Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA KARINA LIMA DA SILVA e outros Nome: ANA KARINA LIMA DA SILVA Endereço: Rua Antônio Bastos, 2407, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-360 Nome: FRANCISCO IRAN PARENTE DA SILVA Endereço: Rua Antônio Bastos, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-360 Advogado(s) do reclamante: PATRICK LIMA DE MATTOS
EXECUTADO: DIONAR NUNES CUNHA JUNIOR Nome: DIONAR NUNES CUNHA JUNIOR Endereço: Rodovia Santarem Cuiaba, S/N, Km 19 - Br-163, Colonia Sao Jose, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Advogado: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA OAB: PA18.459-B Endereço: RUA ARISTIDES LOBO 897, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0801795-53.2021.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória proposta por Espólio de Francisco Iran Parente da Silva, representado pela inventariante Ana Karina Lima da Silva, em face de Dionar Nunes Cunha Junior, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes de mútuos garantidos por cheques inadimplidos. Após citação válida, o réu opôs Embargos Monitórios, alegando a existência de pagamentos parciais; a compensações não consideradas; e a inexistência de parte do débito. O autor apresentou Réplica, impugnando os documentos de defesa e reafirmando a integralidade do crédito cobrado. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria em exame é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. A ação monitória foi instruída com prova escrita idônea — cheques emitidos pelo embargante — configurando obrigação líquida, certa e exigível, ainda que os títulos estivessem prescritos para fins de execução, nos termos do artigo 700, § 1º, do CPC. Conforme a jurisprudência, em sede de ação monitória, o cheque prescrito é meio hábil para aparelhar a demanda, sendo dispensada a demonstração do negócio jurídico subjacente: O cheque prescrito constitui título hábil para instruir ação monitória, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. (AgInt no AREsp 703885 SE 2015/0080976-5). O embargante anexou comprovantes de transferências bancárias, alegando adimplemento parcial. Contudo não demonstrou vinculação direta entre os valores transferidos e a dívida cobrada, não apresentou quitação expressa emitida pelo credor originário ou seu espólio e tampouco indicou nos autos a destinação dos valores para abatimento do saldo devedor objeto da presente ação. A mera apresentação de comprovantes de pagamento isolados, desacompanhados de vinculação inequívoca ao débito perseguido, não é suficiente para descaracterizar a dívida. Nesse sentido: A alegação de pagamento deve ser comprovada de forma inequívoca pelo devedor, incumbindo-lhe o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. (STJ, AREsp 2035932 SC 2021/0380607-0). E mais: A defesa do devedor fundada em pagamento exige a demonstração cabal da quitação ou da compensação específica do valor exigido, não bastando meros indícios ou pagamentos de valores genéricos. (TJSP, Apelação Cível: APL 1010063-05.2015.8.26.0564 SP 1010063-05.2015.8.26.0564). Assim, o réu/embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório, permanecendo hígido o direito do autor. Diante da improcedência das alegações deduzidas nos embargos, deve ser constituído o título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 701 do CPC, Rejeito os embargos monitórios opostos por Dionar Nunes Cunha Junior e Julgo procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial em favor do Espólio de Francisco Iran Parente da Silva, no valor indicado nos autos, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)