Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070590-29.2015.8.14.0028.
EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EXECUTADO: AELSON DA PAIXAO PEREIRA 65871901204 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas mercantis, ajuizada em 09/11/2015, conforme se extrai da autuação constante dos autos (Id. 50250094). Verifica-se que, por meio do despacho de Id. 50250145 - Pág. 9, proferido em 13/11/2015, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal. Posteriormente, por despacho de Id. 50250147 - Pág. 1, datado de 06/05/2016, foi designada audiência de conciliação. Todavia, conforme certificado no termo de audiência de Id. 50250152 - Pág. 1, a tentativa de composição restou frustrada em razão da ausência da parte executada, bem como da não efetivação da citação, a qual, inclusive, fora tentada por meio de carta com aviso de recebimento em 01/06/2016, sem êxito. Diante disso, a parte exequente foi instada a indicar novo endereço, o que fez por meio da petição de Id. 50250163 - Pág. 1, em 23/06/2016, requerendo nova tentativa de citação, com posterior juntada de custas em 13/12/2016 (Id. 50250163 - Pág. 5). Sobreveio ato ordinatório de Id. 50250165 - Pág. 1, em 05/10/2017, determinando a complementação das custas processuais, o que foi atendido pela parte exequente em 26/10/2017, conforme Id. 50250167 - Pág. 1. Ainda assim, conforme certidão de Id. 50250168 - Pág. 5, datada de 29/01/2018, a citação restou novamente infrutífera. Na sequência, a parte exequente postulou a citação do sócio da empresa executada (Id. 50250169 - Pág. 1/6, em 05/03/2018), reiterando providências com a juntada de custas em 28/09/2018 (Id. 50250176 - Pág. 1). Após longo interregno processual, sobreveio decisão de Id. 50250177 - Pág. 1, em 20/08/2020, determinando a especificação de provas, tendo o exequente informado não possuir outras provas a produzir (Id. 50250178 - Pág. 1, em 01/09/2020), manifestação reiterada posteriormente (Id. 50760981 - Pág. 1, em 16/02/2022). Na decisão de Id. 91269193 - Pág. 1, em 19/04/2023, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do pedido. Em resposta, o exequente, por petição de Id. 91709032 - Pág. 1, em 26/04/2023, limitou-se a reiterar pedido anterior de emenda à inicial. Posteriormente, por decisão de Id. 117221642 - Pág. 1/2, datada de 10/06/2024, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo, contudo, deferida nova tentativa de citação no endereço indicado. Seguiu-se ato ordinatório de Id. 127309915 - Pág. 1, em 19/09/2024, determinando o recolhimento integral das custas processuais. A parte exequente juntou comprovante em 30/10/2024 (Id. 130268560 - Pág. 1), contudo, conforme certidão de Id. 136502849 - Pág. 1, em 07/02/2025, o recolhimento não se deu de forma completa, sendo novamente intimada (Id. 136601901 - Pág. 1, em 10/02/2025), vindo a complementar as custas apenas em 27/02/2025 (Id. 138025003 - Pág. 1). Somente então, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça constante no Id. 151256908 - Pág. 1, em 28/07/2025, restou efetivamente realizada a citação válida da parte executada. O executado apresentou embargos à execução em 26/08/2025 (Id. 155259954 - Pág. 1), os quais foram certificados como intempestivos pela Secretaria (Id. 161120206 - Pág. 1, em 17/11/2025). É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos documentos que instruem a inicial, notadamente as duplicatas acostadas aos autos, o vencimento da última obrigação ocorreu em 09/10/2014, marco inicial da exigibilidade do crédito. Nos termos da legislação aplicável, a pretensão executiva fundada em duplicata submete-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, de modo que o termo final da prescrição originária se operaria em 09/10/2017. Ocorre que, conforme delineado na cronologia acima exposta, não houve citação válida da parte executada até o referido termo final, tendo as tentativas realizadas em 2016 e 2018 restado infrutíferas (Ids. 50250152 e 50250168). Ressalte-se que a interrupção da prescrição, na forma do ordenamento jurídico vigente, somente se aperfeiçoa com a citação válida, não sendo aptos a produzir tal efeito os atos meramente ordinatórios, as tentativas frustradas de localização do devedor ou o simples impulso processual promovido pela parte exequente. No caso concreto, a primeira citação válida ocorreu apenas em 28/07/2025 (Id. 151256908 - Pág. 1), ou seja, quase 08 (oito) anos após o escoamento do prazo prescricional trienal, circunstância que evidencia, em análise preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva originária. Até a presente data, não foram penhorados bens da parte executada para a satisfação do débito. Pois bem. É certo que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes concedida às partes a oportunidade de manifestar-se, conforme estabelece o art. 487, parágrafo único c/c art. 10 do CPC. No exame dos autos, considero a hipótese de prescrição da presente execução, razão pela qual, determino a intimação da parte exequente, por seus patronos, para que, querendo, manifeste-se acerca da possível ocorrência de prescrição da pretensão executiva, no prazo legal. Após, à UNAJ e conclusos, na sequência. Intime-se. Expeça-se o necessário. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá