Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME
Requerido: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada para recolher as custas do alvará no prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2024. DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de setembro de 2024 Processo Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:49
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:48
Documento (Ofício)
28/07/2024, 17:19
Trânsito em julgado
16/07/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 20:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME
Requerido: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada para recolher as custas do alvará no prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2024. DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de setembro de 2024 Processo Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:49
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:48
Documento (Ofício)
28/07/2024, 17:19
Trânsito em julgado
16/07/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 20:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2024, 20:59
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 18:33
Movimentação processual
13/06/2024, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 16:43
Documento (Certidão)
18/04/2024, 16:42
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 14:11
Decurso de Prazo
07/04/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME
Requerido: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 dias. Parauapebas/PA, 6 de março de 2024. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor da UPJ Cível Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de março de 2024 Processo Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:21
Ato ordinatório
06/03/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA – ME ADVOGADO: ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA – OAB/PI 8466 AGRAVADA: SAMAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA: ZULEIDE GUEDES SILVA DE CASTRO – OAB/PA 15388 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Tratam os autos de recurso de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA – ME em face de SAMAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. As partes firmaram acordo extrajudicial (Id. 17846105). É o sucinto relatório. Decido. Constato que o acordo foi firmado por advogados regularmente constituídos, com poderes especiais para transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação (Id. 17846110 e Id. 17846109), requerendo a homologação e a extinção do feito. Isto posto, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 316 c/c art. 487, III, “b” do CPC. Transitada em julgado, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804007-17.2020.8.14.0040 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS
06/03/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 28 de julho de 2023
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 24 de julho de 2023
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: ZULEIDE GUEDES SILVA DE CASTRO – OAB/PA 15.388-A
APELADO: CONSTRUTORA E LOCADORA LAURA LTDA-ME ADVOGADO: ATHAÍDES AFRONDES LIMA DA SILVA – OAB/PA 24.125-B RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE E/OU ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abandono da causa anuncia o ânimo do autor em não mais querer prosseguir com a demanda proposta, sendo insuficiente a extinção fundada apenas na inércia. 2. É pressuposto de legitimação da sentença extintiva sem resolução de mérito por negligência e/ou abandono de causa, a intimação pessoal, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1. Sentença a merecer total nulidade por vício insanável, com retorno ao julgador primevo a observar os termos do artigo 485, III, do CPC ou outra diligência ou ato processual que entender necessário ao feito. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA – ME interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra CONSTRUTORA E LOCADORA LAURA LTDA-ME, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob alegação de legitimidade ou interesse processual com base no artigo 485,inciso VI, do Código de Processo Civil. São os termos da sentença combatida: “ SENTENÇA
PROCESSO Nº 0804007-17.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME em face de CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME, partes já qualificados nos autos. Intimação da parte autora para manifestar-se sobre o Resultado Sisbajud, ID 90089898. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, ID 92412212. É o breve relatório. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte. Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” (Pje ID 14856207, página 1). As razões recursais de SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA – ME estão assim dispostas: “ 3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA REFORMA DA DECISÃO. Error in judicando. Abandono de causa. Hipótese do inciso III do artigo 485 do CPC. Ausência de intimação da parte. Violação dos Princípios da Decisão Surpresa e da Economia e Celeridade Processual. O r. Juiz afirma em sua decisão que devido a inércia da Apelante quanto a intimação para manifestar sobre o Resultado Sisbajud de Id. 90089898, denotou desinteresse em prosseguir no feito, se enquadrando no artigo 485, inciso VI do CPC. Em que pese os argumentos do r. Juiz, referida decisão padece de nulidade, pois como demonstrado a seguir, como pode o Apelante receber uma sentença de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, se foi diligente nos autos. Vejamos: • A carta de citação da executada/apelada foi devolvida sem cumprimento e com a informação “desconhecido”. (Id. 18099159) • Intimação da exequente/apelante acerca da devolução da carta de citação. (Id. 20748269) • Petição da exequente requerendo que a citação por Oficial Judicial. (Id. 21126105). • Certidão que a executada não comprovou o recolhimento das custas para cumprimento da Carta Precatório e despacho com prazo derradeiro de 5 dias para providências. (Ids. 25399975 e 25494538) • petição juntando comprovante de pagamento de custas processuais para o cumprimento da Carta Precatória. (Id. 26045501). • Petição da exequente requerendo o envio dos autos à UNAJ para emissão do boleto referente a 4ª parcela das custas iniciais, pois em razão da situação financeira da autora não conseguiu efetuar o pagamento da referida parcela no prazo. (Id. 27767218) • Petição da exequente que junta comprovante de pagamento da 4ª parcela das custas processuais. (Id. 29927672) • Petição de Embargos à Execução apresentados nos próprios autos da execução principal. (Id. 58218308) • Intimação da exequente para apresentar réplica aos embargos, intimação de Id 59357459, publicada em 28/04/2022. • Petição da exequente com pedido de rejeição liminar dos Embargos à Execução em razão da inadequação da via eleita, protocolada em 18/05/2022 (Id. 61829634) • Decisão que rejeita os Embargos e intima a exequente para pedir o que entender. Disponibilizada em 06/07/2022, no Id. 68603078. • Petição da exequente no Id. 71800997, protocolada em 24/07/2022, requerendo o prosseguimento do feito, com os seguintes pedidos: “a) Que seja efetuada a penhora online nas contas e aplicações financeiras da Executada, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD (art. 835 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação em qualquer agência do País, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I, do CPC, no montante atual de R$ 37.767,27, conforme planilha de cálculo anexado; Se infrutífera, requer realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. b) Não havendo valores nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras, que seja a Executada intimada para que proceda a indicação de bens passíveis de penhora, onde se encontram e quais os correspondentes valores, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 829 § 1º, do CPC, uma vez que todas as diligencias realizadas pelo Oficial de Justiça, para localizar a sede da Executada – inclusive no mesmo endereço indicado nas peças e documentos trazidos aos autos pela Executada - restaram infrutíferas. c) Em havendo a indicação de bens à penhora por parte da EXECUTADA, requer-se a nomeação do Representante da Exequente como depositário dos bens, conforme dispõem o artigo 840, do CPC. d) No caso de indeferimento do pedido da alínea “b”, requer a que o Oficial munido da 2ª via do mandado proceda à penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, no montante atual acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. e) Caso, o senhor Oficial de Justiça, quando da penhora verificar a ausência do representante da Executada, ou que, o mesmo, encontra-se se ocultando, requer desde já, a dispensa da intimação da penhora nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC e seja autorizado a proceder à descrição dos bens que guarnecem a sua sede, consoante determina o artigo 845, § 1º do CPC. • Petição da executada impugnando o valor exequendo e requerendo a designação de audiência de conciliação. (Id. 75757731). • Decisão deferindo o bloqueio SISBAJUD e intimando exequente para manifestar sobre o pedido de audiência de conciliação, Id. 79103498, em 08/10/2022. • Petição da exequente que junta comprovante de pagamento de custas para cumprimento da ordem de bloqueio Sisbajud e manifesta-se contrária a designação da audiência em razão das várias tentativas de acordo, todas frustradas. (Id. 79666380 -18/10/2022). • Extrato do Sisbajud no Id. 79914412, com resultado de bloqueio no valor total de R$ 496,70. • Despacho em 20/10/2022 que defere a pesquisa SISBAJUD. (Id. 79914411) • Petição da exequente requerendo a conversão em penhora da quantia penhorada Sisbajud de Id. 79914412 e que seja deferida nova ordem na modalidade “teimosinha”. (Id. 81135019 - 07/11/2022) • Deferido o Sisbajud teimosinha, em 08/02/2023, Id. 86018434 • Petição da executada requerendo a suspensão da ordem de bloqueio teimosinha, e designação de audiência de conciliação. (Id. 86941002 - 17/02/2023) • Sem que tenha sido intimada, a exequente apresenta manifestação contrária aos termos da petição do executada e ratifica os pedidos formulados na manifestação de Id. 79666380. (Id. 88125870) • Despacho de Id 90089898 para manifestar sobre a resposta do Sisbajud de Id. 90089917. • Certidão de expiração de prazo sem manifestação da Apelante, acostada em 09/05/2023 no Id. 92412212. • Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito devido à ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, Id 92719115, proferida em 12/05/2023. (...) 3.1. ABANDONO DE CAUSA. HIPÓTESE DO INCISO III DO ART. 485 DO CPC. PRESCINDE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. O fundamento que se pautou a sentença, a saber, falta de interesse processual, não se mostra plausível. A extinção do processo com fundamento que a inércia da Apelante em responder intimação sobre o resultado do Sisbajud não implica na hipótese de falta de interesse processual superveniente, como ficou configurado na sentença, mas sim hipótese prevista no inciso III do artigo 485, do CPC. Assim, o presente recurso merece ser acolhido, dando-lhe provimento para anular a sentença, pois o Juiz de primeiro grau não observou os requisitos formais necessários para a prática do ato, uma vez que a Apelante não fora intimada para dar andamento processual. O Juiz “a quo” simplesmente ignorou essa manifestação, sem ao menos dar uma segunda oportunidade para a Apelante, ou seja, sem expedir a carta com a intimação pessoal para manifestação em até 5 (cinco) dias. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não atendida à intimação, renova-se está para que seja atendida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no antigo CPC, e 5 (cinco) dias, na vigência do NCPC, sob pena de extinção. Assim também é o entendimento deste tribunal: (...) 3.2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA As garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório e imparcialidade do juízo que deve tutelar as citadas garantias consta no artigo 7º do Código de Processo Civil. Por outro lado, a necessidade de que o juízo não profira decisão sem que AMBAS as partes sejam ouvidas, mesmo que se trate de matéria de ordem pública está insculpido nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, dispõe expressamente o Código de Processo Civil que nenhuma decisão poderá considerar argumento ou pedido que não tenha passado pelo contraditório, in verbis: (...) Diante todo exposto, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, antes de ser oportunizado a Apelante a renovação do prazo para manifestar-se, em atendimento ao princípio da economia e da celeridade processual.” E, ao final, requer: “4 - DOS PEDIDOS Vem o Apelante requerer que seja dado integral PROVIMENTO ao presente APELO, pugnando para que sejam acolhidas suas razões, cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte Autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito.” Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 14856214, páginas 1-5). Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 29/06/2023. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido-o monocraticamente. Percebo que o teor da hostilizada aduz a inércia de SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA – ME quanto à diligência constante no PJe ID 14856204, página 1, a qual data de 31/03/2023,[2] cuja redação, a bem da verdade, realça o abandono de causa apesar de fundamentar erroneamente no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Logo, a essência da dissertação ajusta o silêncio por abandono de causa e não o interesse processual e tampouco a ilegitimidade ad causam, sendo que nesse trilhar me deterei. Pois bem. Uma das bases legais ao julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito se assenta no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, qual seja: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Não obstante, para legitimação desse fundamento, imprescindível é que haja a intimação pessoal do litigante, sob pena de inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, cuja inobservância atrai a nulidade da sentença. Nessa senda, Luiz Guilherme Marinoni[3] assim lecionou: “5. Negligência das partes. Para incidência do art. 485, II, CPC, basta o fato objetivo da paralisação por mais de 1(um) ano. O legislador presume de maneira absoluta a negligência das partes e o desinteresse no prosseguimento do processo. É imprescindível que as partes sejam intimadas pessoalmente para incoação do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação do art. 485, §1º, CPC(STJ, 1.ª Turma, REsp 901.910/PB, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294). Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo. As despesas processuais devem ser suportadas proporcionalmente por ambas as partes” (art.485, §2.º, CPC– Destaquei). Nessa matéria, a nossa jurisprudência é uníssona: “APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NÃO CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Para fins de aplicação da norma prevista no inc. III, do art. 485, do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para comparecer aos autos, antes de decretado o abandono de causa - inteligência do §1º, do art. 485, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165098-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022. Destaquei)...................................................................................................... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APRENSÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - A extinção ex officio do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de inércia da parte requerente, posteriormente a sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112521-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022. Negritei)........................................................................................................ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA – PROCEDIMENTO ANUNCIADO QUE SE COADUNA COM O ADOTADO EM CASO DE ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE – EXEGESE DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 313, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AOS HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO – INTIMAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO QUE O JUÍZO CONSIDERAR MAIS ADEQUADOS – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DOS FILHOS DO AUTOR FALECIDO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO QUE OCORRE SOMENTE EM RELAÇÃO AO DE CUJUS – POLO ATIVO QUE É CONSTITUÍDO POR OUTRA AUTORA – INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0003724-27.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022. Destaco)”. No caso concreto, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, uma vez o julgador a quo não ter atentado para a necessidade de cumprir o pressuposto de validação do fundamento da sentença extintiva, qual seja: intimação pessoal. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou integral provimento para cassar a sentença por ausência de intimação pessoal a embasar o abandono de causa, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada. Por via de consequência, determinando o prosseguimento do feito na origem com a intimação pessoal de SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA – ME para cumprimento do texto acostado no PJe ID 14856204,página 1 ou outra diligência que o julgador primevo entender devida ao feito. Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0804007-17.2020.814.0040, do acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-Pará, com pedido de Execução. [2] “ Manifeste-se sobre resultado SISBAJUD ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001).” [3] Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.604
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2023, 12:35
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 10:55
Publicação
12/06/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME
Requerido: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerente, intimada a apresentar contrarrazões à apelação ID 94301158. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 6 de junho de 2023. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de junho de 2023 Processo Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:34
Ato ordinatório
06/06/2023, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 11:26
Petição (Apelação)
05/06/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME em face de CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME, partes já qualificados nos autos. Intimação da parte autora para manifestar-se sobre o Resultado Sisbajud, ID 90089898. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, ID 92412212. É o breve relatório. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte. Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parauapebas/PA, 12 de maio de 2023 Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 22:08
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 10:02
Publicação
05/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME
Requerido: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME Endereço: Nome: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME Endereço: Quadra Zero, lole 06, (Fl.28) 3 andar, sala 01, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-000 Manifeste-se sobre resultado SISBAJUD ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 31 de março de 2023 Processo Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:32
Outras Decisões
31/03/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:36
Publicação
10/02/2023, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME
Requerido: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME Endereço: Nome: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME Endereço: Quadra Zero, lole 06, (Fl.28) 3 andar, sala 01, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-000 Procedo o SISBAJUD, modalidade "TEIMOSINHA” Após trinta dias tornem ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 3 de fevereiro de 2023 Processo Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 08:17
Decurso de Prazo
23/11/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:14
Decurso de Prazo
07/11/2022, 04:04
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:06
Publicação
25/10/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 DECISÃO Diante da recusa da exequente defiro a pesquisa SISBAJUD do executado CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME, CNPJ 06.019.165/0001-91 Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência. Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados. Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento. Parauapebas/PA, 20 de outubro de 2022. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 22:39
Outras Decisões
20/10/2022, 22:39
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:38
Publicação
14/10/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME
Requerido: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME Endereço: Nome: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME Endereço: Quadra Zero, lole 06, (Fl.28) 3 andar, sala 01, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 8 de outubro de 2022 Processo Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o bloqueio SISBAJUD, para resultado necessário o recolhimento das custas de dois atos. Entendo que superada a discursão sobre valores, manifeste-se a exequente sobre interesse na conciliação, conforme pedido na petição de id.75757731 ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2022, 17:43
Outras Decisões
08/10/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
08/10/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:22
Mudança de Classe Processual
06/07/2022, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:37
Ato ordinatório
28/04/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:05
Documento (Informações)
11/04/2022, 13:48
Decurso de Prazo
09/04/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 03:56
Mero expediente
08/04/2022, 03:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:47
Documento (Informações)
17/03/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 09:16
Documento (Informações)
28/09/2021, 12:34
Expedição de documento (Carta)
28/09/2021, 12:27
Mandado
17/09/2021, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:06
Remessa (outros motivos)
20/07/2021, 13:46
Documento (Certidão)
20/07/2021, 13:46
Remessa (outros motivos)
15/07/2021, 12:10
Ato ordinatório
15/07/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:07
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SAMAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME
Requerido: CONSTRUTORA E LOCADORA LUARA LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA a proceder com o recolhimento das custas INICIAIS, conforme relatório/boleto da UNAJ (id 28863064). Prazo de 5(cinco) dias. Parauapebas/PA, 1 de julho de 2021 LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de julho de 2021 Processo Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:20
Ato ordinatório
01/07/2021, 08:19
Remessa (outros motivos)
30/06/2021, 13:04
Documento (Certidão)
30/06/2021, 13:03
Remessa (outros motivos)
28/06/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 DECISÃO Defiro a emissão de guias atualizadas, conforme ID nº 27767218, devendo ser encaminhado a UNAJ para cumprimento. Publique-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito.
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:27
Remessa (outros motivos)
25/05/2021, 10:33
Documento (Certidão)
25/05/2021, 10:30
Remessa (outros motivos)
24/05/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:30
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804007-17.2020.8.14.0040 DECISÃO Prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, para recolher as custas do mandado de citação. Publique-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)