Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917784/PA (2025/0146034-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MINOTAURO GROUP EMPREENDIMENTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANUSA SILVA LADEIRA - PA016018
WALMERISTON CORREA SILVA - PA030464
AGRAVADO: EDUARDO CORDEIRO MOLLER
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE FREITAS MOREIRA - PA2468A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINOTAURO GROUP EMPREENDIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO- MINOTAURO GROUP EMPREENDIMENTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 561 DO CPC. DEMOSTRADOS PELO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. IRRELEVANTE PARA AS AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO EDUARDO CORDEIRO MOLLER. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Há nos autos comprovação de posse do autor/apelado no imóvel por ele disposto na inicial, pois conforme imagens juntadas aos autos e oitiva de testemunhas, houve construção de um muro pelo autor no ano de 2022, com colocação de cadeados, redes elétricas e de vigilância, além de limpeza do local, com visitação periódica, indicando, pois o exercício legal e ininterrupto de sua posse sobre o bem. II- Nesse mesmo sentido, é que verifico o esbulho praticado pelo réu, com a demolição do muro construído pelo apelado, com registros de Boletim de ocorrência, inclusive com visitação policial no bem, constatando os prejuízos causados no imóvel. III- A constante alegação do apelante acerca da propriedade do imóvel, não implica na reforma da decisão, posto que o domínio do bem se mostra amplamente importante para as ações reivindicatórias, não prestando para as ações possessórias, que se destina a tutelar a posição de possuidor, com demonstração da posse, como sendo o poder fático sobre a coisa, o que em momento algum foi demonstrado pelo apelante. IV- era obrigação da apelante demonstrar que o autor não detinha a posso bem. Nesse sentido, o art. 373, II do Código de Processo Civil assim dispõe: “art.373. O ônus da prova incumbe. II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. V- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VI- Considerando os prejuízos causados ao autor/apelante, considerando o valor arbitrado em situações semelhantes e descontos realizados, considero que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seja razoável e proporcional, não havendo para o caso dos autos qualquer necessidade de majoração, tal como requer o apelante. VII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-STJ, fl. 623) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 561 do Código de Processo Civil, pois não teriam sido demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos da ação possessória, já que a posse do autor não seria anterior e a prova seria insuficiente para a manutenção da posse. (ii) art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque o ônus probatório teria sido distribuído de forma inadequada, impondo-se ao recorrente comprovar fatos impeditivos sem que o autor tivesse comprovado, previamente, a posse anterior e a turbação ou esbulho. (iii) art. 1.210 do Código Civil, sustentando que a proteção da posse anterior contra esbulho e o desforço imediato teriam sido desconsiderados, pois o recorrente afirmaria exercer a posse desde 2017 e teria agido para resguardar a posse sem excesso. (iv) art. 1.196 do Código Civil, indicando que o acórdão teria descurado do caráter fático da posse, privilegiando discussão dominial em detrimento da comprovação de atos de posse do recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 680). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Quanto aos dispositivos legais acima identificados, a tese recursal pode ser resumida nas seguintes passagens do recurso especial ora em exame: [...] Tais ações (de força velha e de força nova), amparam apenas o possuidor que efetivamente exerceu posse sobre a área que reclama. No caso em tela, o ora contestado nunca esteve investido, na seara dos fatos, na posse do imóvel do qual se intitula in dominus. [...] De acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o recorrido não conseguiu demonstrar que detinha a posse anterior, o que é condição essencial para o deferimento da ação possessória. [...] O recorrente exerce a posse sobre o imóvel desde 2017, conforme prova documental anexada aos autos. O acórdão recorrido assim tratou do tema: Noutra senda, ainda que se possa verificar as disposições acima referenciadas, há nos autos comprovação de posse do autor/apelado no imóvel por ele disposto na inicial, pois conforme imagens juntadas aos autos e oitiva de testemunhas, houve construção de um muro pelo autor no ano de 2022, com colocação de cadeados, redes elétricas e de vigilância, além de limpeza do local, com visitação periódica, indicando, pois o exercício legal e ininterrupto de sua posse sobre o bem. Nesse mesmo sentido, é que verifico o esbulho praticado pelo réu, com a demolição do muro construído pelo apelado, com registros de Boletim de ocorrência, inclusive com visitação policial no bem, constatando os prejuízos causados no imóvel. Ressalte-se que a constante alegação do apelante acerca da propriedade do imóvel, não implica na reforma da decisão, posto que o domínio do bem se mostra amplamente importante para as ações reivindicatórias, não prestando para as ações possessórias, que se destina a tutelar a posição de possuidor, com demonstração da posse, como sendo o poder fático sobre a coisa, o que em momento algum foi demonstrado pelo apelante. Ora, era obrigação da apelante demonstrar que o autor não detinha a posso bem. Nesse sentido, o art. 373, II do Código de Processo Civil assim dispõe: “art.373. O ônus da prova incumbe. II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Logo, bastante e suficiente os documentos trazidos pelo apelado, que desde o início, quando da inicial comprova os fatos constitutivos do seu pretenso direito, ao contrário do réu/apelante que não trouxe provas nos autos, observo estar comprovada a posse do autor e turbação cometida pela parte requerida/apelante, razão pela qual voto no sentido de que seja rejeitada a preliminar suscitada, e no mérito seja o recurso seja conhecido, porém desprovido, mantendo na íntegra a sentença atacada. Tal acórdão confirmou a sentença, que, por sua vez, pormenorizou e aprofundou o exame do tema: Pelo que denoto dos documentos (registros imobiliários e contratos) juntados aos autos pelas partes, autor no ID n.100591930-p1 e s. s. e réu no ID n. 89813219 - Pág. 1 e s. s., resta claro que o imóvel objeto do pedido NÃO é o mesmo contestado pelo réu. Para melhores esclarecimentos, transcrevo as características de cada qual, com grifos: Imóvel registrado e defendido pelo autor: [...] Imóvel defendido e apontado e registrado pelo réu: [...] Soma-se a tal tese o fato de que ambas as partes apresentam contratos particulares de compra e venda cuja descrição do imóvel adquirido não remetem ao mesmo imóvel (objeto dos autos). Autor junta no ID n. 88333458 - Pág. 2 e Reú no ID n. 89813215 - Pág. 2 Veja: Contrato firmado pelo autor: [...] Contrato apresentado pelo réu: [...] Disto isto, que tenho por essencial, restou claro nos autos que o autor, a despeito das disparidades imobiliárias, comprovou a posse no LOTE(s) 3/18 LOTEAMENTO BENFICA 1, nesta VILA DE BENFICA, Município de Benevides, neste Estado do Pará, desde de 13 de dezembro de 2022, conforme comprovam os documentos juntados na inicial e as testemunhas ouvidas em instrução. Friso o fato de que houve por parte do réu a demolição arbitrária de benfeitorias construídas pelo autor no local. Destaca-se que conforme as imagens juntadas aos autos e ainda a oitiva de testemunhas, houve por parte do autor a execução de um muro, datado do ano de 2022, início de 2023, o que comprova que o autor efetivamente exercia a posse do imóvel. A turbação da posse e a data da mesma estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência juntado no ID n. 88333458 - Pág. 7 e s. s, lavrados aos 17/02/2023 e 28/02/2023 (respectivamente), onde o autor noticia que um funcionário da parte ré teria rompido um cadeado que estava no imóvel e colocado outro e ainda a própria derrubada pelo réu do muro construído pelo autor, utilizando-se de um trator. (ID n. 88333460 - Pág. 1 e s. s.) Os depoimentos das testemunhas inquiridas em contraditório conforme ID n. 105083699 - Pág. 1, também comprovam a posse do autor no imóvel desde sua aquisição e a posterior turbação realizada por prepostos do réu. De fato, o autor está na posse do imóvel desde o final do ano de 2022 e, mesmo que o réu conteste os documentos apresentados pelo autor tangente ao imóvel, referidos documentos legitimam a posse exercida por ele, autor. Como bem observou o Tribunal local na decisão de inadmissão do recurso especial: Pois bem, as alegações recursais concluem para a pretensão de reforma do acórdão com a improcedência da ação possessória movida pelo recorrido, ante a suposta ausência de requisitos para a ação possessória e de ausência de comprovação da posse anterior, para fins de proteção à posse judicializada, o que, diante das conclusões do acórdão, escoradas no acervo fático e probatório dos autos, demandaria ampla revisão de fatos e de provas, fazendo incidir [ ]. a súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Percebe-se que a insurgência recursal envolve uma valoração supostamente não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover um amplo reexame de fatos e provas, para eventualmente concluir em sentido oposto — modificando-se a moldura fática delineada a respeito no acórdão recorrido —, em atividade que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Embora a parte recorrente sustente violação a dispositivos de lei federal, verifica-se que o cerne da controvérsia é de natureza fático-probatória. A redação dos dispositivos invocados como violados no recurso especial demonstra que eles tratam de temas em abstrato, insuficientes, por si só, para o acolhimento da tese recursal sem que se proceda a um amplo revolvimento dos fatos e provas pertinentes ao ocorrido, especificamente no contexto "sub judice". Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1 "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige a apreciação de seus requisitos autorizadores, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.087.186/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos atos, concluiu pela presença dos requisitos que ensejaram a procedência do pedido posto na ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravado. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.711.923/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifos nossos.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ASSENHORAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo asseverou que não houve a devida comprovação da posse anterior, visto que as provas colimadas nos autos demonstram inexistir ato de assenhoramento sobre o imóvel, situação que desautoriza a procedência do pedido de reintegração. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.994.738/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025, grifos nossos.) Por fim, na capítulo intitulado "V- DA AFETAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA 4ª FEDERAL CRIMINAL DA SJPA", a recorrente informa uma operação policial "em curso perante a 4ª Vara Criminal Federal da SJPA, envolvendo mais de 80 investigados", em que se "decretou o sequestro de vários bens dos investigados na operação, entre eles do senhor NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS, sendo que constrição recaiu sobre a MINOTAURO GROUP EMPREENDIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS, além de outros bens". Ocorre que a discussão possessória entre particulares não se confunde nem prejudica o sequestro que possa vir a ser determinado na esfera penal, para efeito de confisco e perdimento, não sendo estes medidas aptas a impedir que o possuidor defenda o imóvel sobre o qual exerce posse de sua invasão pela ora recorrente. Ademais, do ponto de vista formal, o recurso não preenche, no ponto, requisito de admissibilidade, referente à indicação de dispositivos legais federais que teriam sido violados. Sobre a falta de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, com adequada e específica fundamentação a respeito, de modo a provocar deficiência na argumentação recursal e óbice à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, confira-se, mutatis mutandis: "5. No que diz respeito à tese de "perecimento do objeto da ação" (fl. 264), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.281.312/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifos nossos.) "1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais." (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.) "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022, grifos nossos). Porque desacolhido o recurso, cabe promover a majoração de honorários advocatícios contra a parte recorrente e vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tendo os honorários sido fixados pelo Tribunal de origem em "15% sobre o valor atualizado da condenação", majora-se a verba devida pela parte demandada, ora recorrente, para 18%. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO