Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0000100-17.2005.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Nome: COMERCIAL SULAMITA LTDA - ME Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-570 SENTENCA
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de COMERCIAL SULAMITA LTDA - ME. Por meio da petição contida no 117568681a exequente pugna a extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao perlustrar dos autos, verifica-se que há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, haja a vista a prescrição intercorrente dos créditos executados nos presentes autos. Insta consignar que o instituto da prescrição intercorrente visa, principalmente, prestigiar o princípio da segurança jurídica, evitando a eternização de pendências judiciais ou administrativas. Nesse sentido, Anis Kfouri Jr. leciona que “a prescrição intercorrente traduz, portanto, a materialização do princípio da segurança jurídica, na medida em que impede a continuação eterna de um processo, bem como o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem) estabelecendo assim uma consequência para a falta de manifestação da parte interessada”. Acerca do referido instituto, a Lei nº 6.830/80 dispõe o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Segundo entendimento do STJ “o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (REsp nº 1.340.553).
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o art.174 do CTN c/c art.40, §4º, da Lei 6.830/80, declaro prescritos os créditos tributários objetos da presente execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas e processuais. No entanto, fica o exequente isento do pagamento das custas processuais, com base no art. 40, I da Lei 8328/2015. Transitada em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, providenciando as anotações e baixas estilares. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial. Petição Inicial 21052715123700000000025645860 Doc 002. Documentos. Documento de Migração 21052715123800000000025645861 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21052715123800000000025645862 Doc 004. Documentos. Documento de Migração 21052715123800000000025645863 Certidão Certidão 21052808312238900000025662950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081015370446500000093015074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081015370446500000093015074 Petição Petição 23081416474212700000093145034 RelResumido-14082023 (30) Documento de Comprovação 23081416474251800000093145036 Decisão Decisão 24061216392074000000110050785 Petição Petição 24061314441059300000110160888 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816