Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801382-81.2023.8.14.0047.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA
REU: FABIO JUNIOR ROSA CARDOSO e outros OUTROS PARTICIPANTES: [JORGE LUIZ PROTTA - CPF: 837.991.922-04 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO Constato que apenas o acusado CAIQUE ALVES NETO GALVÃO, através de seu defensor, apresentou resposta à acusação, motivo pelo qual a tramitação em conjunto com o outro acusado FABIO JUNIOR CARDOSO, que foi devidamente citada por edital (id. 140279221), e não apresentou resposta à acusação, podendo acarretar a paralisação deste processo por muito tempo, o que pode prejudicar, e muito, o andamento do feito. Portanto, em razão de conveniência para a instrução processual, garantia do devido processo legal e para evitar prejuízo à prestação jurisdicional e celeridade processual, nos termos do art. 80 do CPP, determino o desmembramento deste processo e formação de novos autos da ação penal relativamente ao réu FABIO JUNIOR CARDOSO, com a extração de cópias da denúncia, inquérito, a presente decisão e o quer for necessário destes autos, bem como a imediata conclusão desse. Verifico que, consta pedido do Ministério Público pela suspensão do processo e do prazo prescricional. Isto posto, com guarida na regra disposta no art. 366 do CPP e pelas razões acima expedidas, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos novos autos a serem distribuidos, em relação a réU FABIO JUNIOR CARDOSO. Passo a decidir quanto a admissão da denúncia. A defesa envolve matéria eminentemente fática, o que exige dilação probatória, vez que não logrou descaracterizar peremptoriamente a infração, tampouco, arguiu preliminares ou vícios processuais que importem reconhecimento imediato ou que tenham o condão de afastar cabalmente a infração narrada ou seu suposto autor. I - Não estando caracterizada nenhuma hipótese de absolvição sumária contida no art. 397 do CPP, determino a admissão da denúncia e o prosseguimento do feito, contra CAIQUE ALVES NETO GALVÃO.
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Designo a audiência concentrada de instrução e julgamento, para o dia 03 de dezembro de 2026, às 10h00min, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria/PA ou, caso queiram (excepcionalmente), por videoconferência (virtual, a distância). II - Ressalte-se, desde logo, que se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. Segue link para o ingresso na sala virtual: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AÇÃO PENAL - 0801382-81.2023.8.14.0047 | Participar da Reunião | Microsoft Teams III – Este Juízo não encaminha link de audiência por e-mail, celular ou qualquer meio eletrônico e, por isso, é dever das partes, advogados e respectivas testemunhas clicar no link e/ou QR code disponibilizados nesta decisão para acesso na sala virtual. IV - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; V - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. VI – Os citados acima deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. VII – As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhe seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum e as que forem de Bannach e região, poderão comparecer ao Ponto de Acesso de Inclusão Digital deste Tribunal (PID). VIII -Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do n° de telefone (94) 98404-2909. IX - Intimem-se. X - Expeça-se o necessário. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO/2025-GABINETE. Rio Maria, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito