Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: GERALDO MILTON SOARES Endereço: Rua D, 293, Frente a grafica, Cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ONCA PUMA MINERACAO LTDA Endereço: RUA KANOÉ, QD 25, LT 01, CASA 1 (61) 99610-0061, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0813212-02.2022.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, submetido ao rito da Lei n.º 9.099/1995, no qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa constante do título executivo juntado aos autos. Contata-se que o exequente, após provocação judicial, permaneceu inerte quanto ao prosseguimento do feito, não promovendo os atos processuais necessários à continuidade da execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III-por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV-verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI-verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Embora a Lei n.º 9.099/1995 possua regras processuais simplificadas e específicas, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme art. 1.046 do CPC, permite a extinção do processo diante do abandono da causa pelo exequente, quando intimado a promover seu andamento, nos termos do mencionado artigo. No presente caso, o exequente foi devidamente intimado para impulsionar o processo, mas permaneceu inerte, configurando-se a hipótese de abandono de causa e revelando seu desinteresse no prosseguimento da execução. Não se trata de situação em que o Judiciário deve promover o andamento ex officio, uma vez que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cabendo às partes o ônus de impulsionar o feito. Ante a inércia da parte exequente e a ausência de manifestações que demonstrem interesse na continuidade do processo, impõe-se a extinção da execução, resguardados os direitos do exequente quanto ao crédito em questão, enquanto não prescrito. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida, se presente nos autos, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo, caso esteja presente nos autos, e, em seguida, conclusos para julgamento. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS: Faculta-se ao exequente, caso requerido, a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e seguintes do CPC, observados os limites legais. Ademais, assegura-se o posterior desarquivamento dos autos, e prosseguimento da execução, enquanto não transcorrido o prazo prescricional do crédito. Por fim, decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092109272527600000074158089 1. Inicial Execucao Geraldo Milton Petição 22092109272930100000074158095 2. Procuração Instrumento de Procuração 22092109273051800000074158096 3. RG e CPF (Geraldo) Documento de Identificação 22092109273115800000074158097 4. Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22092109273179900000074158103 5. Contrato de Locação (Executar) Documento de Comprovação 22092109273218600000074158104 5.1 Planilha de debitos Alugueis Vencidos Sem Atualização Documento de Comprovação 22092109273276800000074158106 5.2 Fotos do Imovel -Situação Em Que foi Encontrado Documento de Comprovação 22092109273312200000074158109 5.3 Calculos atualizados Documento de Comprovação 22092109273359100000074158111 5.4 Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 22092109273402600000074158112 5.6 Contas de Agua sem atualização- Calculo Documento de Comprovação 22092109273465400000074158114 5.7 Contas de Agua Atualizadas-Calculo Documento de Comprovação 22092109273520600000074158116 5.8 Comprovantes Contas de Agua Documento de Comprovação 22092109273557900000074158119 Decisão Decisão 22092110280255900000074167856 Citação Citação 22092713551214500000074586576 DILIGÊNCIA Diligência 22110612515764900000077167866 Intimação Intimação 22113012252496500000078704529 Petição Petição 23012716005195700000081296198 1. Manifestação - Citação Petição 23012716005376600000081296202 Printscreen Telefone Alessandro 1 Petição 23012716005416400000081296203 Printscreen Telefone Alessandro Petição 23012716005451500000081296204 Decisão Decisão 23020212244651800000081608707 Citação Citação 23032010401436600000084571444 DILIGÊNCIA Diligência 23042320032710500000086620686 Intimação Intimação 23042415310534400000086683876 Petição Petição 23050516241278500000087368607 Decisão Decisão 23051615331846500000087920197 Citação Citação 23052512550004000000088562268 Diligência Diligência 23120609595678000000099364902 0813212-02.2022 Devolução de Mandado 23120609595691600000099364904 Intimação Intimação 24012909483857900000101373876 Arresto Prévio Petição 24022110145290000000102725106 Decisão Decisão 24022616574919600000102901324 Calculo atualizado Petição 24030619320584600000103660240 Calculo Atualizado (Onça Puma) Documento de Comprovação 24030619320601300000103660241 Decisão Decisão 24031218195385400000103721901 Intimação Intimação 24031218195385400000103721901 Despacho Despacho 24043010171251900000106965492 SISBAJUD 0813212-02.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 24043010171514100000107351344 ADMISSÃO DE FIADOR NO POLO PASSIVO Petição 24062613102927600000111141952 Calculo Atualizado (Geraldo Milton) Documento de Comprovação 24062613102953700000111146455 0813212-02.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 24070909524809400000112130828 Despacho Despacho 24070909524851900000109622407 Decisão Decisão 24091817013342600000113201902 Despacho Despacho 24120216500381300000121966643 Despacho Despacho 24120216500381300000121966643 RATIFICA PEDIDO URGENTE id 118638818 Petição 24121210314306600000124582664 Decisão Decisão 25010711393872400000125354997 Decisão Decisão 25010711393872400000125354997 Intimação Intimação 25010808460539100000125406802 Decisão Decisão 25020919191709200000127169413 Decisão Decisão 25020919191709200000127169413 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS