Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009218-88.2007.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: J. CAMPOS DA SILVA & CIA LTDA - ME Endereço: Avenida Tapajós, 1210, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-000 Nome: JOSE CAMPOS DA SILVA Endereço: AV. CUIABÁ, Nº 611, ALTOS, LAGUINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Nome: NILDA SILVA DA SILVA Endereço: AV. CUIABÁ, Nº 611, ALTOS, LAGUINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 DECISÃO A Fazenda Pública em seu petitório de ID 116655645, requer a Citação por Edital dos sócios da Empresa devedora incluídos no polo passivo da lide, visto que Restaram Frustradas as tentativas de Citação via posta e por Oficial de Justiça, os quais se encontram em lugar incerto e não sabido, conforme as informações contidas nos autos. Neste Sentido, Vejamos as Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI 6.830/1980. PREENCHIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação previstas na Lei, a saber: citação por correio e citação por oficial de justiça, a teor da Súmula 414 do STJ. 2. Na hipótese dos autos fora empenhada a citação por via postal em quatro oportunidades (ID nº 8230019 – fl. 15, 29, 32 e 47) por endereços diversos, além de uma outra tentativa pelo Oficial de Justiça (ID nº 8230019 – fl. 40), sendo todas elas frustradas por diversos motivos, tais como: “mudou-se”, “desconhecido”, “não existe o nº”, “não procurado” e não conhecimento do executado, razão pela qual inequívoco o esgotamento das diligências exigíveis para localização do executado, de modo a autorizar a citação por edital. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024213-10.2017.8.08.0347, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Grifo Nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 ( Súmula n. 414/STJ). 2. O Tribunal regional, ao negar provimento à apelação, entendeu como esgotadas as tentativas de localização da parte executada tendo em vista que o oficial de justiça se deslocou ao endereço referente ao domicílio fiscal da parte recorrida, onde obteve a informação de que esta não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. 3. Dessa forma, a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. 4. Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1815333 BA 2019/0143360-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).Grifo Nosso. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO FISCAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na necessidade de realização de outras diligências prévias para a localização do executado quando houve a tentativa de citação deste por meio de oficial de justiça, na medida em que essa diligência infrutífera no endereço indicado pelo contribuinte já permite que o exequente solicite a citação ficta. Precedentes. 2. É dever do contribuinte manter atualizado seu endereço fiscal, por se tratar de obrigação tributária acessória, sendo que a inobservância desse dever justifica, inclusive, a sua citação por edital. Precedentes TJES. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00141103620208080347, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 06/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) DJ 30/08/2022). Grifo nosso. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017), grifo nosso. Diante do acima exposto e a pedido da fazenda pública, determino, nos termos disposto no art. 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, a CITAÇÃO por EDITAL do(s) Executado(s): JOSÉ CAMPOS DA SILVA, inscrito no CPF 006.548.332-49 e NILDA SILVA DA SILVA, inscrita no CPF 713.070.012-20. EDITAL FINALIDADE: CITAR o(s) Executado(s): JOSÉ CAMPOS DA SILVA, inscrito no CPF 006.548.332-49 e NILDA SILVA DA SILVA, inscrita no CPF 713.070.012-20, por este edital, para pagar a dívida com juros e multa de mora, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução. PRAZO DO EDITAL: 30 dias. PUBLICAÇÃO: O presente Edital será afixado no Átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado no Diário Justiça Eletrônico, conforme determina a lei no artigo 231 do CPC, e artigo 8°, inciso IV, da Lei 6830/1980. Expirado o prazo do edital e decorrido o prazo para apresentação da defesa realizada a sua manifestação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja realizada a manifestação pelos executados, certifique-se a UPJ da Vara a revelia dos autos. Logo, sensível ao disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, para atuar na defesa dos Executados como PROCURADDORA ESPECIAL. Encaminhem os autos a Defensoria Pública para que apresente defesa, no prazo legal. Após, intime-se o autor, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. SERVE O PRESENTE, COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/EDITAL, nos termos dos Provimentos vigentes. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA.