Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015623-30.2017.8.14.0039.
APELANTE: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: Nome: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: ROD. PA-256.KM-12,S/N -INTERIOR., NÃO INFORMADO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-270
APELADO: CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA Endereço: Nome: CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Preliminarmente, registra-se que o presente processo encontra-se arquivado, não havendo, nos autos, comprovante do recolhimento das custas de desarquivamento exigidas para o processamento de novos requerimentos em feitos encerrados. Ao ID 172522846, a CEIMA formula petição requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas para cancelamento da averbação premonitória lançada na Av-5 do imóvel de matrícula n. 1.489, do Livro 2-E, sob o fundamento da extinção definitiva da ação executiva. Em síntese processual, sobreveio oposição de Embargos à Execução, ao final julgados procedentes por este Juízo, com acolhimento da preliminar de inépcia e extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), condenando-se a exequente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Interposta Apelação Cível, o Egrégio TJPA conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assentando a impossibilidade de conversão da execução em monitória após citação válida e reconhecendo que as questões relativas às custas e à fixação dos honorários encontravam-se preclusas ou já atendidas. Certificado o trânsito em julgado, as partes formalizaram acordo restrito aos honorários sucumbenciais, homologado por sentença deste Juízo (ID 140008040), com determinação de arquivamento dos autos. É o breve relatório. DECIDO. A petição formulada pela parte executada merece deferimento, sem embargo da irregularidade formal consistente na ausência de comprovante do recolhimento das custas de desarquivamento. O art. 828, caput, do CPC autoriza o exequente a requerer a averbação premonitória nos registros públicos de bens sujeitos a penhora, tornando público o ajuizamento da execução e presumindo fraudulentas as alienações ou onerações supervenientes.
Cuida-se de medida de natureza cautelar e acessória, umbilicalmente vinculada à existência e à regularidade do processo executivo. O §4º do art. 828 do CPC é expresso ao determinar que "findo o processo, o juiz ordenará o cancelamento das averbações". A norma não contempla exceção: ultimada a execução, qualquer que seja a causa de sua extinção, a averbação premonitória perde integralmente o suporte fático e jurídico que lhe conferia eficácia, tornando-se gravame ilegítimo sobre o patrimônio imobiliário do executado. No caso em exame, a extinção definitiva do processo encontra-se absolutamente assentada: este Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia; o TJPA confirmou tal decisão em grau recursal, com trânsito em julgado certificado; e as partes posteriormente homologaram acordo quanto aos honorários sucumbenciais, com arquivamento definitivo determinado em sentença. A averbação registrada na Av-5 da matrícula n. 1.489 permanece, assim, inscrita em desconformidade com a ordem jurídica, constituindo restrição indevida ao direito de propriedade da peticionante, tutelado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal e pelos arts. 1.228 e seguintes do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cancelamento da averbação premonitória, nos termos do §4º do art. 828 do CPC, é consequência legal e automática da extinção do processo executivo, independendo de requerimento da parte, devendo ser prontamente deferido quando postulado. Relativamente à ausência de comprovante das custas de desarquivamento,trata-se de providência que encerra mero ato de cumprimento de obrigação legal decorrente da extinção do processo, e não de nova demanda ou incidente de mérito. A taxa de desarquivamento, contudo, deverá ser recolhida no prazo de quinze dias, sob pena de comunicação à unidade competente. O pedido de alteração do destinatário das publicações encontra amparo no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC e deve ser atendido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado por CEIMA - Sociedade Espíritosantense de Industrialização de Madeiras Ltda (ID 172522846) e, com fundamento no art. 828, §4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas para o cancelamento da averbação premonitória constante na Av-5 do imóvel de matrícula n. 1.489, do Livro 2-E do respectivo Registro, em virtude da extinção definitiva da ação executiva nº 0015623-30.2017.8.14.0039. DETERMINO, ainda, que as publicações relativas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira, OAB/PA nº 13.919, e da sociedade Freire, Farias e Viana Advogados Associados S/S, OAB/PA nº 255, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. INTIME-SE a peticionante para que, no prazo de quinze dias, proceda ao recolhimento das custas de desarquivamento, nos termos da legislação estadual aplicável, sob as penas da lei. Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)