Expedição de documento (Guia de Recolhimento Penal)
22/11/2024, 07:13
Mero expediente
08/11/2024, 07:09
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 20:41
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MARCOS LOPES PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO APELAÇÃO. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES CORPORAIS. RATIFICAÇÃO DA VERSÃO ACUSATÓRIA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO. CREDIBILIDADE. VALOR PROBANTE RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PARÂMETRO DE 1/8 PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. 1ª FASE GUIADA POR DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÓDICO. TESE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024. Este julgamento foi presidido por ____________________.
Ementa - PROCESSO ApCrim Nº. 0819579-26.2022.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM – PA
Expedição de documento (Guia de Recolhimento Penal)
22/11/2024, 07:13
Mero expediente
08/11/2024, 07:09
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 20:41
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MARCOS LOPES PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO APELAÇÃO. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES CORPORAIS. RATIFICAÇÃO DA VERSÃO ACUSATÓRIA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO. CREDIBILIDADE. VALOR PROBANTE RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PARÂMETRO DE 1/8 PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. 1ª FASE GUIADA POR DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÓDICO. TESE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024. Este julgamento foi presidido por ____________________.
Ementa - PROCESSO ApCrim Nº. 0819579-26.2022.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM – PA
20/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2024, 16:25
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:53
Petição (Apelação)
20/06/2024, 15:14
Decurso de Prazo
16/06/2024, 01:36
Publicação
05/06/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819579-26.2022.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelante para oferecimento de razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP); II – Decorrido o prazo acima ou apresentada as razões, intime-se o Apelado, para no mesmo prazo (08 dias – art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP). Cumpra-se. Belém/PA, 3 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 19:54
Ato ordinatório
03/06/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:31
Outras Decisões
03/06/2024, 11:31
Publicação
30/05/2024, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 06:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:32
Movimentação processual
28/05/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 11:04
Petição (Apelação)
27/05/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO MARCOS LOPES PEREIRA, residente e domiciliado Rua Alberto Villar n.º 95, Conjunto Jardim Bela Vista, Belém, Pará, CEP: 66.830-100, telefone: (91) 98017-9224 VÍTIMA: MARILIA BEZERRA MORAIS GOMES, Alameda Vinte e Cinco, n.º 80, Conjunto Cordeiro de Farias, próximo Avenida Perimetral/Alameda Oito, bairro: Tapanã, Belém, Pará, CEP: 66.833-190, telefone: (91) 98732-4959. O Ministério Público Estadual, em 22/03/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANTONIO MARCOS LOPES PEREIRA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, 9º do Código Penal do Código Penal, tendo como vítima MARILIA BEZERRA MORAIS GOMES, sua companheira Afirma a peça acusatória, no dia 28/03/2020, por volta de 23:30, o ora denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 2020.01.003735-TRA (id 79039216 – Pág. 16) Informa que, a vítima, na data dos fatos, avistou o denunciado com outra mulher na rua e passou a questioná-lo acerca da identidade da pessoa que o acompanhava. Em seguida, ANTONIO pediu para que a mulher se retirasse do local e, quando a vítima seguiu em direção ao denunciado, este passou a agredi-la, aplicando-lhe socos, tapas e puxões de cabelo, bem como a ameaçou dizendo-lhes: “vagabunda, safada, tu vai ver o que eu vou fazer contigo, vou te dar tanta porrada que tu vai aprender a me respeitar”. Por fim, intimado para prestar esclarecimento acerca dos fatos, o denunciado negou ter desferido as agressões supracitadas, alegando estar separado de MARILIA há 15 anos, bem como que possuía um relacionamento com outra mulher. Requereu, ao final, a condenação do acusado e seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS). A denúncia foi recebida por este Juízo em 17/10/2022. Em Resposta à Acusação, o Réu, pela Defensoria Pública, alegou, preliminarmente, legítima defesa, considerando que agiu em legítima defesa sua e de terceiro, pois estava caminhando com a sua atual companheira quando a vítima avistou ambos na rua. Fato que desagradou bastante a ofendida que se aproximou do acusado para saber quem seria a pessoa que estaria com ele, sendo assim, o réu solicitou que a ofendida fosse embora, o que não ocorreu. Naquele momento, a vítima veio em direção do acusado e o lesionou fisicamente, com arranhões em seu corpo, em seguida, a própria ofendida partiu em direção da companheira do réu na finalidade de agredir fisicamente. Prossegue alegando que sofrendo violência contra a sua integridade física e vendo a sua companheira em vias de sofrer tamanha lesão, em ato de legítima defesa, sua e de terceiro, o acusado apenas tentou conter as agressões que estava sofrendo no momento, segurando a vítima, de forma moderada, que veio a cair no chão e em razão disso acabou se machucando. Assim, restou evidenciado que, se a vítima se lesionou, foi porque o réu tentava, tão somente, defender-se das agressões injustas que estava sofrendo no momento, tanto sua como de sua companheira. Diz que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, na qual será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais. Ratificado o recebimento da denúncia, pois foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do réu, tendo a Defesa desistido da oitiva da testemunha, vez que devidamente intimada no compareceu ao ato. Em Alegações Finais, o Órgão Acusador, em resumo, propugnou pela condenação do réu sob o argumento de que a materialidade delitiva resta inconteste a vista do laudo pericial, que se coaduna com o depoimento da vítima, que se encontra em conformidade com as demais provas dos autos. A vítima, como Assistente de Acusação, em alegações finais, pugnou pela condenação do Réu, vez que devidamente comprovado a autoria e materialidade dos fatos, bem como requer seja estabelecido pena pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos vigentes ou mesmo a entrega da motocicleta que a vítima adquiriu para seu ex-companheiro quando ainda viviam em harmonia. Por seu turno, o Réu, em Alegações Finais, pela Defensoria Pública, requereu absolvição do réu, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos não se revestem da certeza necessária para sustentar uma sentença penal condenatória em desfavor do réu, uma vez ele somente teria lesionado a sua companheira, em legítima dessa, após ela ter partido em sua direção e de sua companheira. Sustenta em que pese que pese a vítima tenha ratificado a ocorrência dos fatos em juízo, por certo que o seu depoimento não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu, pois, evidentemente, ela possui interesse no processo e, mais precisamente, na condenação do acusado. Nesse particular, vale dizer que não se pode confundir o ofendido (vítima) com testemunha, pois não o é. A topografia dos dispositivos legais do Código Processo Penal deixa bem claro que o ofendido não se confunde com testemunha, estando, exatamente por isso, tratados em capítulos diversos do diploma processual penal. Afirma que há fragilidade do conjunto probatório decorrente do conflito de versões entre a palavra da ofendida e do réu, deve favorecer o acusado, tendo em vista que milita em favor dele o princípio in dubio pro reo. No caso vertente, a palavra da vítima não foi corroborada por nenhuma outra testemunha idônea, tratando-se de prova isolada nos autos. Com efeito, é certo que a palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes envolvendo violência doméstica, vez que os crimes dessa natureza geralmente são cometidos na intimidade do núcleo familiar. Ocorre que, no caso em comento, segundo a própria ofendida, o crime teria ocorrido em VIA PÚBLICA. Por fim, requereu a absolvição do réu, assim como, afirma não possuir condições para pagamento de danos morais e, em eventual indenização fixada na presente ação penal seja estabelecida em valor módico ou simbólico não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), vez que a quantificação de eventual indenização devida a título de dano moral poderá ser objeto de ampla discussão na esfera cível. É o Relatório Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso. A existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas. Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime. Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima, o laudo de corpo de delito, que descreve na vítima “edema de pequeno volume localizado no braço direito; escoriação de formato assimétrico, medindo 2 cm, localizada em face lateral da parte média do braço direito; edema de médio volume localizado em face lateral da parte proximal de coxa esquerda; equimose violácea de formato assimétrico, medindo 15 cm, localizada em face lateral da parte proximal de coxa esquerda, como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração, são compatíveis com seu depoimento relativamente aos locais em que sofreu as lesões. Se não bastasse, em interrogatório o réu confirmou a discussão com a vítima, como também o entrevo físico com ela, sob o manto da legítima defesa, entretanto, não comprovou a excludente, inclusive dispensou a oitiva da testemunha que, devidamente intimada, deixou de comparecer e que a vítima afirmou ter presenciado os fatos, pelo que, se infere, necessariamente uma conclusão: comprovada está a conduta ilícita do réu. Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo das relações domésticas de coabitação. Sendo a lesão praticada contra a vítima, com lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, hipótese que se subsome aquela prevista no §9º, do mesmo dispositivo, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal. Dispositivo
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819579-26.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu ANTONIO MARCOS LOPES PEREIRA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada. Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra. Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por ciúmes do condenado, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado. Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame. As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor. Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses de detenção. Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero. Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3). Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ANTONIO MARCOS LOPES PEREIRA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais). O referido valor será revertido em favor da vítima, MARILIA BEZERRA MORAIS GOMES. Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade. Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital. Publique-se. Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença. Intime-se o Ministério Público. Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 24 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:11
Procedência
24/05/2024, 12:11
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 12:11
Movimentação processual
15/05/2024, 12:11
Petição (Alegações finais)
15/05/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:53
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:52
Decurso de Prazo
08/04/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:20
Decurso de Prazo
15/03/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:49
Ato ordinatório
14/03/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 22:44
Mero expediente
04/03/2024, 11:03
Audiência (realizada; conciliação)
04/03/2024, 10:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 16:24
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:02
Mandado
13/12/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 17:46
Audiência (designada; conciliação)
12/12/2023, 17:44
Mero expediente
30/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2023, 15:02
Mandado
11/09/2023, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2023, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2023, 18:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
18/07/2023, 20:30
Mero expediente
14/07/2023, 10:19
Audiência (realizada; conciliação)
14/07/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:57
Mandado
08/05/2023, 09:52
Mandado
08/05/2023, 09:51
Mandado
08/05/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 22:11
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 22:08
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 21:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 21:51
Ato ordinatório
13/03/2023, 21:42
Audiência (designada; conciliação)
13/03/2023, 21:41
Decurso de Prazo
15/02/2023, 19:12
Decurso de Prazo
11/02/2023, 04:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:51
Outras Decisões
27/01/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 18:27
Decurso de Prazo
18/12/2022, 02:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2022, 22:51
Decurso de Prazo
09/11/2022, 11:23
Decurso de Prazo
06/11/2022, 00:30
Mandado
21/10/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 12:39
Outras Decisões
19/10/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 11:43
Movimentação processual
19/10/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819579-26.2022.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO MARCOS LOPES, por incurso no delito previsto no art. 129, §9º, do CPB. Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada. CITE-SE o denunciado ANTONIO MARCOS LOPES, brasileiro, nascido em 04/03/1980, RG: 3171065, CPF: 715.296.322-34, filho de ANTONIO BENEDITO PEREIRA e ISABEL BARROS LOPES, residente e domiciliado no Conjunto Bela Vista, Rua Alberto Vilar, nº 95, Tapanã – Belém/PA., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal. Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público. Em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL. Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de ANTONIO MARCOS LOPES, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém-PA, 14 de outubro de 2022 GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER