Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO Nº 0001881-20.2020.8.14.0010 APELAÇÃO CRIMINAL 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELANTE(S): JOSÉ ALEXANDRE LIMA ALVES APELADO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO REVISOR(A): DES(A) PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REJEITADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por José Alexandre Lima Alves contra sentença proferida pela 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre, que o condenou pelos crimes de lesão corporal (art. 129, §9º, CP), ameaça (art. 147, CP) e violação de domicílio (art. 150, §1º, CP), aplicando-lhe pena de 2 anos e 2 meses de detenção em regime aberto. O réu foi acusado de agredir fisicamente sua ex-companheira após invadir sua residência, ameaçando-a de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a nulidade do laudo pericial pela falta de assinatura de dois peritos é aplicável; (II) determinar se a embriaguez patológica do apelante constitui excludente de culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elaboração do laudo pericial por apenas um perito nomeado, ainda que não oficial, configura mera irregularidade e não nulidade, especialmente considerando a presença de assinatura de uma médica e uma delegada de Polícia Civil, conforme jurisprudência dominante. 4. A embriaguez não afasta a imputabilidade penal, exceto se for completa e resultante de caso fortuito ou força maior, o que não se comprovou nos autos. A ingestão voluntária de álcool, ainda que em estado de dependência, não configura excludente de culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura de laudo pericial por apenas um perito nomeado, desde que idôneo e com formação superior, não implica nulidade do ato. 2. A embriaguez voluntária não constitui excludente de culpabilidade, salvo quando completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 129, §9º, 147, 150, §1º; CPP, art. 159. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, RVCR nº 10000222215444000, Rel. Marcos Flávio Lucas Padula, j. 15.02.2023; TJ-DF, Acórdão nº 1355984, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 15.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________. Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora