Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, - de 242/243 a 544/545, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que constou, por equívoco material, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, embora não tenha havido requerimento específico nesse sentido na petição inicial, tampouco demonstração de insuficiência econômico-financeira apta a justificar a concessão do benefício. A questão, inclusive, foi expressamente impugnada pelo Município de Belém em contestação, ocasião em que sustentou que a autora não requereu a benesse, efetuou o recolhimento das custas iniciais e se trata de empresa de grande porte, com capacidade econômica incompatível com a presunção de hipossuficiência processual. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, em relação à pessoa jurídica, não incide a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual se dirige à pessoa natural. No caso concreto, além de inexistir pedido expresso de gratuidade de justiça, não houve juntada de balanços, demonstrações contábeis, extratos, documentos fiscais ou qualquer outro elemento idôneo que evidenciasse situação de incapacidade financeira da parte autora. Ao contrário,
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807363-52.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de sociedade seguradora de grande porte, atuante em ramo empresarial de elevada capacidade econômica, que ajuizou demanda regressiva de valor expressivo. Assim, constatado o erro material no deferimento da gratuidade de justiça, é cabível sua correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, sobretudo porque a manutenção indevida da benesse poderia produzir efeitos processuais incompatíveis com a situação econômica demonstrada nos autos.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, por se tratar de deferimento decorrente de erro material, sem requerimento expresso e sem comprovação de insuficiência de recursos. Por consequência, nos termos do art. 27 da Lei de Custas do Estado do Pará, certifique-se eventual pendência de recolhimento das custas processuais finais e, em caso positivo, adotem-se as providências necessárias à respectiva cobrança, por meio de ato ordinatório, observadas as normas de regência. Após, voltem os autos conclusos. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Expedientes necessários. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém