Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3218512/PA (2026/0121230-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA - PA011274
CHIARA DE SOUSA COSTA - PA010535
IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES - PA006983B
ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA - PA008489
EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA010396A
MILTON SOUZA FIGUEIREDO JÚNIOR - PA012610
MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES - PA007547
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA IMBIRIBA MITSCHEIN
AGRAVADO: REINHARD MICHAEL EUGEN ARNEGGER
AGRAVADO: THOMAS ADALBERT MITSCHEIN
AGRAVADO: JOSE SINVAL VILHENA PAIVA
ADVOGADO: JOÃO SÁ - PA007183
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, bem como pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 628): EMENTA:. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. AVAL EM CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. Apelação cível interposta por Banco da Amazônia S. A. contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade de imóveis classificados como bens de família, nos termos da Lei 8.009/90. II. O art. 1º da Lei 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra penhoras, salvo exceções legais. III. Em termos gerais, a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90 não se aplica quando a hipoteca é prestada em garantia de dívida de pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos (EAR Esp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, D Je de 7/6/2018). IV. Constata-se que o entendimento jurisprudencial segue no sentido de que a proteção do bem de família prevalece quando a dívida garantida não é contraída diretamente em benefício da família. No presente caso, os bens de família dos apelados foram oferecidos em hipoteca para garantir dívida de sociedade empresária, e a relação familiar entre os sócios não restou demonstrada, nem mesmo que a empresa tenha como sócios uma única família ou que o valor tenha sido revertido em benefício direto da entidade familiar. Assim, não se aplica a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. V. Distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios correta e mantida. VI. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Sustenta o agravante que o recurso especial deve ser admitido, porquanto o acórdão recorrido teria conferido interpretação equivocada ao art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Defende a penhorabilidade dos imóveis dados em hipoteca pelos próprios avalistas e sócios da empresa devedora, ao argumento de que a garantia real foi prestada voluntariamente para assegurar operação de crédito da sociedade empresária da qual participavam, incidindo a exceção legal à impenhorabilidade do bem de família. Aduz que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual seriam inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, para que seja admitido e processado o recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Quanto ao tema, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Com efeito, o Tribunal a quo consignou que os imóveis penhorados constituem bens de família e foram oferecidos em hipoteca para garantir dívida contraída por sociedade empresária. Assentou, ainda, que não houve demonstração de que a empresa devedora fosse integrada por uma única entidade familiar nem de que os recursos obtidos com a operação de crédito tenham revertido em benefício direto da família dos proprietários dos imóveis. Com base nessas premissas, concluiu pela inaplicabilidade da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e pela manutenção da impenhorabilidade dos bens. No mesmo sentido, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.261, firmou orientação no sentido de que a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. Nessa linha, quando o bem de família é oferecido em garantia real por sócio de pessoa jurídica, incumbe ao credor demonstrar que a obrigação assumida pela sociedade reverteu em benefício da entidade familiar. Apenas na hipótese em que os únicos sócios da empresa devedora sejam os próprios titulares do imóvel hipotecado é que se presume a penhorabilidade do bem, competindo aos proprietários comprovar que o débito não se reverteu em favor da entidade familiar. A propósito, confira-se: Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. Bem de família. Execução de hipoteca. Penhorabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. III. Razões de decidir 3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. 4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia. 5. Quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade do bem, sendo ônus dos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar. 6. No caso concreto, as proprietárias do imóvel são as únicas sócias da sociedade empresária devedora, presumindo-se a penhorabilidade do bem, sem prova que ilidisse a presunção de benefício da entidade familiar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023. (REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, para afastar a conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis, notadamente a ausência de demonstração de que os recursos obtidos pela sociedade empresária tenham revertido em benefício da entidade familiar, bem como as conclusões acerca da composição societária da empresa devedora e de sua relação com os proprietários dos bens oferecidos em garantia. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA