Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COSME DAMIAO ASSUNCAO Nome: COSME DAMIAO ASSUNCAO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 468, ALAMEDA XEXEU 7, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0006461-45.2010.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as partes acima identificadas, em cujo bojo o executado foi intimado e não opôs impugnação na forma e prazo legal. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a despeito da regular intimação do executado, HOMOLOGO os valores apresentados pelo(s) exequente(s) e reconheço como definitivo o valor de R$3.677,18 (principal) e de R$367,72 (honorários). DEIXO de condenar os requeridos em honorários advocatícios em razão de não ter apresentado resistência ao pedido de cumprimento, ante a falta de impugnação. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente da seguinte forma: - RPV: COSME DAMIAO ASSUNCAO, R$3.677,18 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) – crédito principal. - RPV: BRUNO MOTA VASCONCELOS (OAB PA 9.166), R$ 367,72 (trezentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) – crédito de honorários sucumbenciais. Fica desde logo INDEFERIDO pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal com dados bancários do advogado ou do escritório, devendo constar exclusivamente os dados bancários da própria parte. A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia. Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019. Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido. Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação. Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289). APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A UPJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. Expedidas as requisições de pagamento, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual adequado, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do recorrido para apresentar contrarrazão e a remessa ao E. TJPA, com as homenagens de estilo. P. R. I. C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).