Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800343-82.2024.8.14.0057 Requerente Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: AC Benevides, KM 20, Rua Paulo Begot 230, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-970 Requerido Nome: FRIGORIFICO SANTA CRUZ LTDA Endereço: GUAJARA, S/N, próximo a passagem pascoal, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA, imputando-lhe a prática do crime ambiental tipificado no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998. Segundo a exordial acusatória, no dia 13 de março de 2024, por volta das 15h05, no km 102.0 da BR-316, em Santa Maria do Pará/PA, o veículo de propriedade da empresa ré — caminhão M. Benz/Accelo 1016, cor vermelha, placa QER0333 — foi flagrado por agentes da Polícia Rodoviária Federal operando com o sistema de pós-tratamento de gases inoperante, com o tanque de ARLA 32 vazio e com a luz de injeção acesa no painel, o que resultaria na emissão irregular de gases poluentes (óxido de nitrogênio - NOx) em níveis acima do permitido. Devidamente citada, a pessoa jurídica ré apresentou Resposta à Acusação (Id. 161965244) sustentando, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e falta de nexo de causalidade. No mérito, alegou a ausência de prova da materialidade delitiva, requerendo a rejeição da inicial ou a absolvição sumária. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu réplica (Id. 170371991), pugnando pelo total afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia A defesa argumenta que a peça de ingresso é genérica e que não individualizou a conduta e o nexo causal com o suposto dano ambiental. Sem razão. Da leitura da exordial, verifica-se o pleno atendimento aos requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal. O órgão acusador delimitou perfeitamente o fato criminoso, apontando o tempo (13/03/2024, às 15h05), o lugar (km 102.0 da BR-316, Santa Maria do Pará/PA) e o modo de execução (circulação de caminhão com sistema de pós-tratamento inoperante e sem o reagente ARLA 32), conforme relatório da PRF. Tratando-se de crime perpetrado por pessoa jurídica no âmbito de sua atividade comercial (proprietária do veículo de carga), a descrição fática apresentada confere à ré a exata compreensão da acusação, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O liame causal foi satisfatoriamente deduzido ao correlacionar a omissão de manutenção veicular da proprietária com o incremento na emissão de gases. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia. 2. Da Absolvição Sumária e da Materialidade No mérito da peça defensiva, a ré sustenta que inexiste prova de materialidade e de dano ambiental efetivo, postulando a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP. Ocorre que a análise da absolvição sumária exige prova manifesta e inequívoca de excludentes ou de atipicidade, o que não se verifica de plano neste momento processual. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1377 (REsp 2.205.709/MG), o crime de poluição previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal e de perigo abstrato. Sendo assim, é prescindível a ocorrência de dano efetivo à saúde humana ou ao meio ambiente, bastando a potencialidade lesiva do ato, a qual pode ser aferida por qualquer meio de prova idôneo, dispensando-se, em regra, a perícia técnica formal. No caso em tela, o relatório técnico e fotográfico da PRF descrevendo o tanque de ARLA 32 vazio e o sistema inoperante constitui lastro probatório mínimo e idôneo da materialidade delitiva (potencial poluente pelo excesso de NOx) apto a justificar a instrução processual. Diante disso, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, AFASTO o pedido de absolvição sumária. Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares arguidas e MANTENHO o recebimento da denúncia ofertada contra FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/11/2026 ÀS 11:00 HORAS (11H), a ser realizada preferencialmente de forma remota. O ato será realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará. O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual. LINK PARA AUDIÊNCIA. CLIQUE AQUI! Caso não consiga clicar, copie o cole o link abaixo no seu navegador: https://teams.microsoft.com/meet/282881219676041?p=EzcodOsPjEPj0SrIpp É obrigação da parte / testemunha providenciar o necessário para participar remotamente. Uma vez não podendo participar da audiência de forma remota, deverá comparecer ao fórum de Santa Maria do Pará/PA na data e hora designada e participar presencialmente. Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP). Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP). Reservando-se a este magistrado, a possibilidade de determinar que as alegações finais sejam oferecidas por memoriais (403, § 3º CPP). Requisite-se / Intime-se o denunciado pessoalmente. Advogados por DJE. Defensor ou dativo e Ministério Público via sistema. Expeçam-se, acaso necessárias, as cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca e mandado de intimação as aqui residentes. Expeça-se o necessário. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Santa Maria do Pará, data da assinatura digital. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará