Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: JOSE DE OLIVEIRA LIMA Endereço: TRAVESSA SAO PAULO, 50, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JAIRO COSTA Endereço: RUA J, 164B, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0800182-70.2017.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. A execução está em curso desde 2017, sem que o exequente indique bens à penhora e os veículos sobre os quais foram lançadas restrições via RENAJUD estão em local incerto e não sabido, inviabilizando a efetivação da penhora e avaliação destes. Já foram realizadas as diligências nos sistemas auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CAC) porém, insuficientes para saldar a dívida. Ressalto que, além das diligências no CPF no executado, também foram realizadas diligências no CNPJ da empresa individual, assim como tentativa de penhora no endereço do executado. Porém, todas insuficientes, conforme certidão ID. 31653162. Por esta razão, o processo fora extinto anteriormente (id. 61369826), datado de 16.06.2022. Após o desarquivamento para análise de pedido de terceiro interessado (id. 101018888), este juízo oportunizou o exequente a se manifestar, tendo este, pugnado pela expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos sob os quais foram lançados restrição via Renajud e bloqueio de conta/valor em nome do executado. Decido. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, “não encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a extinção do processo”. Uma norma objetiva impede a perpetuação de execuções infrutíferas, em consonância com os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, especialmente simplicidade, celeridade, economia processual e efetividade. No caso concreto, restou comprovada a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, esgotando-se as diligências possíveis. O cumprimento do feito, sobretudo quanto a apreensão de veículos, exige que este sejam localizados, diligências que sequer o exequente realizou nesse lapso temporal de 02 (dois) anos após a extinção do feito (id. 61369826), datado de 16.06.2022. Aliás, é importante registrar que a manifestação do exequente se deu em razão de terceiro interessado peticionar nos autos. Nesse sentido, na ausência de perspectiva de cumprimento das obrigações e ausência de bens passiveis de penhora, tampouco a localização dos veículos para busca e apreensão e avaliação destes, seria contrário aos ditames da Lei 9.099/95, que visa uma prestação jurisdicional célere e eficiente, evitando a sobrecarga do Judiciário com execuções que não produzam resultados concretos e que tramitam indefinidamente sem que o exequente indique bens passiveis de penhora. Assim sendo, indefiro o pedido de busca e apreensão dos veículos, assim como a expedição de ofícios ao DETRAN, visto que a restrição dos veículos já foram lançadas via RENAJUD. Indefiro, também, o pedido de bloqueio de valores, visto que realizado por este juízo por mais de 02 (duas) vezes, inclusive permanecendo a ordem no sistema pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, porém, infrutífera (id. 127526470). Ademais, não cabe ao juízo ficar reiterando diligências já realizadas de forma indefinida, se o exequente não traz nenhum elemento de que o executado possua ativos financeiros ou mudança das condições financeiras deste. Por fim, considerando que decorrido lapso temporal superior a 02 (dois) anos sem que o exequente indique bens passíveis à penhora, é o caso de extinção da execução por ausência de bens.
Diante do exposto, extingo o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de perspectiva de sucesso na execução, em atenção aos princípios de simplicidade, celeridade e efetividade que regem os Juizados Especiais. Facultar ao exequente o desarquivamento do feito, desde que apresente novos elementos ou indicações de bens passíveis, ou ainda, a localização dos veículos para penhora e avaliação destes. Intimem-se as partes. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17012409232372500000001062841 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 17012409221387600000001062976 DOCS Documento de Comprovação 17012409223391500000001062979 Despacho Despacho 17040615120536600000001270280 Citação Citação 17041813172925800000001443583 DILIGÊNCIA Diligência 17072412271366400000002001873 0800182-70.2017.8.14.0040 2 Devolução de Mandado 17072412271606800000002001916 Habilitação em processo Petição 17082317271576100000002218833 comprovante de residencia Documento de Comprovação 17082317271769900000002218878 procuração Instrumento de Procuração 17082317271833000000002218880 RG E CPF Documento de Identificação 17082317271898600000002218882 requerendo prosseguimeneto da execução Petição 17110817135083400000002820843 Decisão Decisão 18050713171463200000004823516 Petição Petição 18051418372221000000004909109 01-petição de atualizaçao monetária Petição 18051418360908800000004909138 02-Cálculo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 18051418361512300000004909141 03-Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão Documento de Comprovação 18051418362911600000004909144 04-Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - Impressão Documento de Comprovação 18051418363926400000004909146 Decisão Decisão 19040318145301800000007338693 Petição de liberação de valores bloqueados por meio de penhora online Petição 19041112190816500000009281251 Decisão Decisão 19051216100279100000009914751 Intimação Intimação 19112610554555100000013577439 DILIGÊNCIA Diligência 20022709585473400000015062129 PJE JAIRO COSTA P Devolução de Mandado 20022709585476800000015062131 Petição DE JUNADA DE PROCURAÇÃO Petição 20073110581025000000017696232 PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA RECEBIMENTO DE ALVARÁ Instrumento de Procuração 20073110581056500000017696236 pedido outro meios de execução Petição 20092911314429400000018883391 Decisão Decisão 20101512264666400000019258130 Petição Petição 20102110592043200000019397310 Intimação Intimação 21042911355390100000024528651 DILIGÊNCIA Diligência 21062412533428900000026754572 Alvará Alvará 21070811592637300000027413560 Alvara_2020011311703721 Alvará 21070811592642800000027413563 DILIGÊNCIA Diligência 21081319451491400000029641581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120913105110400000042147393 Intimação Intimação 21120913105110400000042147393 Certidão Certidão 22051217140973900000058144410 Sentença Sentença 22051609434629400000058382017 Intimação Intimação 22052509074809200000059685463 Intimação Intimação 22051609434629400000058382017 AR Identificação de AR 22070409522037000000065075767 AR Identificação de AR 22070409522043700000065075768 Certidão Certidão 22071410133632400000066798484 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 23092018581953800000095208723 paulo serigo procuração Instrumento de Procuração 23092018581974100000095208724 RG paulo Documento de Identificação 23092018582020600000095208725 comp reisdente Documento de Comprovação 23092018582058900000095208726 documentos carro Documento de Identificação 23092018582089200000095208727 Decisão Decisão 23092114365013500000095265816 Petição Petição 23103009204135400000045239696 RENAJUD -JHI2087 Documento de Comprovação 24020809192474500000102152913 Decisão Decisão 24020809192531600000100466359 Petição atualizando os cálculos Petição 24021510161216300000102367841 cálculos atualizado tjdf Documento de Comprovação 24021510161240000000102371526 Decisão Decisão 24022616222164700000103006777 0800182-70.2017.8.14.0040 Documento de Comprovação 24050309590605800000107527071 Despacho Despacho 24050309590693400000107142001 Decisão Decisão 24022616222164700000103006777 Intimação Intimação 24091910531993300000119279103 Despacho Despacho 24092314560272300000119460273 Habilitação nos autos Petição 24092609404227200000119706591 Petição Petição 24100909075624700000120678575 Decisão Decisão 24112913570815700000121455549 Decisão Decisão 24112913570815700000121455549 Petição de atualização monetária e em resposta do despacho de ID 129697516 Petição 24120517034900600000124083249 atualização monetária-jose de oliveira Documento de Comprovação 24120517034921300000124083272