Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR FONSECA DE MORAES - PA26113, GABRIELLY CARDOSO DINIZ - PA31885, SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA13339-A
EXECUTADO: DANUBIA BORGES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Certifico que ante o retorno do GEIP - Grupo de Execução e Inteligência Processual, conforme certidão id 161661052, fica intimada a parte requerente, sendo do seu interesse, a proceder com os requerimentos pertinentes, recolhendo as custas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANTONIO MARIA GUEDES LEAL 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 5 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052150 [email protected] Número do Processo Digital: 0054312-17.2009.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
06/03/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO
OAB/PA 13339·CPF·Representa: Réu
GABRIELLY CARDOSO DINIZ
OAB/PA 31885·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: DANUBIA BORGES PEREIRA Nome: DANUBIA BORGES PEREIRA Endere�o: desconhecido DESPACHO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0054312-17.2009.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar recolhimento das custas relativas aos sistemas requeridos (SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER), proporcional a quantidade de executados/diligências a serem realizadas, sob pena de tornar prejudicado o ato. 2. Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para apreciação. Int., Dil., Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: DANUBIA BORGES PEREIRA Nome: DANUBIA BORGES PEREIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0054312-17.2009.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. Determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 2. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
10/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA ADVOGADO: IGOR FONSECA - OAB/PA N. 26.113 APELADA: DANÚBIA BORGES PEREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPORTUNIZADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0054312-17.2009.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de Apelação interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Quantia Certa ajuizada por si contra DANÚBIA BORGES PEREIRA, julgou a ação extinta com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II do CPC, sob o entendimento de prescrição intercorrente (Id. 18601031). Em suas razões recursais (Id. 18601032), aduz a parte autora a não ocorrência da prescrição, tendo cumprido com todos os atos que lhe cabiam, ressaltando a ocorrência de falha atribuível ao Poder Judiciário. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18601038). Distribuído os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “c” do RI/TJEPA e art. 932, V, “c” do CPC. O recurso tem por escopo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de não ocorrência da prescrição intercorrente. Assiste razão à recorrente. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de não ocorrência da prescrição intercorrente. A questão principal gravita em torno da Ação de Execução de Quantia Certa contra Devedor Solvente, não havendo qualquer intimação do autor para manifestar interesse no feito antes da sentença. De início, cumpre esclarecer que, em se tratando de Dívida Líquida constante de instrumento particular (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto art. 206, § 5°, I do CC, estaria fulminado em 05/06/2010, em razão do vencimento antecipado da obrigação à vista da inadimplência a partir de 06/2015. Ocorre que a presente ação foi proposta dia 19/11/2009, o que demonstra a não ocorrência da prescrição ordinária. No que tange à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 um ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) - Grifei Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para afastar a declaração de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuidade do processamento, observando-se o decidido no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, após decidindo como entender de direito. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0054312-17.2009.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 19 de dezembro de 2023. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0054312-17.2009.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: DANUBIA BORGES PEREIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que litigam as partes acima identificadas, devidamente qualificada nos autos. No id Num. 57702426 - Pág. 4, citação da parte executada No Id Num. 57702428 - Pág. 4, intimada a exequente acerca da frustração da penhora online. No id Num. 57702429 - Pág. 3, decisão que suspendeu a execução para localização de bens do executado pelo exequente, prolatada em 01/10/2015. No id Num. 57702440 - Pág. 12, em 25/04/2019, novo pedido de Bacenjud e Renajud, mas não atualizou o débito necessário à realização do ato de penhora. No id Num. 57702444 - Pág. 1, intimado para suprir o débito e atualizar o débito, quedou-se inerte, conforme certidão de Id Num. 57702444 - Pág. 2. No id Num. 57702444 - Pág. 4, intimação do exequente para se manifestar sobre execução. No id Num. 80842000, manifestação do exequente. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ 14 (QUATORZE) ANOS, que permanece paralisada na fase de constrição de bens, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. A princípio, cabe ressaltar que, através do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), o STJ tratou acerca da prescrição intercorrente, vejamos: a) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; b) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspenso do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80; c) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); d) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. De imediato, cabível pontuar que, com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (Id Num. 57702444 - Pág. 4), a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, de modo que atendida a tese indicada no item “d” acima. Ademais, no que tange ao termo inicial do prazo de suspensão, os Tribunais superiores entendem que se dá a partir da intimação do exequente acerca da não localização de bens do devedor, o que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 566 do STJ. Ressalte-se que tal entendimento não se limita só às execuções fiscais, mas se estende às execuções de título extrajudicial, tanto assim que veio a ser positivado no §4º do art. 921 do CPC. Ora, se aplicável à fazenda pública - que, em regra, detém maiores prerrogativas na execução – quiçá ao exequente particular. Vejamos: Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. NO CASO DOS AUTOS, o exequente foi intimado em 06/09/2013 acerca da não localização de ativos financeiros em nome do executado (id Num. 57702428 - Pág. 4, ocasião em que se deu início à suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, sedimentada pela decisão de Id Num. 57702429 - Pág. 3, uma vez que o exequente não indicou bens passíveis de penhora, conforme entendimento do STJ firmado no Tema nº 566 acima transcrito. Veja-se que, na decisão de Id Num. 57702429 - Pág. 3, o Juízo indeferiu pedido de busca pelo Judiciário, porquanto competiria ao exequente diligenciar pelo patrimônio do executado, decisão contra a qual não foi oposto recurso e, portanto, transitou livremente em julgado. Desta sorte, considerando o precedente firmado pelo STJ nos itens “a” e “b” do IAC nº 1, tem-se que o prazo de suspensão findou em 05/09/2014, retomando-se automaticamente o prazo prescricional, que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, §5º, I do CC. O prazo da prescrição intercorrente que retomou a contagem não mais se submete a interrupção e suspensão. Assim, o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 06/09/2014 e findou em 05/09/2019, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis do executado, de modo que o título de crédito perdeu a sua força executiva. Neste ponto, importante esclarecer que o pedido de id Num. 57702440 - Pág. 12 se tornou inócuo por desídia do próprio exequente, que deixou de juntar a planilha atualizada de débito, inviabilizando a realização da diligência. Mesmo intimado para sanar a falta (Id Num. 57702444 - Pág. 1), o exequente se quedou inerte, abandonando o feito POR MAIS DOIS ANOS, corroborando a desídia que provocou a prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, consoante art. 921, §5º do CPC (REsp nº 2.025.303). Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinatura eletrônica HM
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0054312-17.2009.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: DANUBIA BORGES PEREIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que litigam as partes acima identificadas, devidamente qualificada nos autos. No id Num. 57702426 - Pág. 4, citação da parte executada No Id Num. 57702428 - Pág. 4, intimada a exequente acerca da frustração da penhora online. No id Num. 57702429 - Pág. 3, decisão que suspendeu a execução para localização de bens do executado pelo exequente, prolatada em 01/10/2015. No id Num. 57702440 - Pág. 12, em 25/04/2019, novo pedido de Bacenjud e Renajud, mas não atualizou o débito necessário à realização do ato de penhora. No id Num. 57702444 - Pág. 1, intimado para suprir o débito e atualizar o débito, quedou-se inerte, conforme certidão de Id Num. 57702444 - Pág. 2. No id Num. 57702444 - Pág. 4, intimação do exequente para se manifestar sobre execução. No id Num. 80842000, manifestação do exequente. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ 14 (QUATORZE) ANOS, que permanece paralisada na fase de constrição de bens, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. A princípio, cabe ressaltar que, através do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), o STJ tratou acerca da prescrição intercorrente, vejamos: a) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; b) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspenso do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80; c) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); d) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. De imediato, cabível pontuar que, com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (Id Num. 57702444 - Pág. 4), a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, de modo que atendida a tese indicada no item “d” acima. Ademais, no que tange ao termo inicial do prazo de suspensão, os Tribunais superiores entendem que se dá a partir da intimação do exequente acerca da não localização de bens do devedor, o que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 566 do STJ. Ressalte-se que tal entendimento não se limita só às execuções fiscais, mas se estende às execuções de título extrajudicial, tanto assim que veio a ser positivado no §4º do art. 921 do CPC. Ora, se aplicável à fazenda pública - que, em regra, detém maiores prerrogativas na execução – quiçá ao exequente particular. Vejamos: Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. NO CASO DOS AUTOS, o exequente foi intimado em 06/09/2013 acerca da não localização de ativos financeiros em nome do executado (id Num. 57702428 - Pág. 4, ocasião em que se deu início à suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, sedimentada pela decisão de Id Num. 57702429 - Pág. 3, uma vez que o exequente não indicou bens passíveis de penhora, conforme entendimento do STJ firmado no Tema nº 566 acima transcrito. Veja-se que, na decisão de Id Num. 57702429 - Pág. 3, o Juízo indeferiu pedido de busca pelo Judiciário, porquanto competiria ao exequente diligenciar pelo patrimônio do executado, decisão contra a qual não foi oposto recurso e, portanto, transitou livremente em julgado. Desta sorte, considerando o precedente firmado pelo STJ nos itens “a” e “b” do IAC nº 1, tem-se que o prazo de suspensão findou em 05/09/2014, retomando-se automaticamente o prazo prescricional, que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, §5º, I do CC. O prazo da prescrição intercorrente que retomou a contagem não mais se submete a interrupção e suspensão. Assim, o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 06/09/2014 e findou em 05/09/2019, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis do executado, de modo que o título de crédito perdeu a sua força executiva. Neste ponto, importante esclarecer que o pedido de id Num. 57702440 - Pág. 12 se tornou inócuo por desídia do próprio exequente, que deixou de juntar a planilha atualizada de débito, inviabilizando a realização da diligência. Mesmo intimado para sanar a falta (Id Num. 57702444 - Pág. 1), o exequente se quedou inerte, abandonando o feito POR MAIS DOIS ANOS, corroborando a desídia que provocou a prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, consoante art. 921, §5º do CPC (REsp nº 2.025.303). Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinatura eletrônica HM
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0054312-17.2009.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 5 de outubro de 2022. LUIZ CARLOS DE LIMA JUNIOR Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém