Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800401-85.2024.8.14.0057 Requerente Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: AC Benevides, KM 20, Rua Paulo Begot 230, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-970 Requerido Nome: G. DA S. BARBOSA MATERIAL DE CONSTRUCAO Endereço: HERMANO MEIRELES, 100, LOT PARQUE NOVO PARACURU, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 Nome: JOSEPH DUTRA VERAS Endereço: Rua 31, 1547, Cj Beira Rio, Vila Velha, FORTALEZA - CE - CEP: 60348-400 Nome: M. J. MADEIRAS & CONSTRUCAO LTDA Endereço: GONCALO SALES PESSOA, 752, VILA NOVA, PENTECOSTE - CE - CEP: 62640-000 Nome: NOVA MADEIRAS LTDA Endereço: PA 150 KM 02, SN, LOTE 32, CONDOMINIO INDUSTRIAL, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Nome: RUBENILSON ASSIS DA SILVA Endereço: Rua Rosalvo Quinderé, 769, Olavo Oliveira, FORTALEZA - CE - CEP: 60351-200 Nome: VICTOR SATIRO GOMES VERAS Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 3840, Real Copagri, TERESINA - PI - CEP: 64006-185 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática de crime contra a flora (transporte de madeira sem licença válida). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará apresentou cota ministerial (ID 169045330) arguindo a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. O parquet sustenta que, conforme os documentos constantes nos autos, a abordagem policial e a constatação da infração ambiental ocorreram no município de São Miguel do Guamá/PA. Por tal razão, pugnou pelo declínio de competência para a referida comarca, com fulcro no art. 70 do Código de Processo Penal. Este é o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A regra geral de competência territorial no processo penal é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, conforme preceitua o caput do art. 70 do Código de Processo Penal. No caso sob exame, verifica-se que o suposto crime ambiental (transporte de carga de madeira em desacordo com a licença obtida) teve sua consumação constatada em fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal no território de São Miguel do Guamá/PA, conforme relatório policial no ID 116405590. Sendo este o local da consumação do delito, este Juízo de Santa Maria do Pará é incompetente para a causa. A remessa dos autos ao foro competente é medida que se impõe para garantir o princípio do juiz natural e a validade dos atos processuais.
Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa imediata dos autos à Comarca de São Miguel do Guamá/PA, com as homenagens de estilo. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Santa Maria do Pará, data da assinatura digital. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará