Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0001461-90.2010.8.14.0066 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de janeiro de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0001461-90.2010.8.14.0066 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de janeiro de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Petição
21/01/2026, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:49
Expedição de documento (Carta)
21/01/2026, 08:49
Retificação de Classe Processual
14/01/2026, 10:36
Petição
08/01/2026, 13:49
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:35
Petição
16/12/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:09
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0001461-90.2010.8.14.0066 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 24 de novembro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:58
Expedição de documento (Carta)
24/11/2025, 13:58
Não-Provimento
19/11/2025, 12:47
Mérito
13/11/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:02
Para julgamento de mérito
10/10/2025, 10:58
Pedido de inclusão
01/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:38
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:22
Publicação
20/05/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 09:52
Documento (Certidão)
19/05/2025, 09:52
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0001461-90.2010.8.14.0066 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Agravo, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 16 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:49
Expedição de documento (Carta)
16/05/2025, 12:49
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:47
Publicação
15/04/2025, 00:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 10 de abril de 2025. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:57
Expedição de documento (Decisão)
11/04/2025, 08:57
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
09/04/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:05
Movimentação processual
08/04/2025, 12:05
Recebimento
14/01/2025, 12:51
Distribuição (sorteio)
14/01/2025, 12:51
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0001461-90.2010.8.14.0066 Requerente Nome: ADRIANA APARECIDA VARGAS DEZAN Endereço: desconhecido Requerido Nome: ISABEL PEREIRA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: AROLDO SILVA SOARES Endereço: desconhecido Compulsando os autos verifica-se que houve a prolação de sentença que não conheceu os embargos à execução por falta de garantia do juízo (Sentença de ID 102196688). Os embargantes opuseram Embargos de Declaração (ID 103611709), os quais não foram conhecidos (ID 113709666), determinando o Juízo o prosseguimento da execução. A exequente, com a ID 114193342, requereu a pesquisa em vários sistemas informando o valor do débito atualizado. Os executados, então, interpuseram Recurso Inominado com o recolhimento das custas (ID 115038444). Neste ponto, cumpre observar que não consta nos autos procuração outorgada pela Sr.ª ISABEL PEREIRA RIBEIRO ao advogado que assina o Recurso Inominado e a inclui como recorrente. É o necessário. Inicialmente, determino a intimação da regularização da representação da Sr.ª ISABEL PEREIRA RIBEIRO, no prazo de dez dias a fim de que junte instrumento procuratório outorgado ao advogado que subscreve o Recurso Inominado de ID 115038444. Intime-se a exequente a, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Uruará/PA, 18 de setembro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará
19/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0001461-90.2010.8.14.0066 Requerente Nome: ADRIANA APARECIDA VARGAS DEZAN Endereço: desconhecido Requerido Nome: ISABEL PEREIRA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: AROLDO SILVA SOARES Endereço: desconhecido Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VISTOS. DECIDO. Em que pese o entendimento da parte embargante, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, nem mesmo indicou qual seria a hipótese, ou seja, a parte não manejou o recurso adequado. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC, o que não ocorrera na espécie. Desta forma, cabe o esclarecimento do entendimento do STF: “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. ÁREA OBJETO DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE POSSE INDIRETA E DIRETA. DEMANDA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. EXTRAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ANÁLISE ISOLADA. NECESSIDADE DE LEITURA CONTEXTUALIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de contradição e omissão, para veicular pretensão de rediscussão da análise do conjunto de provas dos autos, de modo a formalizar contrariedade à conclusão do julgado. 2. Inexiste contradições no acórdão, vez que delimitou precisamente a área objeto da tutela possessória, bem como apresentou os fundamentos que solucionam a lide, fazendo distinção entre posse direta e posse indireta e da excepcional necessidade de discussão acerca do domínio, nos termos da súmula 487 do STF. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00600848-66, 185.745, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20).
Ante o exposto, NÃO CONHECO os embargos declaratórios, permanecendo a decisão tal como lançada. INTIME-SE a parte Autora para apresentar planilha atualizada de débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento das medidas expropriatórias requisitadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
22/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0001461-90.2010.8.14.0066 Requerente Nome: ADRIANA APARECIDA VARGAS DEZAN Endereço: desconhecido Requerido Nome: ISABEL PEREIRA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: AROLDO SILVA SOARES Endereço: desconhecido
VISTOS. DECIDO.
Trata-se de embargos à execução contra execução de contrato de honorários advocatícios. Entretanto, verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71007798671 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007453871 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018) Assim, deixo de receber os presentes embargos por não atender aos requisitos prévios e mínimos para recebê-lo. Intime-se e, após, conclusos para despacho para prosseguimento da execução com o início dos atos de constrição. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 10 de outubro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará