Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800317-79.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: LIONIDIO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro. Município de Breu Branco/PA. Tel.: (094) 99239-7994. Email.: [email protected] Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se a parte autora para fazer prova do mandato outorgado pelo constituinte, no prazo de 15 (quinze) dias, Breu Branco / PA, 19 de setembro de 2024 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800317-79.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LIONIDIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: RUA MUNIZ LOPES, 21, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. 1.Em vista do depósito nos autos, o requerente peticionou pleiteando a expedição de alvará para levantamento de valor depositado, e após o pagamento, não havendo pendências, requer o arquivamento do feito (ID nº. 119367524 - Pág. 1 a 2). É o breve relatório.
Ante o exposto, DECIDO: 2.Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor de R$ 9.883,14 (nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) depositado em subconta ID nº. 109045906 - Pág. 6, com sua devida correção, a ser expedido em nome do patrono da requerente, de acordo com os dados fornecidos no ID nº. 119367524, Dr. ALYSSON SLONGO ADVOCACIA, CNPJ nº 24.792.052/0001-06, C/C: 00001880-3, Agência: 0924, Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois possui poderes para tanto, conforme procuração de ID nº. 126028426. 3.Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4.Após, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se os autos, extinguindo a execução com base no art. 924, II do NCPC, dando baixa no sistema PJE. 5.Intime-se as partes, via sistema DJe, através de seus patronos habilitados nos autos, acerca desta decisão. 6.Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800317-79.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LIONIDIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: RUA MUNIZ LOPES, 21, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O Vistos os autos. 1.Considerando a petição de ID nº. 109045906 que indica o pagamento da condenação, intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se ou requerer o que entender de direito. 2.Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
14/06/2024, 00:00
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800317-79.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: LIONIDIO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 19 de fevereiro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800317-79.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: LIONIDIO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 19 de fevereiro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
20/02/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/02/2024, 08:55
Trânsito em julgado
16/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 29 de janeiro de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800317-79.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LIONIDIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: RUA MUNIZ LOPES, 21, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O Vistos os autos. 1.Considerando a petição de ID nº. 109045906 que indica o pagamento da condenação, intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se ou requerer o que entender de direito. 2.Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
14/06/2024, 00:00
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800317-79.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: LIONIDIO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 19 de fevereiro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800317-79.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: LIONIDIO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 19 de fevereiro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
20/02/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/02/2024, 08:55
Trânsito em julgado
16/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 29 de janeiro de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:21
Expedição de documento (Decisão)
29/01/2024, 08:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2024, 07:08
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 12:14
Documento (Certidão)
21/11/2023, 12:14
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:35
Publicação
17/10/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 11 de outubro de 2023. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:47
Mudança de Classe Processual
10/10/2023, 11:10
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 29 de setembro de 2023. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:36
Expedição de documento (Decisão)
29/09/2023, 10:36
Recurso
28/09/2023, 20:56
Recebimento
17/04/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 10:05
Distribuição (sorteio)
17/04/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800317-79.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LIONIDIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: RUA MUNIZ LOPES, 21, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Vistos, etc. 1- Com fundamento no art. 43 da Lei nº. 9.099/95, recebo o recurso inominado de id. Núm. 29594083 (fls.43/54). 2- Intime-se o recorrido, através de seu advogado habilitado, para apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelo recorrente, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos a Secretaria das Turmas Recursais na Capital deste Estado para processamento e julgamento do presente recurso, com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800317-79.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LIONIDIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: RUA MUNIZ LOPES, 21, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Este Juízo recebeu a inicial no Id Núm 18347405, determinando a citação da empresa requerida a fim de que a mesma apresentasse contestação no prazo legal. Importante salientar que este Juízo em razão da pandemia do novo corona vírus deixou de designar audiência de conciliação e julgamento. Assim, verifico que a parte requeria mesmo citada (Id Num 2715868), via sistema eletrônico, devidamente cadastrado no Processo Judicial eletrônico, deixou de apresentar contestação conforme certidão de Id Num 24629485. Sabe-se bem que nos juizados especiais, devem ser atendidos, precipuamente, os princípios elencados no artigo 2.º da LJE, mormente a celeridade processual. Portanto, é válida a citação realizada na forma do §1.º do artigo 9.º da Lei 11.419/2006, cujo dispositivo alberga a hipótese de todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da mencionada Lei. Dessa forma, o próprio sistema atestou que transcorreu o prazo para o Demandado, razão pela qual foi exarada a certidão de que não houve apresentação de contestação pelo requerido. Também há de se observar que o Demandando possui procuradoria cadastrada no sistema, sendo inviável admitirmos que não possuam acesso aos autos e intimações, mesmo após terem se cadastrado para tanto. Pelas razões expendidas, decreto a revelia do Banco Requerido No presente caso, pleiteia a requerente que seja declarada a inexistência de débito cumulada com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado. Conforme relatado na inicial, a requerente recebe benefício previdenciário, aposentadoria, e percebeu que seu benefício estava sofrendo defasagens, o que fez com que se dirigisse até uma Agência da Previdência Social no Município de Tucuruí e lá tomou conhecimento da existência de empréstimo em seu nome. Aduz que o valor descontado foi de R$ 299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos). Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida não trouxe elementos que comprovassem a inexistência da relação contratual de prestação de serviços alegado pelo requerente, contrato este que certamente deveria estar de posse da requerida para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário do requerente. Assim, imponho a ausência destas provas cabais a requerida, tornando as alegações da autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, assim, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente ao contrato de empréstimo em nome do requerente, no valor de R$ 299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 598,60 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que merece certamente reprimenda deste juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos. Assim, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)." Isto posto, hei por bem: 1 – DECRETAR A REVELIA DO BANCO REQUERIDO, nos termos do art. 344 do CPC, posto que devidamente citado quedou-se inerte, devendo suportar o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pelo requerente na exordial 2 – JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para declarar nulo o contrato de nº. 596835040. e consequentemente declarar inexistente os descontos dele decorridos e condeno o requerido a: 1.1 – Pagar ao requerente a quantia de R$ 598,60 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) à título de dano material já calculado em dobro. 1.2 – Pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral. 1.3 – Sobre os valores fixados a título de danos materiais, estes deverão incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da autora. 1.4 – Sobre os danos morais incidirá tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor do autor o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC. Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente