Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0002251-30.2017.8.14.0066 Requerente Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV BOULEVARD CASTILHO FRANÇA, Nº 708, Campina, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Requerido Nome: COMERCIO DE MADEIRAS SAPUTI LTDA Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, 115A, INDUSTRIAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de COMERCIO DE MADEIRAS SAPUTI LTDA, objetivando a satisfação de créditos inscritos em Dívida Ativa. A execução principal (Processo nº 0002251-30.2017.8.14.0066, originário nº 2125-21.2011.4.01.3902 da Justiça Federal) foi distribuída em 06 de maio de 2011, visando à cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 1876883, referente ao Auto de Infração nº 504301/D, no valor original de R$ 9.017,02 (nove mil, dezessete reais e dois centavos), decorrente de multa por transporte irregular de madeira (ID 32189597). Ao presente feito foi reunido o Processo nº 0002270-36.2017.8.14.0066 (originário nº 2417-35.2013.4.01.3902 da Justiça Federal), também uma execução fiscal movida pelo IBAMA contra a mesma executada, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 26234, no valor de R$ 5.960,79 (cinco mil, novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), relativa a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (CDA juntada no ID 32189600 - Pág. 7, dos autos físicos digitalizados). A reunião foi determinada pela decisão proferida no ID 32189600 - Pág. 50. Os processos tramitaram por diversas unidades jurisdicionais, incluindo a Subseção Judiciária de Santarém/PA, a Subseção Judiciária de Itaituba/PA, até serem remetidos a esta Vara Única de Uruará/PA, em razão da competência territorial. Ao longo da extensa tramitação, diversas diligências foram realizadas na tentativa de citar a parte executada e localizar bens passíveis de penhora, todas, contudo, infrutíferas. Constam dos autos tentativas de citação postal (ID 32189598 - Pág. 10 e seguintes), pedido de citação por oficial de justiça (ID 32189599 - Pág. 3), tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD (ID 32189598, p. 5-6), todas sem êxito na satisfação do crédito ou na efetiva angularização processual com a citação da devedora. Em despacho proferido no ID 99963935, datado de 05 de setembro de 2023, este Juízo determinou a intimação do exequente para juntada de planilha atualizada do débito e deferiu o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de restrição de crédito via SERASAJUD, a ser efetivado após a apresentação da referida planilha. O exequente juntou planilha no ID 101169538. Posteriormente, através da decisão de ID 127312220, datada de 19 de setembro de 2024, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a possível extinção do feito, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor paralisadas) e sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, o IBAMA, por meio da petição de ID 127967945, datada de 23 de setembro de 2024, manifestou-se informando não identificar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, pugnando, contudo, pela não condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em caso de decretação da prescrição. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda repousa na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, causa extintiva da pretensão executória e, por conseguinte, do próprio processo de execução. Adicionalmente, cumpre analisar a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal é matéria disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) e tem sido objeto de reiterada análise pelos Tribunais Superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS). Conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do referido paradigma, o prazo prescricional para a cobrança do crédito (no caso de multas administrativas, como as que originam os presentes débitos, o prazo é de 5 anos, nos termos da Lei nº 9.873/99) volta a fluir após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, que se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. O § 4º do artigo 40 da LEF, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, autoriza o juiz a decretar de ofício a prescrição intercorrente, após ouvida a Fazenda Pública. No caso dos autos, observa-se que a execução principal (0002251-30.2017.8.14.0066) foi ajuizada em 06 de maio de 2011. A primeira tentativa de citação da executada, por via postal, restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos físicos digitalizados no ID 32189598 - Pág. 13, com termo de juntada datado de 21 de junho de 2012. O exequente teve vista dos autos e da certidão negativa em 21 de junho de 2012, tomando ciência em 29 de junho de 2012 (ID 32189599 - Pág. 1). A partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da devedora (29 de junho de 2012), iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 1º, da LEF. Assim, a suspensão perdurou até 29 de junho de 2013. Findo o prazo de suspensão, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito. Portanto, o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente seria 29 de junho de 2018. Analisando a movimentação processual, verifica-se que, apesar de algumas petições do exequente requerendo diligências, como citação por oficial de justiça e expedição de carta precatória, não houve, em momento algum, a efetiva citação da executada, tampouco a localização de bens passíveis de penhora que pudessem interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. As meras petições e requerimentos de diligências infrutíferas não possuem o condão de obstar o fluxo da prescrição intercorrente, conforme pacificado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571). Especificamente, após a intimação do exequente ocorrida em 04 de maio de 2017 (despacho no ID 32189602 - Pág. 15), da qual tomou ciência com o recebimento do AR em 24 de maio de 2018 (ID 32189604 - Pág. 2), a próxima manifestação substancial do IBAMA ocorreu apenas em 16 de dezembro de 2021 (ID 45260288), quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal iniciado em 29 de junho de 2013 e findo em 29 de junho de 2018. Com relação ao processo apenso (0002270-36.2017.8.14.0066, originário 2417-35.2013.4.01.3902), ajuizado em 2013, a situação fática é similar. Não há nos autos notícia de citação da executada ou localização de bens penhoráveis. Aplicando-se a mesma sistemática de contagem da prescrição intercorrente, e considerando a ausência de marcos interruptivos ou suspensivos eficazes, o prazo prescricional também se consumou. Corrobora o reconhecimento da prescrição a própria manifestação do exequente (ID 127967945), que, devidamente intimado, anuiu com a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando não ter identificado causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional. Desta forma, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que houvesse a citação da devedora ou a localização de bens penhoráveis, e sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos executados em ambos os feitos reunidos. Da Resolução nº 547/2024 do CNJ A decisão de ID 127312220 também provocou a manifestação do exequente acerca da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Referida resolução, em seu artigo 1º, §1º, estabelece que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizado bens penhoráveis." No caso da execução principal (0002251-30.2017.8.14.0066), o valor da causa quando do ajuizamento era de R$ 9.017,02, portanto, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela resolução. No tocante ao processo apenso (0002270-36.2017.8.14.0066), o valor da CDA era de R$ 5.960,79, também inferior ao limite. Ademais, como demonstrado, não houve citação da executada e o processo permaneceu paralisado por períodos superiores a um ano sem movimentação útil que levasse à satisfação do crédito. Embora a Resolução CNJ nº 547/2024 forneça um fundamento adicional para a extinção das presentes execuções, baseado na ausência de interesse de agir e no princípio da eficiência administrativa, o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ser causa extintiva do próprio crédito e da pretensão executória, revela-se medida mais abrangente e definitiva para o deslinde dos feitos. Dos Honorários Advocatícios O exequente, em sua manifestação de ID 127967945, pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, decretada a prescrição intercorrente em execução fiscal, não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se demonstrada sua desídia ou se a parte executada tiver constituído advogado e apresentado defesa, o que não ocorreu no presente caso. A lógica subjacente é que a extinção pela prescrição intercorrente não decorre de uma sucumbência da Fazenda em face de uma atuação exitosa do executado, mas sim do decurso do tempo e da inércia em localizar o devedor ou seus bens, não se podendo atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a execução foi legitimamente ajuizada em razão da inadimplência do devedor. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EXTINÇÃO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 921, § 5º, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Controvérsia atinente à possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública Estadual em honorários sucumbenciais, em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº. 1854589, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a configuração de eventual pretensão resistida, em sede de exceção de pré-executividade, não altera o entendimento acerca da impossibilidade de imposição de honorários advocatícios em favor do devedor e em desfavor do exequente, prevalecendo, mesmo nesse caso, o princípio da causalidade. 3. Hipótese de desprovimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença que afastou a condenação do excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a extinção da execução fiscal em apreço se deu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-PR 00066041720138160190 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Considerando que a executada não foi citada, não constituiu advogado nos autos e não apresentou qualquer defesa, e que o próprio exequente anuiu com o reconhecimento da prescrição, incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. Das Custas Processuais A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória referente aos créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 1876883 (Processo nº 0002251-30.2017.8.14.0066) e nº 26234 (Processo nº 0002270-36.2017.8.14.0066 - apenso). 2. Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL E SEU APENSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pelas razões expostas na fundamentação. Custas, observada a isenção da Fazenda Pública prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Uruará/PA, datado conforme assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito