Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000402-41.2016.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: JOSE LUIZ CABRAL Endere�o: desconhecido Nome: MARIA RAIMUNDA NONATA BARBOSA PEREIRA CABRAL Endere�o: desconhecido ID: DECISÃO-MANDADO 1. Inicialmente, rejeito o pedido de improcedência da ação, considerando que não foram apresentados nenhum fundamento para essa finalidade, pois a Defesa apenas se limitou a elidir possíveis efeitos da revelia. 2. Considerando que os Executados já foram citados e não adimpliram a obrigação executada, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD em nome dos referidos. 1.1 Intime-se a Exequente para juntar a planilha atualizada do débito. 1.2 Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.3 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 3. Caso haja bloqueio insuficiente, DEFIRO a pesquisa RENAJUD, para restrição de transferência de eventuais bens em nome dos Executados. Em caso de busca frutífera, determino à secretaria que seja lavrado o termo de penhora e que os Executados sejam intimados para apresentar manifestação. 4. Persistindo infrutífera a busca de bens, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços dos Executados. 5. Outrossim, DETERMINO ao Exequente que promova pessoalmente a pesquisa imobiliária em nome dos Executados, considerando que tais informações são públicas. 6. Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo. 7. De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas