94.2021.8.14.0301. Relatora: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 1ª Turma de Direito Público, Decisão monocrática, Data do Documento 30/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. DIFAL/ICMS. INSUMOS. CONSTRUÇÃO. LINHAS DE TRANSMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. PERIGO DE DANO EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A empresa agravada ajuizou ação anulatória fiscal, objetivando desconstituir Auto de Infração decorrente da ausência de recolhimento de ICMS/DIFAL sobre a aquisição de insumos. A tutela provisória pleiteada na inicial foi deferida pelo Juízo de origem, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário discutido. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento, buscando a cassação da liminar. 2. A probabilidade do direito alegado na demanda de origem decorre da Súmula nº. 432 do STJ, a qual estabelece que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. Não se vislumbra, em Juízo provisório, a superação do referido entendimento, pois a Jurisprudência do STJ, inclusive posterior à Emenda Constitucional nº. 87/15, indica a impossibilidade de cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) na aquisição de insumos para obras. Precedente. 3. A medida deferida pelo Juízo a quo possui natureza cautelar e apenas suspende a exigibilidade dos créditos em questão, não havendo prejuízo relacionado ao prazo prescricional, pois este pode ser retomado, na hipótese de revogação da liminar ou de improcedência da ação anulatória. Jurisprudência do STJ. 4. O risco ao resultado útil do processo reside na possibilidade de que a agravada sofra cobranças, execuções, negativações e restrições em sua atividade empresária, em decorrência de possível violação à Súmula nº. 432 do STJ. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. As demais matérias arguidas pelo agravante não podem ser analisadas neste recurso, sob pena de supressão de instância, pois não foram apreciadas pelo Juízo a quo. Precedente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0819199-08.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/06/2024) Desse modo, correto o fundamento do juízo a quo no sentido de que “A aquisição do caminhão betoneira e da bomba para concreto pela autora, conforme alegado e não infirmado de maneira robusta pelo Estado, destina-se à implementação de sua atividade de preparação e transporte de concreto, essencial à prestação de seus serviços na construção civil. Nesse contexto, tais bens configuram insumos ou bens necessários à atividade-fim da empresa, atraindo a aplicação do entendimento jurisprudencial pacífico do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) tem reiteradamente aplicado o entendimento do STJ em casos semelhantes, reconhecendo a não obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS por empresas de construção civil nas aquisições interestaduais de mercadorias e insumos destinados às obras. Dessa forma, considerando a natureza da atividade da autora como prestadora de serviços de concretagem, a destinação do caminhão betoneira e da bomba para concreto à sua atividade-fim e o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 261 e na Súmula nº 432, resta evidenciada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado do Pará em relação ao ICMS-DIFAL cobrado no Auto de Infração nº 032022510000117-1. Consequentemente, a cobrança efetuada pelo fisco estadual é ilegal e deve ser anulada.” Por tais razões, a sentença combatida não comporta alteração.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "b" e VIII do CPC/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Belém, 27 de janeiro de 2026. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator