Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MACCAFERRI DO BRASIL LTDA Representante: WELLINGTON RAPHAEL HALCHUK D ALVES DIAS (OAB/SP197214-A)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Representante: PROCURADORIA - GERAL DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA e MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0908279-84.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 24768620) interposto por MACCAFERRI DO BRASIL LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão monocrática (ID 24026063) proferida pela Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 26574476). É o relatório. Decido. Como cediço, a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática de relator é obstada pela Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), em virtude da ausência de exaurimento da instância. Não é outro o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme inúmeros de seus julgados, dentre os quais cito, ilustrativamente, os seguintes: Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de imissão na posse. RE interposto contra decisão monocrática. Súmula 281/STF. Recurso que não ataca o fundamento da decisão agravada. Agravo inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (ARE 1564199 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025). Ementa: Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incidência da Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1562348 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025) Anoto, por oportuno, que embora os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática tenham sido julgados pelo órgão colegiado, não se considera exaurida a instância. Isso porque caberia à parte interpor o recurso de agravo interno para impugnar decisão unipessoal do relator, mas não o fez. Também, o órgão julgador não recebeu os embargos de declaração como agravo interno. Para o STF, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário. (ARE 1559132 ED / PR - PARANÁ. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente). Julgamento: 01/09/2025. Publicação: 09/09/2025. Órgão julgador: Tribunal Pleno) Como se vê, é indiscutível a inadmissibilidade de recurso extraordinário que desafia decisão unipessoal de relator do feito em segunda instância. Sendo assim, à luz do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário interposto nos presentes autos, por força da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará