Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA PORTELA ARAUJO - PA17917, AMANDA REBELO BARRETO - PA23343-A Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 90, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Advogado(s) do reclamante: AMANDA REBELO BARRETO, FABIANA PORTELA ARAUJO Nome: MANIN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. - ME Endereço: Rua Kazuma Oyama, 345, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801387-10.2020.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIMENTOS DO BRASIL S/A, ao argumento de que na sentença embargada havia contradição e erro material quando declarou a extinção sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a qual, segundo a parte embargante não teria se operado a aludida prejudicial de mérito. Vieram os autos conclusos É O RELATÓRIO. DECIDO: Os embargos de declaração é o meio recursal cabível, a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato. A sentença foi clara ao apontar a ausência de pressuposto processual de existência subjetivo, qual seja, a capacidade da requerida em sem parte, visto que era pessoa jurídica já extinta anteriormente à distribuição do feito. Neste sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – ACOLHIDA – POLO PASSIVO – DEMANDA AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, INCISO IV DO CPC - RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE - INTELIGÊNCIA DO AR. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XI “D” DO RITJE/PA 1 - Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação monitória, não há que se falar em substituição processual para inclusão dos sócios, pois somente é possível para os casos de extinção da pessoa no curso do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. 2 – A extinção regular da pessoa jurídica com baixa de sua inscrição junto aos órgãos competentes, cessa sua personalidade jurídica e sendo matéria de ordem pública é cabível a declaração de ofício. 3 – Enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 4 – É incabível o ajuizamento de ação em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo. 5 – Assim sendo, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, necessário se faz extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. 6 – Recurso de apelação conhecido e desprovido monocraticamente. sentença a quo confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801169-16.2019.8.14.0015. 1ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares. Julg em 31/05/2024) Nesse contexto, não vislumbro qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada que justifique a oposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC, de forma que a pretensão da parte embargante reflete em mera irresignação quanto ao reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE FUNÇÃO POLICIAL. FIXADA EM VALORES NOMINAIS, MEDIANTE A LEI Nº 12.635/2004. AÇÃO INTERPOSTA EM 2013. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. OMISSÕES APONTADAS, NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Os Recorrentes reiteram as alegações de omissão quanto ao adicional noturno e hora extra, apontada nos aclaratórios anteriormente ajuizados, a qual foi devidamente afastada. 2. Ressalta-se que o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição na Apelação Cível, obstou a análise de referidos pleitos. 3. Ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada, não justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. (TJ-PE - EMBDECCV: 00223264920138170001, Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 01/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos advogados para tomar ciência da presente sentença. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA