Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAQUELINE GUIMARAES BORGES
APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA QUESTIONADA. PERÍCIA TÉCNICA ATESTA REGULARIDADE DO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (TEMA 04) INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jaqueline Guimarães Borges contra sentença que julgou improcedente a ação revisional cumulada com pedido de tutela antecipada, restituição de valores e indenização por danos morais, proposta em face da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. A autora alegou cobrança excessiva em contas de energia elétrica referentes a imóvel comercial, pleiteando a revisão dos valores, restituição em dobro do que foi pago indevidamente e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau considerou regular a medição realizada e inexistente qualquer falha no serviço prestado pela concessionária, conforme perícia técnica do INMETRO, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, especialmente quanto à alegada cobrança indevida; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para repetição de indébito em dobro; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica realizada pelo INMETRO atesta a conformidade do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, concluindo que o equipamento operava dentro dos padrões técnicos exigidos, não havendo falha na aferição do consumo. A ausência de elementos técnicos ou indícios concretos apresentados pela autora para contestar a regularidade das faturas e do consumo registrado enfraquece suas alegações, que se baseiam apenas em suposições e comparações subjetivas. O IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04), que exige a instauração de procedimento administrativo prévio em caso de cobrança por consumo não registrado, não se aplica ao caso, uma vez que não houve constatação de irregularidade no medidor nem cobrança por consumo estimado, mas sim faturamento com base em registros normais e regulares. Para que se configure a repetição do indébito em dobro, exige-se comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não ocorreu no caso concreto, visto que a cobrança se deu com base em consumo registrado regularmente. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobrança, ainda que indevida, por si só não gera automaticamente dano moral, sendo necessário demonstrar conduta abusiva, interrupção indevida do serviço, constrangimento ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que também não restou caracterizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do medidor atestada por perícia técnica oficial afasta a presunção de cobrança indevida por parte da concessionária de energia. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé do fornecedor, além do pagamento indevido. A ausência de interrupção do serviço ou prática abusiva inviabiliza a configuração de dano moral em casos de cobrança questionada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, IV e V, "a"; CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0017263-68.2011.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 23.03.2021; IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04). DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801901-79.2023.8.14.0201
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JAQUELINE GUIMARÃES BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que, nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Tutela Antecipada e Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedente o pedido inicial. Em breve síntese da inicial, a autora afirmou ser titular da conta de energia elétrica n.º 3020359276, utilizada em estabelecimento comercial de sua propriedade. Sustentou que, desde janeiro de 2022, passou a receber faturas mensais com valores que considera excessivos, alegando utilizar apenas dois pontos de iluminação no período das 18h às 20h. Quitou parcialmente as faturas dos meses de fevereiro a maio de 2022 e, diante do risco de interrupção no fornecimento, optou por parcelar o débito. Argumentou que os valores cobrados não condizem com o consumo efetivo, tendo buscado administrativamente a revisão sem sucesso, razão pela qual ingressou com a presente demanda, pleiteando a revisão das faturas, a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro e a indenização por danos morais. A sentença vergastada (ID 24797863) julgou improcedente o pedido inicial, assentando que a perícia técnica realizada pelo INMETRO atestou a conformidade do medidor com a Portaria n.º 221/2022 e que não foram identificadas falhas na medição ou vícios na prestação do serviço. A julgadora de origem destacou ainda que a autora não apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar a suposta cobrança indevida, limitando-se a alegações genéricas quanto ao valor das faturas. Concluiu que, ausente qualquer demonstração de ilicitude por parte da concessionária, os pedidos não poderiam prosperar. Foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Cita-se:
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora formulados na petição inicial. Mantenho a decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela. Dispenso as custas processuais, em face da gratuidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade processual. Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24797865), por meio do qual sustenta que a sentença merece reforma integral, pois haveria nos autos indícios suficientes de falha na prestação do serviço, diante do descompasso entre o consumo alegado e os valores cobrados. Alega que não houve a devida observância às normas da ANEEL e às teses firmadas no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04), que tratam do procedimento adequado para a cobrança de consumo não registrado, inclusive quanto à necessidade de formação de procedimento administrativo prévio, com formalização de Termo de Ocorrência e Inspeção. Defende, ainda, que a cobrança arbitrária e a ameaça de corte de energia configuram violação ao direito do consumidor, ensejando indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação e o provimento do recurso para que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões apresentadas sob o ID 24797869, a empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. defende a manutenção integral da sentença. Afirma que os serviços foram prestados de forma regular e que a aferição do consumo de energia elétrica na unidade da apelante ocorreu de maneira precisa e legal, conforme laudo técnico do INMETRO. Alega que não há nos autos qualquer elemento técnico ou indício de falha no equipamento medidor ou de irregularidade na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que não houve qualquer cobrança indevida ou conduta que caracterize dano moral, de modo que inexiste fundamento para reforma da decisão recorrida, razão pela qual pugna pelo improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação de eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica à apelante, especialmente no tocante à alegada cobrança indevida, por suposto consumo incompatível com a realidade fática, e à existência de dano moral, bem como à possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos. Conforme se extrai dos autos, a perícia técnica realizada pelo INMETRO atestou a regularidade do medidor de energia instalado no imóvel da autora, não tendo sido identificadas falhas técnicas, vícios ou qualquer anomalia que pudesse comprometer a aferição do consumo de energia elétrica. O laudo, constante no ID 24797845, foi conclusivo ao reconhecer que o equipamento funcionava dentro dos padrões estabelecidos pela Portaria nº 221/2022 do INMETRO, o que confere presunção de legitimidade às medições realizadas. Tal constatação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial consolidado de que, havendo perícia técnica que afasta a existência de defeito na medição do consumo de energia elétrica, não se pode reputar indevida a cobrança realizada pela concessionária com base nas referidas medições. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. MEDIDOR DE ENERGIA. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Autor pretende que seja considerado inexistente o débito com a concessionária de energia alegando que houve irregularidade na medição de seu consumo. 2. Em relações de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, a existência do ato ilícito e do nexo de causalidade são exigíveis para reconhecer a responsabilidade pelo defeito no serviço. 3. No caso, o medidor de energia elétrica foi submetido à perícia em instituição oficial, na qual teve seu funcionamento regular atestado. 4. Provada a inexistência do defeito no serviço apontado pelo autor da ação, o qual é pressuposto da responsabilidade do fornecedor, afasta-se a responsabilidade, na forma do artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do STJ. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0017263-68.2011.8.14.0301, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/03/2021, 2ª Turma de Direito Privado) A propósito, no caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova técnica ou indício concreto que pudesse infirmar a confiabilidade das faturas emitidas. Limitou-se a alegações subjetivas sobre o suposto baixo consumo e a comparação com valores pagos por terceiros, sem, contudo, apresentar elementos hábeis a demonstrar que a cobrança era desproporcional à realidade de sua unidade consumidora. Quanto à aplicação das teses firmadas no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, não há que se falar em descumprimento, pois o caso sob exame não trata de cobrança por "consumo não registrado", mas sim de faturamento decorrente do consumo ordinário, registrado por medidor que foi periciado e declarado regular. A mencionada tese se refere especificamente à cobrança de diferenças de consumo decorrentes de supostas irregularidades constatadas em fiscalização técnica da concessionária, situação distinta da verificada nos presentes autos. No que tange ao pedido de repetição de indébito, cumpre salientar que, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Todavia, para que se reconheça o direito à repetição em dobro, exige-se prova não só do pagamento indevido, como também da má-fé do fornecedor, o que, conforme exposto, não restou caracterizado, pois a cobrança foi baseada em registros reais de consumo, devidamente aferidos. Igualmente, no tocante ao pleito indenizatório, a jurisprudência pátria vem reiteradamente decidindo que não há dano moral presumido em hipóteses de mera cobrança, mesmo que indevida, sendo imprescindível a demonstração de abuso, constrangimento, ameaça, corte indevido no fornecimento ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Nenhuma dessas situações foi evidenciada no presente feito. A apelante não teve o serviço interrompido e não houve demonstração de qualquer ato da concessionária que pudesse ensejar violação a direito da personalidade. Diante de todo o exposto, não há como acolher os argumentos recursais. A sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, os quais se alinham com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os elementos constantes nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Às baixas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator