Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JACKSON SOUZA BORGES REPRESENTANTE: TÂNIA LAURA DA SILVA MACIEL (OAB/PA N.º 7.613)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: NILTON GURJÃO DAS CHAGAS (PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0804741-78.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 32379353) interposto por Jackson Souza Borges, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal (ID 32231165), sob a relatoria do Exmo. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jackson Souza Borges contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA, que o condenou a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06). A pena foi suspensa pelo prazo de dois anos, mediante condições fixadas. O apelante pleiteia a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas, in dubio pro reo e negativa de autoria, bem como a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) verificar se há fundamento para a redução da pena imposta pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito é comprovada pelo laudo pericial nº 2022.01.004030-TRA, que atesta ofensa à integridade física da vítima mediante ação contundente, apresentando ferimentos e equimoses compatíveis com agressões físicas. 4. A autoria recai sobre o apelante, confirmada por depoimentos coerentes da vítima e das testemunhas policiais, que descreveram a dinâmica dos fatos e os ferimentos observados, corroborando a narrativa inicial de agressão. 5. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AREsp 1.661.307/PR; AgRg no AREsp 2.124.394/SP). 6. A negativa de autoria não encontra respaldo nos autos, diante da harmonia entre o laudo, os depoimentos e o relato da vítima, que, embora tenha minimizado os fatos em juízo, não afastou a ocorrência da agressão. 7. O pedido genérico de redução da pena carece de fundamentação específica, violando o princípio da dialeticidade recursal; ademais, a dosimetria observou os parâmetros legais, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com as demais provas, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica e familiar. 2. A ausência de fundamentação específica impede o conhecimento de pedido genérico de redução da pena em sede recursal. 3. Mantém-se a dosimetria da pena quando fixada de acordo com os critérios legais e ausente qualquer irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13; art. 77; art. 14, II; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.661.307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.124.394/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.10.2022”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para afastar a pena base do mínimo legal. Aduz que a fundamentação utilizada para negativar a vetorial referente aos motivos do crime é ínsita ao tipo penal apurado. Apresentaram-se as contrarrazões (ID 34296095). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID 32231165), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora manteve a dosimetria da pena, com os fundamentos da sentença condenatória de ID 22789371, o que atrai a incidência do enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), além da aplicação do enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior. Ilustrativamente: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO POR MACHISMO. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As razões expostas pelo Tribunal de origem para valorar negativamente a culpabilidade, sobretudo o fato de o crime ter sido praticado em razão do machismo e do sentimento de posse que o ora agravante mantinha em relação à vítima, são idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base no ponto, eis que evidenciam maior reprovabilidade da conduta do réu, que, certamente, ultrapassam os elementos ordinários do próprio tipo penal. 2. Além disso, a Corte a quo, com fulcro na prova oral produzida em contraditório judicial, reputou desfavorável as circunstâncias do crime, eis que o delito foi praticado na presença do filho menor da ofendida. Assim, para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no ponto seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.268.113/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023)”. “(...) O motivo do crime é igualmente repugnante, pois revela o machismo na sua forma mais abjeta, já que o representado teria agredido a vítima em razão de ciúmes, e por não aceitar o fim do relacionamento ( ), numa ideia absurda de posse "puta vagabunda teu irmão fica encobrindo o teu macho" sobre o corpo da mulher. Não se olvide que na ocasião, além de injuriar a vítima, o acusado danificou vários objetos da residência (cama, armário, televisão, roupa, etc.). (HC n. 1.002.781, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 16/05/2025)”. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará