Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0054312-17.2009.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: DANUBIA BORGES PEREIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que litigam as partes acima identificadas, devidamente qualificada nos autos. No id Num. 57702426 - Pág. 4, citação da parte executada No Id Num. 57702428 - Pág. 4, intimada a exequente acerca da frustração da penhora online. No id Num. 57702429 - Pág. 3, decisão que suspendeu a execução para localização de bens do executado pelo exequente, prolatada em 01/10/2015. No id Num. 57702440 - Pág. 12, em 25/04/2019, novo pedido de Bacenjud e Renajud, mas não atualizou o débito necessário à realização do ato de penhora. No id Num. 57702444 - Pág. 1, intimado para suprir o débito e atualizar o débito, quedou-se inerte, conforme certidão de Id Num. 57702444 - Pág. 2. No id Num. 57702444 - Pág. 4, intimação do exequente para se manifestar sobre execução. No id Num. 80842000, manifestação do exequente. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ 14 (QUATORZE) ANOS, que permanece paralisada na fase de constrição de bens, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. A princípio, cabe ressaltar que, através do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), o STJ tratou acerca da prescrição intercorrente, vejamos: a) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; b) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspenso do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80; c) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); d) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. De imediato, cabível pontuar que, com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (Id Num. 57702444 - Pág. 4), a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, de modo que atendida a tese indicada no item “d” acima. Ademais, no que tange ao termo inicial do prazo de suspensão, os Tribunais superiores entendem que se dá a partir da intimação do exequente acerca da não localização de bens do devedor, o que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 566 do STJ. Ressalte-se que tal entendimento não se limita só às execuções fiscais, mas se estende às execuções de título extrajudicial, tanto assim que veio a ser positivado no §4º do art. 921 do CPC. Ora, se aplicável à fazenda pública - que, em regra, detém maiores prerrogativas na execução – quiçá ao exequente particular. Vejamos: Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. NO CASO DOS AUTOS, o exequente foi intimado em 06/09/2013 acerca da não localização de ativos financeiros em nome do executado (id Num. 57702428 - Pág. 4, ocasião em que se deu início à suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, sedimentada pela decisão de Id Num. 57702429 - Pág. 3, uma vez que o exequente não indicou bens passíveis de penhora, conforme entendimento do STJ firmado no Tema nº 566 acima transcrito. Veja-se que, na decisão de Id Num. 57702429 - Pág. 3, o Juízo indeferiu pedido de busca pelo Judiciário, porquanto competiria ao exequente diligenciar pelo patrimônio do executado, decisão contra a qual não foi oposto recurso e, portanto, transitou livremente em julgado. Desta sorte, considerando o precedente firmado pelo STJ nos itens “a” e “b” do IAC nº 1, tem-se que o prazo de suspensão findou em 05/09/2014, retomando-se automaticamente o prazo prescricional, que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, §5º, I do CC. O prazo da prescrição intercorrente que retomou a contagem não mais se submete a interrupção e suspensão. Assim, o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 06/09/2014 e findou em 05/09/2019, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis do executado, de modo que o título de crédito perdeu a sua força executiva. Neste ponto, importante esclarecer que o pedido de id Num. 57702440 - Pág. 12 se tornou inócuo por desídia do próprio exequente, que deixou de juntar a planilha atualizada de débito, inviabilizando a realização da diligência. Mesmo intimado para sanar a falta (Id Num. 57702444 - Pág. 1), o exequente se quedou inerte, abandonando o feito POR MAIS DOIS ANOS, corroborando a desídia que provocou a prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, consoante art. 921, §5º do CPC (REsp nº 2.025.303). Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinatura eletrônica HM