Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, nas ações de execução de contrato de prestação de serviço, este deve estar acompanhado de demonstrativo de débito e de prova da efetiva prestação contratada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE PARCELAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS PELO ALUNO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS. REQUISITO DA CERTEZA DA DÍVIDA NÃO ATENDIDO. CPC, ART. 615, IV. INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO. A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da divida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 323704 / MG, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, Julgado em 12/03/2002, DJ 20/05/2002 p. 149) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU QUE ESTES TENHAM SIDO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE – AÇÃO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – ONUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. I – Consoante estabelece o art. 476 do Código Civil, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. No caso concreto, a parte credora alega que não foram adimplidas as parcelas relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Todavia não comprovou nos autos que o serviço foi efetivamente prestado ou colocado à disposição da parte requerida, razão pela qual não há que se falar em obrigação de pagamento por parte da requerida/apelada. (TJ-MS 08033855620138120001 MS 0803385-56.2013.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Cível). Vale ressaltar que, a prova da prestação do serviço por parte do (a) exequente, conforme entendimento jurisprudencial, faz-se por meio de histórico escolar ou outro meio que comprove a frequência do aluno ao curso ministrado, como, por exemplo, boletim escolar. Vejamos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR. HISTÓRICO ESCOLAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 784, III, do CPC que se considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. No caso do contrato de prestação de serviços educacionais, por se tratar de contrato bilateral, revela-se necessária a comprovação, pelo credor, do cumprimento de sua obrigação, de modo que o contrato particular represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos dos arts. 783 e 798, I, ?d?, do CPC. 2. A apresentação, aos autos da ação de execução, de histórico escolar da aluna executada, com a indicação das menções e número de faltas, revela-se hábil a demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais a cargo da instituição de ensino exequente. 3. Testificado o cumprimento da obrigação da parte credora e presentes os demais requisitos necessários para a execução do título executivo extrajudicial, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07066172120188070005 DF 0706617-21.2018.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente processo, constata-se que os valores cobrados se referem aos meses e março, abril e maio de 2021 (planilha de cálculo ID n. 127216325) e fora juntada lista de frequência apenas do mês de 11/2020, o que impossibilitou verificação de que o serviço foi prestado ao aluno, já que a lista é de, pelo menos, 04 meses anterior à cobrança.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS LTDA Endereço: Avenida E, n 337, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CELSO DE SOUSA FERNANDES Endereço: RUA TIRADENTES, 58B, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0814905-50.2024.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada do histórico escolar do aluno, lista de frequência ou outro documento hábil a comprovar a contraprestação dos serviços escolares no período cobrado (ID n. 127249713). O exequente peticionou em ID n. 129005396, juntando apenas a lista de frequência do dia 21/11/2020. Dispõe o Código de Processo Civil, que: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 798, 801 e 924, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091810275368500000119180313 Celso De Sousa Fernandes-FEITO- Documento de Comprovação 24091810275403400000119180317 Cálculo - CELSO DE SOUSA FERNANDES Documento de Comprovação 24091810275497900000119180318 Atos constitutivos Documento de Identificação 24091810275579400000119180322 CNH Weliton Documento de Identificação 24091810275622900000119180324 Comprovante CNPJ ME Documento de Identificação 24091810275669000000119180325 EQUATORIAL - WELITON MENEZES - CIDADE NOVA Documento de Identificação 24091810275712800000119180327 Procuração WM English Instrumento de Procuração 24091810275750300000119181580 Decisão Decisão 24091819030255200000119210095 Documento de comprovação Petição 24101011222682100000120816356