Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 73, LOJAS MARANATA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EDER NASCIMENTO LOIOLA Endereço: Rua 02, Qd. 122,, Lotes 09 e 10, Condomínio Vista Do Vale, (94) 98438-7588, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0816579-97.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte Exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não obteve êxito. Realizadas diversas diligências por este Juízo, dentre as quais tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram infrutíferas. Nesse diapasão, considerando que transcorreram quase dois anos desde o início do processo, e por se tratar de cumprimento de sentença, e não de ação de execução, deve ser aplicado, por analogia, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por acarretar ônus excessivo ao Erário Público, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: JECCSP-0385340) Juizado Especial Cível – Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens, em decorrência do previsto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 – Dispositivo legal em comento que se aplica à execução fundada em título executivo judicial, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje, que ainda esclarece que a entrega de certidão de crédito ao exequente, “como título para futura execução”, serve como salvaguarda aos direitos do credor exequente. Cabe ao exequente formular requerimento adequado e útil ao impulsionamento do presente cumprimento de sentença. Nesse ponto, ressalto que a pesquisa de veículos e imóveis pode ser feita pelo exequente agravante, sem a intervenção do Judiciário. Deverá o interessado formular requerimento adequado à excussão patrimonial dos ativos indicados, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que a informação não possa ser obtida pelo exequente por seus próprios meios, por ser sigilosa, e desde que esgotadas as vias próprias – Recurso improvido – Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Agravo de Instrumento nº 0100050-09.2019.8.26.9010, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/SP, Rel. Miriana Maria Melhado Lima Maciel. j. 22.05.2019, Publ. 22.05.2019). Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n.º 9.099/95 não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, se indicar bens passíveis de penhora. Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c os arts. 2º e 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Autorizo, desde logo, a expedição de certidão de crédito à parte Exequente, caso seja requerida e ainda não tenha sido inserido o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.º 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo Provimento n.º 11/2009 – CRMB. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102515520611600000097045562 EDER LOIOLA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA-Manifesto Documento de Comprovação 23102515520653300000097045563 CÁLCULO 19.10.2023 Documento de Comprovação 23102515520686500000097045564 código 230544 - Eder Nascimento Loiola - 15240 Documento de Comprovação 23102515520716800000097045565 Assinatura da Compra Documento de Comprovação 23102515520762600000097045566 Decisão Decisão 23110615172842200000097352254 Petição Petição 23110917221118700000097850714 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23110917221156800000097850715 Procuração Instrumento de Procuração 23110917221217700000097850716 Inscrição Estadual Documento de Comprovação 23110917221253700000097850717 Primeira Alteração Contratual Documento de Comprovação 23110917221285600000097850719 Cadastro de Optante do Simples Nacional Documento de Comprovação 23110917221329400000097850721 CNPJ Documento de Comprovação 23110917221377800000097850722 QSA Documento de Comprovação 23110917221409100000097850723 CNH Digital Documento de Comprovação 23110917221436600000097850724 Decisão Decisão 24010610374521800000099857573 Citação Citação 24022912104973800000103267302 Diligência Diligência 24041813020753100000106599142 0816579-97.2023.8.14.0040 Documento de Comprovação 24052312255349800000108888185 Despacho Despacho 24052312255393900000107684560 Despacho Despacho 24052312255393900000107684560 Intimação Intimação 24091911125792200000119283561 Petição Petição 24092409425352000000119532102 Despacho Despacho 24092416102383700000119455043 Decisão Decisão 24112914012540900000123337036 Intimação Intimação 24121010320881400000124407182 Intimação Intimação 24121010320922600000124407183 Diligência Diligência 24121820030365100000125000512 Decisão Decisão 25010617412531400000125049490 Intimação Intimação 25011511500690700000125786781 Intimação Intimação 25011511500725700000125786782 Diligência Diligência 25012519195953500000126389387 Decisão Decisão 25032510020990200000129994243 Decisão Decisão 25032510020990200000129994243 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS