Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
EMBARGADO: JAIME RODRIGUES SOEIRO FILHO EOUTROS ADVOGADO(A)
EMBARGADO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA (PAPA0005216A), JADER NILSON DA LUZ DIAS (PA5273PA) DECISÃO I. RELATÓRIO E SÍNTESE FÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0026471-91.2002.8.14.0301
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de JAIME RODRIGUES SOEIRO FILHO E OUTROS, distribuídos por dependência à execução provisória de sentença (Ref. 2002124261-7), na qual se buscava a majoração de remunerações com base no regulamento do extinto IDESP (Decreto Estadual nº 4.307/1986). Em sua peça exordial (ID 165151916), o Embargante suscitou: a) nulidade do processo executivo por ausência de citação; b) impossibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei nº 9.494/97); c) necessidade de caução idônea; e d) violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ausência de dotação orçamentária. O trâmite processual foi sobrestado em virtude da liminar deferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes nos autos da ADPF nº 33/PA (ID 165151925), a qual determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a aplicação do art. 34 do Regulamento de Pessoal do IDESP. Posteriormente, sobreveio o julgamento de mérito da referida arguição pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou a não recepção do aludido dispositivo pela Constituição Federal de 1988 (ID 165151930). Em 17 de janeiro de 2020, este Juízo prolatou sentença (ID 29895239), extinguindo o processo de execução provisória, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o objeto já se processava em outro caderno processual. No ato da migração dos autos para o sistema PJe, o Estado do Pará apontou a ilegibilidade de diversas peças (ID 32935198), decorrente de danos físicos (umidade e manchas) constatados pela Secretaria (ID 29895240). Após sucessivas diligências para localização dos autos físicos para redigitalização — que restaram infrutíferas por longo período (ID 130821865) —, o Embargante peticionou requerendo a reconstituição integral dos autos, nos termos do art. 712 do CPC (ID 154636921). Contudo, em 10 de dezembro de 2025, a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) certificou a localização dos autos físicos (ID 162893893), procedendo-se à nova e completa digitalização do acervo, agora encartado nos autos eletrônicos (ID 165151916 e seguintes). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pleito de reconstituição de autos formulado pelo Estado do Pará (ID 154636921) fundamentava-se na suposta perda ou ilegibilidade irreversível das peças físicas. Todavia, a superveniente localização do caderno processual físico e sua respectiva inserção fidedigna no sistema eletrônico (ID 165151932) suprem a irregularidade apontada. Dessa forma, verifica-se a perda do objeto quanto ao incidente de reconstituição, uma vez que a materialidade dos autos foi plenamente restaurada por meio da redigitalização, garantindo-se a integridade do contraditório e a continuidade da prestação jurisdicional. Quanto ao estado do processo, observa-se que os presentes Embargos à Execução visavam combater uma execução provisória que foi extinta por sentença (ID 29895239), devidamente publicada em 04 de março de 2020. Considerando que os embargos possuem natureza de ação incidental, a extinção do processo executivo principal acarreta, por via reflexa, a perda do interesse processual nestes autos, salvo quanto a eventuais verbas de sucumbência ou questões pendentes de preclusão. Ademais, a tese central que amparava a pretensão dos Embargados foi fulminada pelo STF no julgamento da ADPF 33/PA, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação remuneratória ao salário mínimo prevista no regulamento do IDESP. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO PREJUDICADO o pedido de reconstituição de autos (ID 154636921), ante a localização e redigitalização integral do processo físico (ID 165151916); DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nova digitalização dos autos e informem se restam pretensões pendentes nestes Embargos, diante da extinção da execução provisória (ID 29895239) e do decidido pelo STF na ADPF 33/PA; Inexistindo manifestação ou oposição, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 29895239 (caso ainda não certificado) e proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém