Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: NARA FERNANDA LEAO LIMA ZANELLA e outro SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0027157-92.2016.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada em 13/01/2016 por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AUTO STILLO COM SERV DE INTERM DE VEÍCULOS LTDA ME, na qualidade de devedora principal, e NARA FERNANDA LEÃO LIMA ZANELLA, na qualidade de fiadora, objetivando a cobrança de R$ 300.482,91 (trezentos mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), montante atualizado até dezembro de 2015, decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito BB GIRO Empresa Flex nº 337.208.465, celebrado em 06/06/2014, no valor de R$ 360.000,00, com vencimento final em 01/06/2015 (ID 47073282 — Pág. 2 e 3). Na petição inicial (ID 47073282), o banco narrou que disponibilizou o crédito à empresa requerida, que utilizou integralmente o limite contratado e deixou de cumprir as obrigações de pagamento, tornando-se inadimplente. Requereu: (a) citação dos requeridos para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 dias; (b) conversão do mandado em executivo na hipótese de inércia; (c) penhora online via BACEN-JUD ou penhora de bens; (d) condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do crédito. Juntou extratos e planilha de cálculo como suporte documental. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus nos anos de 2016, 2017 e 2022, conforme atestado nos autos, o juízo determinou, em 18/09/2024, a citação por edital de NARA FERNANDA LEÃO LIMA ZANELLA e AUTO STILLO COM SERV DE INTERM DE VEÍCULOS LTDA ME, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 256, I, do CPC, com advertência de que a revelia importaria em nomeação de curador especial, autorizando a publicação em jornal local, átrio do Fórum e/ou Diário de Justiça (ID 127199538 — Pág. 1 e 2). O edital foi publicado em 02/06/2025. No prazo fixado, NARA FERNANDA LEÃO LIMA ZANELLA, por seu advogado, apresentou tempestivamente Embargos Monitórios (ID 153851295). AUTO STILLO COM SERV DE INTERM DE VEÍCULOS LTDA ME permaneceu revel, tendo sido nomeado curador especial conforme determinação judicial. Nos Embargos Monitórios (ID 153851295), a embargante suscitou as seguintes teses: (i) prescrição quinquenal intercorrente, vez que foi citada por edital em 02/06/2025, ou seja, mais de nove anos após o ajuizamento da demanda em 13/01/2016, reputando consumado o prazo do art. 206, §5°, I, do Código Civil; (ii) inépcia da petição inicial, pela ausência de planilha de evolução do débito inteligível e detalhada, em violação ao art. 28, §2°, I e II, da Lei nº 10.931/2004; (iii) nulidade da fiança, em razão da ausência de outorga marital, pois a embargante é casada em regime de comunhão parcial de bens com Josnei Zanella desde 27/10/2006, sem que este tenha assinado o instrumento, contrariando o art. 1.647, III, do Código Civil; (iv) nulidade do contrato principal, dado que o instrumento não contém a assinatura do representante legal da empresa Auto Stillo, Ilário Martins Silva, sócio majoritário com 99% do capital e único administrador da sociedade desde 22/10/2013, conforme contrato social juntado pelo próprio banco (ID 153851295 — Pág. 3 e 4). O Banco do Brasil apresentou Manifestação aos Embargos Monitórios (ID 165204335), refutando todos os argumentos. Sustentou inexistência de prescrição intercorrente porque realizou diligências contínuas de localização e citação em 2016, 2017 e 2022, sendo que a demora decorreu exclusivamente da não localização dos réus, de modo que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento. Defendeu a validade da inicial com fundamento na Súmula 247 do STJ. Quanto à fiança, argumentou que a nulidade por falta de vênia conjugal deve ser pleiteada pelo cônjuge prejudicado, não pela própria fiadora, e que o contrato apresenta assinaturas vinculantes. Requereu a rejeição integral dos embargos e a conversão do mandado inicial em título executivo judicial (ID 165204335 — Pág. 1 a 3). O juízo intimou as partes para especificação de provas e manifestação sobre possibilidade de acordo (ID 168479649). A embargante manifestou-se em 25/02/2026 (ID 168508457), pugnando pelo julgamento antecipado por se tratar de matéria eminentemente de direito, reiterando todos os argumentos dos embargos e apresentando proposta de acordo condicionada à desistência do banco com pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. O banco manifestou-se (ID 169994018), declarando não dispor de provas adicionais a produzir e informando que não realiza acordo em âmbito judicial, orientando eventual composição por via extrajudicial. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso). Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. Da prescrição quinquenal intercorrente A embargante sustenta que a citação por edital somente ocorreu em 02/06/2025, mais de nove anos após o ajuizamento em 13/01/2016, o que consumaria a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5°, I, do Código Civil (ID 153851295 — Pág. 5 e 6). O banco replica que sua diligência foi contínua, com tentativas de localização e citação nos anos de 2016, 2017 e 2022, e que a demora decorreu exclusivamente da não localização dos réus, de modo que a interrupção retroagiria ao ajuizamento (ID 165204335 — Pág. 1 e 2). A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5°, I, do Código Civil. A dívida venceu em 01/06/2015. A ação foi ajuizada em 13/01/2016, dentro do prazo prescricional. Nos termos do art. 240, §1°, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura. Contudo, o §2° do mesmo dispositivo impõe ao autor o dever de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo da interrupção.
Trata-se de ônus processual que expressa o princípio da cooperação e da lealdade processual, exigindo do credor postura ativa na condução do feito. No caso dos autos, o banco afirma ter realizado tentativas de citação em 2016, 2017 e 2022. Ainda que se admita a diligência nessas ocasiões, os autos não demonstram qualquer providência entre 2017 e 2022 — hiato de cinco anos — nem entre 2022 e o requerimento de citação por edital em 2024. A longa inércia processual, marcada por intervalos inexplicados de anos sem impulso processual, evidencia desídia do credor, que deixou o processo paralisado por longos períodos sem adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Neste contexto, não se verifica a diligência contínua exigida pelo ordenamento para que a interrupção da prescrição retroaja ao ajuizamento. Ademais, a prescrição intercorrente no curso do processo, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência do STJ mesmo antes da expressa previsão legal do art. 921, §4°, do CPC (aplicado analogicamente à fase pré-executiva), impõe que o credor não pode se beneficiar indefinidamente de uma ação ajuizada sem que promova a efetiva citação. Tendo o prazo quinquenal do art. 206, §5°, I, do Código Civil se esgotado sem citação válida imputável à desídia do autor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por NARA FERNANDA LEÃO LIMA ZANELLA (ID 153851295) e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NARA FERNANDA LEÃO LIMA ZANELLA e AUTO STILLO COM SERV DE INTERM DE VEÍCULOS LTDA ME, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição quinquenal intercorrente nos termos do art. 206, §5°, I, do Código Civil c/c art. 240, §2°, do CPC. Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema.