Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0003291-81.2016.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Requerido Nome: AGROFLORESTAL E INDUSTRIA SAO MIGUEL LTDA - ME Endereço: BR 230, S/N, KM 241, LOTE 3, GLEBA 62, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de AGROFLORESTAL E INDUSTRIA SAO MIGUEL LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2016580000103-6, no valor original de R$ 57.475,00. A petição inicial, protocolada em 04 de maio de 2016, foi recebida, com determinação de citação da executada (ID 32093168, Pág. 5). O trâmite processual subsequente revelou a inviabilidade da citação por via postal, uma vez que a empresa de Correios não opera na zona rural do Município de Placas/PA (ID 210818152334, Pág. 10). Diante disso, determinou-se a diligência por Oficial de Justiça, com o recolhimento das custas pelo exequente (ID 210818152337). Em certidão datada de 26 de março de 2023 (ID 89626781), o Oficial de Justiça informou a devolução do mandado sem cumprimento, devido à divergência na razão social da executada, que passou a ser GUILHERME JOSE MALLMANN JUNIOR SAO MIGUEL ADMINISTRATIVO LTDA, e a necessidade de identificação dos sócios-administradores. Em resposta, o Estado do Pará peticionou em 25 de abril de 2023 (ID 91619165), juntando documentação atualizada da JUCEPA (ID 91619167) que confirmou a alteração e identificou o Sr. GUILHERME JOSE MALLMANN JUNIOR como sócio-administrador, requerendo novo mandado de citação. Não obstante o regular impulsionamento do feito pelo ente exequente, este Juízo, em 31 de janeiro de 2024, proferiu sentença (ID 107915832) declarando, de ofício, a prescrição intercorrente e decretando a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação (ID 109384447), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como ao procedimento do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. No mérito, sustentou a inocorrência do prazo prescricional, atribuindo a demora na citação a mecanismos inerentes ao serviço judiciário. O recurso foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde, em 29 de janeiro de 2025, a Excelentíssima Desembargadora Relatora Ezilda Pastana Mutran proferiu Decisão Monocrática (ID 139651610 e 139651611), dando provimento ao apelo. A decisão superior reconheceu o vício de procedimento (error in procedendo) na sentença de primeiro grau, destacando a imprescindibilidade da oitiva prévia da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, conforme o § 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos. A referida decisão transitou em julgado em 25 de março de 2025 (ID 139651612), retornando os autos a esta Vara Única para as providências cabíveis. É o relato do necessário. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia acerca da extinção do feito pela prescrição intercorrente foi definitivamente superada pela Decisão Monocrática proferida pela instância ad quem (ID 139651610 e 139651611), a qual, após o trânsito em julgado, revestiu-se da autoridade da coisa julgada, vinculando este Juízo ao seu estrito cumprimento. A anulação da sentença de ID 107915832 operou-se de forma plena, removendo do mundo jurídico o ato decisório que havia posto fim à marcha processual e, por consequência lógica e jurídica, restaurando o status quo ante, ou seja, o estado em que o processo se encontrava imediatamente antes da prolação da decisão cassada. O fundamento central que norteou a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça foi a constatação de um vício insanável no procedimento adotado por este Juízo, qual seja, a decretação da prescrição intercorrente sem a observância do contraditório prévio, mandamento cogente expresso no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Tal dispositivo legal estabelece, de forma inequívoca, que a Fazenda Pública deve ser ouvida antes que o juiz possa, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição. A ausência dessa intimação prévia fere não apenas a literalidade da lei especial, mas também os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, consagrados no Código de Processo Civil. Diante da anulação da sentença extintiva, impõe-se a este Juízo o dever de retomar a condução do processo, promovendo os atos necessários ao seu regular desenvolvimento e à busca da satisfação do crédito público. O último ato processual válido antes da prolação da sentença anulada consistiu na petição do Estado do Pará (ID 91619165), na qual o ente público, de forma diligente, apresentou as informações solicitadas pelo Oficial de Justiça, esclarecendo a alteração da razão social da empresa executada e indicando o nome de seu administrador, com o fito de viabilizar o cumprimento do mandado de citação. Portanto, é a partir deste ponto que o curso da execução fiscal deve ser retomado. Assim, cessados os efeitos da decisão extintiva, e considerando que o exequente já forneceu os dados atualizados e necessários para a localização e identificação da pessoa jurídica devedora e de seu representante legal, o prosseguimento do feito exige, como medida lógica e imediata, a expedição de um novo mandado de citação, desta vez com as informações corretas e completas, para que a relação processual seja finalmente triangularizada e a execução possa seguir seus ulteriores termos. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrito cumprimento à Decisão Monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 139651610 e 139651611), transitada em julgado, que anulou a sentença extintiva de ID 107915832: DECLARO a nulidade e a consequente ineficácia da sentença de ID 107915832, que havia decretado a extinção do processo com resolução de mérito. DETERMINO o regular prosseguimento da presente Execução Fiscal, retomando-se o seu curso a partir do último ato processual válido anterior à prolação da sentença anulada. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que, considerando a impossibilidade de citação por via postal na Comarca de Uruará, expeça, com a urgência que o caso requer, novo MANDADO DE CITAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, DEVENDO o exequente ser intimado para o recolhimento das despesas da diligência. O mandado deverá conter as informações atualizadas fornecidas pelo exequente, devendo ser endereçado à executada GUILHERME JOSE MALLMANN JUNIOR SAO MIGUEL ADMINISTRATIVO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.228.647/0001-40, a ser citada na pessoa de seu sócio-administrador, o Sr. GUILHERME JOSE MALLMANN JUNIOR, no endereço constante no ID 91619167, qual seja, Rodovia BR 230, Km 241, S/N, Lote 3, Gleba 62, Município de Placas/PA, CEP: 68.138-000. A finalidade do ato é citar a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito exequendo, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais, ou garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida. Após o cumprimento da diligência, com ou sem êxito, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito