Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219 Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: DOUTOR JOSÉ ÁUREO BUSTAMANTE, 377, 2 Andar, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado(s) do reclamante: MAURICIO PEREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO PEREIRA DE LIMA, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS Nome: FLAVIO PINA DE SOUSA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0001658-33.2012.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogados do(a)
Trata-se de “ação de busca e apreensão com pedido liminar” ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de FLAVIO PINA DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, com base em contrato firmado entre as partes, para aquisição de uma motocicleta pelo requerido, que teria deixado de pagas as parcelas avençadas. Com a inicial juntou documentos. Custas pagas. O pedido liminar de busca e apreensão do veículo foi concedido, entretanto, conforme Certidão de ID. 48499929 - Pág. 13, a liminar não foi cumprida, ante a não localização do bem. A parte autora requereu o bloqueio administrativo da motocicleta, o que foi indeferido via Despacho nos autos. O autor requereu a conversão da ação em execução (ID. 48499932), o que foi acatado em Decisão de ID. 48499932. Novas diligências para citação do requerido e localização do bem restaram infrutíferas (id nº 48499932 - Pág. 13), motivo pelo qual o réu ainda não fora citado, bem como o bem não fora localizado. Intimado a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte, pelo que a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, em 26/04/2019, conforme Decisão de ID. 48499935 - Pág. 7. Intimada quanto à possibilidade de ocorrência de prescrição, a exequente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registro a desnecessidade de intimação prévia da parte, já que a prescrição é instituto de direito material, não se sujeitando aos ditames da lei processual para que possa incidir, conforme pacífica jurisprudência a saber: Apel. Nº 0000068-73.1987.8.26.0270, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 22.8.2016; Apel. Nº 0040049-38.1996.8.26.0224, Rel.Maia da Cunha, j.18/5/2016;Apel. Nº 0009908-48.2012.8.26.0168, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.3/3/2016). Ademais, ressalto que não houve citação válida da parte requerida, consoante procedimento específico previsto no Dec. Lei 911/69. Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo, conforme inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69 e recursos repetitivos Tema 1.040/STJ: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. Por conseguinte, a execução, conforme a Súmula 150 do STF, possui o mesmo prazo prescricional da ação. O contrato de financiamento com alienação fiduciária, por si só, caracteriza um título extrajudicial, calcado em ação de cobrança de quantia certa, com prazo prescricional quinquenal, fulcro no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Ainda, de acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos em que há o pagamento de prestações mensais sucessivas, o vencimento de uma parcela não altera o termo a quo da prescrição, o qual corresponde a data da última mensalidade/parcela, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO. BOLSA DE ESTUDO. ALUNO EXCLUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3. Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.591.384/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2019, publicado em 19/12/2019) Segundo o artigo 240 do CPC, a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada desde que a demora seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Com base na legislação, o STJ entendeu que a citação válida do Devedor na Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação Executiva: “(...) o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito” ( REsp 1135682/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/04/2021) – sem destaques no original. Em uma interpretação a contrário sensu, não há interrupção do prazo da Ação Executiva quando, em que pese tenha sido ajuizada Ação de Busca e Apreensão, não houve a citação válida do devedor. Em outros termos, o simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução do título que a embasa, no caso a cédula de crédito bancário, uma vez que não houve citação, de modo que a prescrição não foi interrompida. No caso concreto, foi firmado com o vencimento da última parcela estava previsto para o dia 16/08/2013 (ID 48499921 - Pág. 9). A ação de Busca e Apreensão foi distribuída em 12/04/2012 (id nº 48499921 - Pág. 1) e não foi efetivada a citação do devedor em seu bojo, portanto, não houve a interrupção do prazo prescricional para a Ação Executiva. A parte autora requereu, no dia 13/01/2015, a conversão em Execução, porém, até o momento não foi efetivada a citação do devedor, já tendo decorrido quase 12 (doze) anos desde o termo inicial da prescrição, ou seja, o vencimento da última parcela. Portanto, é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição se consumou – eis que não tem seu fluxo afetado – durante o desenvolvimento da relação processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Determino o levantamento de eventuais restrições efetuadas no veículo, sendo o caso. Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se, via Diário da Justiça, para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. P.R.I.C. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA