1. SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO PARA - CODEC (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PA 17817·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES
OAB/PA 27458·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DA SILVA FONTES
OAB/PA 11537·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA
OAB/PA 11404·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PA 7817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3236954/PA (2026/0136834-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA017817
LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE C. ROCHA - PA011404
ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA027458
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO PARA - CODEC
ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA FONTES - PA011537
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3236954/PA (2026/0136834-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA017817
LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE C. ROCHA - PA011404
ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA027458
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO PARA - CODEC
ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA FONTES - PA011537
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3236954/PA (2026/0136834-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA017817
LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE C. ROCHA - PA011404
ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA027458
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO PARA - CODEC
ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA FONTES - PA011537
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 14:23
Documento
10/04/2026, 13:16
Expedição de documento
10/04/2026, 13:15
Publicação
19/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVEPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIO LTDA- ME REPRESENTANTE: LUIZ ALBERTO G. S. ROCHA (OAB/PA 11.404) E OUTROS
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARÁ REPRESENTANTE: LUCIANO DA SILVA FONTES (OAB/PA 11537-A) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0861226-78.2020.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 33010472) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID n° 31825673) Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33928444). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3236954/PA (2026/0136834-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA017817
LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE C. ROCHA - PA011404
ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA027458
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO PARA - CODEC
ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA FONTES - PA011537
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 14:23
Documento
10/04/2026, 13:16
Expedição de documento
10/04/2026, 13:15
Publicação
19/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVEPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIO LTDA- ME REPRESENTANTE: LUIZ ALBERTO G. S. ROCHA (OAB/PA 11.404) E OUTROS
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARÁ REPRESENTANTE: LUCIANO DA SILVA FONTES (OAB/PA 11537-A) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0861226-78.2020.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 33010472) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID n° 31825673) Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33928444). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 14:55
Outras Decisões
05/03/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 16:57
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:47
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:57
Publicação
22/01/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 15 de janeiro de 2026. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:30
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:30
Petição
12/01/2026, 12:18
Publicação
17/12/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SERVEPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIOLTDA- ME REPRESENTANTE: LUIZ ALBERTO G. S. ROCHA (OAB/PA 11.404) E OUTRO
RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA REPRESENTANTE: LUCIANO DA SILVA FONTES (OAB/PA 11537-A) DECISÃO
PROCESSO Nº 0861226-78.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVEPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIOLTDA- ME, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, que decidiu nos seguintes termos: (Acórdão ID 30041120): " EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgara improcedente o pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de documentação para registro de imóveis. O embargante alega a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à análise de provas (Ofício nº 390/2021), à tese de responsabilidade objetiva da embargada, à inversão da cláusula penal (Tema 971/STJ) e à violação da Lei nº 6.766/1979. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pela embargante, ao supostamente não enfrentar todas as teses recursais (responsabilidade objetiva, inversão de multa contratual, violação à Lei nº 6.766/1979 e valoração de prova documental); e (ii) se a pretensão recursal configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, bem como analisar a adequação da via para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão recorrido enfrentou a questão central da controvérsia, concluindo pela ausência de inadimplemento contratual culposo ou doloso da parte embargada, uma vez que esta demonstrou a adoção de diligências para a regularização dos imóveis, cuja demora decorreu de exigências de terceiros. A conclusão de que não houve ato ilícito por parte da embargada prejudica logicamente a análise das teses acessórias, como a inversão da cláusula penal e a responsabilidade objetiva no contexto contratual, pois ausente o pressuposto para sua aplicação. As alegações da embargante não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria e da valoração das provas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, basta a suscitação da matéria pela parte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em apertada síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, arts. 389, 421, 422 e 927 do Código Civil, art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 37 da Lei nº 6.766/1979, além de invocar a orientação firmada no Tema 971/STJ. Alega negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, a prova constante do Ofício nº 390/2021, que, a seu ver, evidenciaria desídia da CODEC na regularização da matrícula; afirma, ainda, que o Tribunal não teria apreciado adequadamente as teses de responsabilidade objetiva da empresa pública, de violação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, de inversão da cláusula penal em seu favor e de cabimento de danos morais à pessoa jurídica em face da demora prolongada na possibilidade de registro e de utilização econômica dos imóveis adquiridos. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do acórdão por suposta omissão e, no mérito, a reforma do julgado para condenar a CODEC ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento contratual e venda de lotes não devidamente regularizados. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 31571791). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia, concluindo que a CODEC comprovou a adoção de providências para regularização da matrícula e que a demora não decorreu de culpa sua. O voto expressamente analisou o Ofício nº 390/2021, reputando-o como demonstrativo das diligências administrativas da empresa pública. Pretender que o Superior Tribunal de Justiça reconheça que a CODEC agiu com desídia, que houve inadimplemento contratual e que os documentos foram indevidamente interpretados implica rediscutir fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. As conclusões da instância ordinária sobre a existência ou não de culpa contratual, sobre a suficiência da prova documental e sobre a caracterização de dano moral dependem de reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 2415174 / BA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, q Turma, Data do Julgamento: 22/04/2024, DJe: 24/04/2024). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:24
Recurso Especial
26/11/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 09:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/11/2025, 08:48
Retificação de Classe Processual
14/11/2025, 08:48
Documento (Certidão)
14/11/2025, 08:47
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:19
Publicação
17/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:52
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:50
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:48
Publicação
22/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgara improcedente o pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de documentação para registro de imóveis. O embargante alega a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à análise de provas (Ofício nº 390/2021), à tese de responsabilidade objetiva da embargada, à inversão da cláusula penal (Tema 971/STJ) e à violação da Lei nº 6.766/1979. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pela embargante, ao supostamente não enfrentar todas as teses recursais (responsabilidade objetiva, inversão de multa contratual, violação à Lei nº 6.766/1979 e valoração de prova documental); e (ii) se a pretensão recursal configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, bem como analisar a adequação da via para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão recorrido enfrentou a questão central da controvérsia, concluindo pela ausência de inadimplemento contratual culposo ou doloso da parte embargada, uma vez que esta demonstrou a adoção de diligências para a regularização dos imóveis, cuja demora decorreu de exigências de terceiros. A conclusão de que não houve ato ilícito por parte da embargada prejudica logicamente a análise das teses acessórias, como a inversão da cláusula penal e a responsabilidade objetiva no contexto contratual, pois ausente o pressuposto para sua aplicação. As alegações da embargante não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria e da valoração das provas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, basta a suscitação da matéria pela parte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há que se falar em omissão quando o julgado, ainda que de forma sucinta, analisa a questão central controvertida, cuja conclusão lógica prejudica a apreciação dos demais argumentos acessórios levantados pela parte. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 941, § 3º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 15.774-0-SP-EDcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, j. 25.10.1993; STF, Rcl 44145, Rel. Min. André Mendonça, 1ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, EAREsp 227.767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17.06.2020. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 2ª Sessão Ordinária de 2025, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e o Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 05:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 21:19
Mérito
16/09/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:01
Para julgamento de mérito
29/08/2025, 14:01
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 13:46
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 15:20
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:42
Publicação
27/05/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0861226-78.2020.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. Belém,(Pa), 25 de maio de 2025
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0861226-78.2020.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. Belém,(Pa), 25 de maio de 2025
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 16:39
Ato ordinatório
25/05/2025, 16:38
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:18
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 11:46
Publicação
30/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA - ME
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA, COSANPA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA MORATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por SERVEPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A agravante firmou dois contratos de promessa de compra e venda com a CODEC (Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará), alegando inadimplemento contratual decorrente da não entrega de documentação necessária para registro imobiliário. Pleiteia inversão da cláusula penal, indenização por danos morais e nulidade da decisão monocrática. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade da CODEC pela suposta mora contratual e consequente impossibilidade de registro dos imóveis; (ii) aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica agravante; (iii) avaliar a validade do julgamento monocrático da apelação pelo relator. III. Razões de decidir 3. Não ficou comprovado inadimplemento contratual culposo ou doloso da CODEC. A ré demonstrou adotar medidas administrativas necessárias para regularização dos imóveis, sendo a pendência resultante de exigências técnicas e de terceiros, como o cartório de registro e a prefeitura. 4. Inexistem nos autos provas de abalo à honra objetiva da empresa agravante. A jurisprudência exige demonstração de lesão à imagem ou reputação da pessoa jurídica, o que não foi verificado. 5. A cláusula penal contratual exige conduta culposa ou dolosa para sua aplicação, o que também não se constatou. 6. O julgamento monocrático encontra amparo nos arts. 932, IV, e VIII do CPC e no art. 133 do RITJPA, além de estar em conformidade com a Súmula 568 do STJ. Eventual nulidade resta superada com a reapreciação colegiada da matéria em sede de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura inadimplemento contratual a pendência documental quando a parte contratante comprova adoção de diligências compatíveis com sua obrigação, sujeitas à atuação de terceiros. 2. A pessoa jurídica somente faz jus a indenização por danos morais se demonstrada violação à sua honra objetiva. 3. O julgamento monocrático é válido quando amparado por jurisprudência dominante e regulamentação regimental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 926, 932, 1.022; CC, art. 389; Lei nº 6.766/1979, art. 37. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.03.2017; · STJ, REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.09.2011; · TJ-SP, AC 1001699-24.2020.8.26.0126, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08.06.2021; · TJ-CE, AC 0135356-29.2017.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.04.2023. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA - ME AGRAVADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA - CODEC RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0861226-78.2020.8.14.0301
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 11ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0861226-78.2020.8.14.0301
Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por SERVEPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso. Em breve retrospecto, a SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA – ME sustenta em sua petição inicial (ID 17803116) ter celebrado dois contratos de Promessa de Compra e Venda com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ – CODEC, nos anos de 2018 e 2019, para a aquisição de imóveis no Distrito Industrial de Barcarena/PA, tendo quitado integralmente o valor destes. Contudo, conforme afirma, não conseguiu registrar os referidos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis devido à, em suas palavras, “várias pendências documentais de responsabilidade da CODEC”. Aduz que que diversas tentativas de contato, incluindo notificações extrajudiciais, foram feitas sem sucesso. A autora prossegue sustentando que a omissão da requerida em providenciar os documentos necessários configura quebra de cláusula contratual, além de ter causado à empresa requerente prejuízos morais e econômicos, prejudicando suas operações empresariais, especialmente no que diz respeito à obtenção de financiamentos e à credibilidade perante terceiros. Diante disso, a SERVPORTO requer que a ré CODEC seja obrigada: (i) a entregar os documentos necessários para o registro dos dois imóveis adquiridos pela requerente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barcarena; (ii) a pagar o valor da multa contratual pelo inadimplemento de sua obrigação, que soma R$ 149.268,29 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais, e vinte e nove centavos), e (iii) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em sua contestação (ID 17803147) a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ – CODEC argumenta que a impossibilidade de registrar os imóveis adquiridos pela autora decorre de uma situação temporária e complexa relacionada à necessidade de retificação da matrícula 108 do Distrito Industrial de Barcarena. Alega que o Cartório de Registro de Imóveis solicitou essa retificação para apurar a área remanescente da CODEC, devido a erros anteriores do próprio cartório, que não registrava corretamente as porções de área não vendidas. A CODEC afirma que está tomando todas as medidas necessárias, como a realização de georreferenciamento e a tentativa de ratificação pelas empresas vizinhas, o que foi dificultado pela pandemia de COVID-19 e pela falta de respostas dessas empresas. A CODEC prossegue sustentando que está cumprindo sua obrigação de regularizar a área, negando qualquer desídia ou má-fé. Ressalta que o atraso no registro é resultado de um evento imprevisível e complexo, o que configura caso fortuito ou força maior, afastando qualquer responsabilidade por danos morais ou multas contratuais. Alega ainda que não houve dano moral comprovado pela autora e que a concessão da tutela de urgência para entrega dos documentos não teria efeito prático, pois o problema depende da finalização do processo de retificação da matrícula. Sobreveio a sentença de ID 17803163 que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o atraso no registro se deu devido à necessidade de regularização da matrícula do imóvel, um processo complexo que inclui georreferenciamento e ratificação de áreas, e não por culpa da ré. Destaca, ainda, que não foi constatado ato ilícito por parte da CODEC que justificasse a aplicação de multa ou indenização. Inconformada, SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA – ME interpôs recurso de Apelação (ID 17803173) reiterando suas alegações de que a CODEC descumpriu suas obrigações contratuais, uma vez que não entregou os documentos necessários para o registro dos imóveis adquiridos, situação que lhe trouxe inúmeros prejuízos, incluindo a impossibilidade de formalizar a propriedade. Diante disso, a recorrente busca a reforma da sentença para que a ré seja condenada à obrigação de entregar a documentação e ao pagamento de multa contratual. Além disso, a autora pleiteia a condenação da CODEC ao pagamento de indenização por danos morais. Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, foram estes distribuídos inicialmente para a relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES que, nos termos do art. 116, caput e §6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determinou a redistribuição do feito (ID 17824942). Proferi a decisão monocrática, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando a demora na regularização documental de imóveis adquiridos pela autora. A ré justificou a demora em função de pendências de retificação de matrícula, sem culpa atribuível à CODEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na entrega de documentos para registro de imóveis configura inadimplemento contratual e, em caso afirmativo, se gera o dever de indenização e aplicação de multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularização documental dos imóveis depende de atos administrativos e técnicos de terceiros, como cartórios e prefeituras, não sendo imputável à CODEC. 4. Não há prova de negligência ou dolo por parte da ré, bem como de abalo à honra objetiva da apelante, sendo afastada a responsabilidade por danos morais da apelada. 5. A jurisprudência estabelece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A demora na regularização documental de imóveis, quando justificada por entraves administrativos e não atribuível à parte ré, não caracteriza inadimplemento contratual ou gera o dever de indenizar por danos morais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ. Inconformada SERVEPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME interpôs AGRAVO INTERNO. Alega a parte agravante que: Firmou dois contratos de promessa de compra e venda com a agravada (CODEC), tendo quitado integralmente os valores pactuados; Tentou registrar os imóveis adquiridos, mas foi impedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Barcarena/PA, que exigiu documentação que deveria ter sido providenciada pela CODEC; Conforme informado pelo cartório, a CODEC não apresentou projeto de loteamento ou desmembramento da área referente à matrícula dos imóveis, tampouco identificou corretamente as áreas vendidas e remanescentes, o que impossibilitou o registro e gerou risco de sobreposição de áreas; Realizou diversas tentativas de contato com a CODEC, solicitando a regularização documental, sem êxito, permanecendo a situação irregular mesmo após mais de seis anos da celebração do primeiro contrato; A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que se trata de questão complexa que demanda diligências extrajudiciais e técnicas, inclusive georreferenciamento e levantamento topográfico; Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados sob o argumento de ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; A apelação interposta foi igualmente improvida em decisão monocrática, sob o entendimento de que a CODEC não se eximiu de suas responsabilidades, tendo inclusive juntado e-mails e ofícios demonstrando atuação diligente na busca pela regularização. Diz que, após, seis anos da celebração do primeiro contrato, ainda NÃO houve o fornecimento de documentação satisfatória e obrigatória ao Cartório de Registro de Imóveis de Barcarena/PA, impossibilitando o aperfeiçoamento do negócio jurídico e a transmissão efetiva da propriedade." Argumenta que: A decisão monocrática não se enquadra nas hipóteses legais previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC nem no art. 133 do Regimento Interno do TJPA; O julgamento monocrático da apelação viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, sendo o julgamento colegiado a regra no ordenamento jurídico; A responsabilidade da CODEC pela impossibilidade de registro do imóvel decorre de sua própria conduta, uma vez que realizou sucessivas alienações de terrenos sem apuração adequada do remanescente, conforme reconhecido pelo Cartório de Barcarena no ofício de ID 17803152; A mora contratual da CODEC é evidente, sendo injustificável a demora de seis anos para entrega da documentação, ainda mais considerando que os prazos e exigências administrativas são previsíveis e inerentes à atividade da empresa pública; A aplicação da cláusula penal (multa moratória de 10%) deve ser invertida, com fundamento no princípio da simetria contratual e no entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 971); A responsabilidade civil da CODEC é objetiva (art. 37, §6º da CF), e o inadimplemento contratual prolongado, com repercussões econômicas e comerciais para a agravante, caracteriza dano moral indenizável. Sustenta ainda que: A CODEC, ao alienar imóveis sem prévia regularização, violou a Lei nº 6.766/1979 (art. 37), que veda a venda de lotes não registrados; A situação ocasionou instabilidade patrimonial para a SERVEPORTO, prejudicando sua imagem no mercado, impedindo a utilização dos imóveis como garantias bancárias e dificultando suas operações; A má-fé da CODEC é manifesta, pois celebrou os contratos mesmo ciente da ausência de regularização desde a década de 1990; A inexistência de cláusula penal contra a vendedora evidencia a superioridade contratual da CODEC e o desequilíbrio na relação jurídica. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de nulidade da decisão monocrática, por afronta aos artigos 932 do CPC e 133 do RITJPA, com consequente remessa dos autos ao julgamento colegiado; No mérito, seja provido o Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo: a responsabilidade da CODEC pelo inadimplemento contratual; a obrigação de indenizar por danos morais; a aplicação da multa contratual em favor da SERVEPORTO, pela inadimplência da Ré. Sem contrarrazões (ID. 25241976 - Certidão) RELATÓRIO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso e passo ao seu exame. A questão central em discussão nos autos é a alegada responsabilidade da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ - CODEC pela demora na regularização documental dos imóveis adquiridos pela autora e as consequências jurídicas dessa situação, especificamente no que tange à obrigação de fazer, indenização por danos morais e aplicação de multa contratual. Analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença de primeiro grau apreciou corretamente a controvérsia, tendo sido proferida de acordo com a legislação aplicável e os fatos apresentados. No tocante à obrigação de fazer, restou comprovado que a CODEC não se eximiu de sua responsabilidade pela regularização documental dos imóveis. A referida sociedade de economia mista apresentou nos autos provas de que já havia iniciado tratativas e adotado procedimentos junto aos órgãos competentes para resolver as pendências que inviabilizavam o registro dos imóveis adquiridos pela autora, como por exemplo, os e-mails enviados ao Cartório do Único Ofício de Barcarena (ID 17803150 a 17803151 - Pág. 12), bem como o Ofício nº 390/2021 expedido pelo referido cartório (ID 17803152), que demonstram o empenho da ré em solucionar as questões documentais pendentes. O que se constata das informações contidas nos autos, é que a regularização de áreas industriais, como aquelas localizadas no Distrito Industrial de Barcarena, envolve processos complexos, especialmente relacionados a loteamentos e desmembramentos, que exigem o cumprimento de requisitos técnicos e jurídicos estabelecidos por órgãos públicos. Esses procedimentos, além de dependerem de atos da própria empresa ré, estão sujeitos a prazos e exigências impostas por entidades administrativas, como cartórios e prefeituras. Dessa forma, no presente caso, a mera pendência de regularização documental não pode ser interpretada como inadimplemento contratual deliberado por parte da CODEC, uma vez que a ré demonstrou estar adotando as medidas necessárias para concluir o processo de registro. É importante destacar que não há, nos autos, qualquer indício de que a CODEC tenha agido de forma negligente ou com dolo ao não fornecer os documentos solicitados pelo Cartório de Registro de Imóveis. Pelo contrário, os documentos apresentados comprovam que a ré vinha envidando esforços para cumprir suas obrigações contratuais, sendo que o cumprimento dessas obrigações também dependia de terceiros. Assim, não é possível penalizar a ré por prazos que estão sob a responsabilidade de cartórios e órgãos administrativos, afastando-se, portanto, qualquer caracterização de inadimplemento deliberado ou culposo por parte da apelada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento do juízo de origem também se mostra acertado. Não foi comprovado nos autos o alegado abalo à honra objetiva da empresa apelante. Embora a situação enfrentada pela apelante seja inconveniente, ela se insere dentro dos contratempos esperados em negociações jurídicas de maior complexidade, especialmente quando envolvem entes públicos, que estão sujeitos a regras e trâmites administrativos mais rigorosos. A jurisprudência é clara ao estabelecer que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Para que isso ocorra, é necessário que haja uma violação expressiva dos direitos da personalidade, capaz de comprometer a imagem da empresa perante terceiros, como clientes ou fornecedores. No caso em questão, não foi demonstrado qualquer fato que tenha causado danos dessa natureza à apelante, tampouco prejuízos à sua reputação no mercado, afastando, assim, a possibilidade de reparação por dano moral. Neste sentido colaciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ABALOS SOFRIDOS EM SUA HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto aos danos morais e à tese sustentada pela parte autora/apelante, cumpre ainda observar que, em se tratando de pessoa jurídica, a demonstração do dano moral se dá por meio da ofensa à honra objetiva. Para a configuração do dano moral na hipótese de pessoa jurídica é imprescindível, pois, a prova específica da ofensa à honra objetiva, visto que, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando tem lesado o seu bom nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, sendo necessária, portanto, a comprovação efetiva da lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem. Logo, ainda que tivesse restado configurado o ilícito por parte da promovida, verifica-se que a autora não se desincumbiu de demonstrar qualquer ofensa à sua honra objetiva. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 18 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01353562920178060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Por fim, quanto à multa moratória contratual, embora prevista nos contratos firmados entre as partes (ID 17803124 e 17803126), sua aplicação exige a comprovação de conduta culposa ou dolosa da parte inadimplente, o que não foi demonstrado no presente caso. Vale ressaltar que as cláusulas contratuais que estabelecem a multa (ID 17803124 - Pág. 2 e 17803126 - Pág. 2) referem-se à obrigação de lavrar a escritura definitiva no prazo de 60 dias após a quitação integral dos imóveis, conforme acordado. Como já mencionado, embora a autora tenha ficado impossibilitada de cumprir essa obrigação devido à falta de documentação fornecida pela CODEC, essa pendência decorre de fatores externos, não configurando culpa exclusiva da apelada. A CODEC comprovou que não foi diretamente responsável pela demora na regularização dos imóveis, tendo adotado as providências necessárias para solucionar a questão, o que afasta a aplicação da penalidade. Portanto, não havendo evidências de inadimplemento doloso ou culposo por parte da ré, a imposição da multa moratória revela-se indevida e desproporcional. DA NULIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO No que se refere ao recurso da parte Autora tenho que o relator do processo, de acordo com o artigo 932, inciso IV, V alíneas “a” e VIII, do NCPC, está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao fundamento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC e 932, inciso VIII, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Além do mais, o julgamento do recurso de apelação de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca da matéria, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ, o qual prevê que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Com efeito, perfeitamente aplicável os aludidos artigos, considerando a matéria veiculada no recurso e os diversos precedentes dos Tribunais, razão pela qual examinei, de plano, o apelo. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA ? ART. 300, § 1º DO CPC. CABIMENTO. Preliminar I - Não demonstrada a mácula formal no julgamento na forma monocrática, pois em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, com base no Enunciado da Súmula nº 568 do e. STJ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS. Mérito II - Evidenciada a índole cautelar da garantia prevista no §1º do art. 300 do CPC de 2015, para fins do cumprimento da autuação, no caso de eventual improcedência da ação. De outra parte, a presunção de legalidade dos atos administrativos, e a aparente observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. Nesse contexto, ao menos nesta sede de cognição precária, indicada a tipicidade da caução idônea. III ? Dessa forma, diante da inexistência de elementos capazes de alterar o julgamento, nada a reparar na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.(Agravo, Nº 70079766648, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-03-2019) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. ART. 57 DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Expressamente consignada a possibilidade de prolação de decisão monocrática com base na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. 2. Hipótese dos autos em que não há demonstração de vício de ilegalidade ou inobservância do direito ao contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou com a aplicação de multa pelo PROCON. 3. Vedação ao Poder Judiciário de adentrar no mérito administrativo, devendo restringir-se à legalidade do ato. 4. O PROCON é parte legítima para aplicar multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor, ante o Poder de Polícia que lhe é conferido. 5. Arbitramento de multa do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor sem que constatada ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade. 6. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 7. Sentença de improcedência mantida. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE.(Agravo Interno, Nº 70083683995, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-05-2020) Por outro lado, com a interposição do agravo, obviamente que a matéria de mérito devolvida será enfrentada pelo Colegiado, esgotando-se as vias recursais. Ademais, não se pode descurar do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reaprecição do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno"( AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). Na oportunidade consigno os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 01.09.2011). No mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 18.12.2012, DJe de 04.02.2013; AgRg no AREsp 189.032/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 11.04.2013, DJe de 16.04.2013. Neste pensamento, rejeito a arguição de nulidade por suposto vício na aplicação da norma do art. 932, do NCPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, os termos da fundamentação. Por fim, advirto a apelante de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil poderá ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. É O VOTO. Belém (PA) data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 24/04/2025
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:21
Não-Provimento
26/04/2025, 17:40
Mérito
24/04/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:52
Para julgamento de mérito
03/04/2025, 10:49
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 14:17
Movimentação processual
21/03/2025, 14:17
Documento (Certidão)
28/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:46
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:46
Publicação
06/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Dispõe o art. 1.021, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto no caput do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995. OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria. Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017). Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC. INT. Belém, data registrada no sistema processual. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:34
Mero expediente
31/01/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 11:44
Movimentação processual
31/01/2025, 11:44
Documento (Certidão)
11/11/2024, 09:14
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:23
Publicação
17/10/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 15 de outubro de 2024
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:32
Publicação
23/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA - ME
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA - CODEC RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando a demora na regularização documental de imóveis adquiridos pela autora. A ré justificou a demora em função de pendências de retificação de matrícula, sem culpa atribuível à CODEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na entrega de documentos para registro de imóveis configura inadimplemento contratual e, em caso afirmativo, se gera o dever de indenização e aplicação de multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularização documental dos imóveis depende de atos administrativos e técnicos de terceiros, como cartórios e prefeituras, não sendo imputável à CODEC. 4. Não há prova de negligência ou dolo por parte da ré, bem como de abalo à honra objetiva da apelante, sendo afastada a responsabilidade por danos morais da apelada. 5. A jurisprudência estabelece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A demora na regularização documental de imóveis, quando justificada por entraves administrativos e não atribuível à parte ré, não caracteriza inadimplemento contratual ou gera o dever de indenizar por danos morais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0861226-78.2020.8.14.0301
Trata-se de recurso de recurso de APELAÇÃO interposto por SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA - ME em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que julgou improcedente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela apelante em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA - CODEC, ora apelada. Em breve retrospecto, a SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA – ME sustenta em sua petição inicial (ID 17803116) ter celebrado dois contratos de Promessa de Compra e Venda com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ – CODEC, nos anos de 2018 e 2019, para a aquisição de imóveis no Distrito Industrial de Barcarena/PA, tendo quitado integralmente o valor destes. Contudo, conforme afirma, não conseguiu registrar os referidos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis devido à, em suas palavras, “várias pendências documentais de responsabilidade da CODEC”. Aduz que que diversas tentativas de contato, incluindo notificações extrajudiciais, foram feitas sem sucesso. A autora prossegue sustentando que a omissão da requerida em providenciar os documentos necessários configura quebra de cláusula contratual, além de ter causado à empresa requerente prejuízos morais e econômicos, prejudicando suas operações empresariais, especialmente no que diz respeito à obtenção de financiamentos e à credibilidade perante terceiros. Diante disso, a SERVPORTO requer que a ré CODEC seja obrigada: (i) a entregar os documentos necessários para o registro dos dois imóveis adquiridos pela requerente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barcarena; (ii) a pagar o valor da multa contratual pelo inadimplemento de sua obrigação, que soma R$ 149.268,29 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais, e vinte e nove centavos), e (iii) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em sua contestação (ID 17803147) a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ – CODEC argumenta que a impossibilidade de registrar os imóveis adquiridos pela autora decorre de uma situação temporária e complexa relacionada à necessidade de retificação da matrícula 108 do Distrito Industrial de Barcarena. Alega que o Cartório de Registro de Imóveis solicitou essa retificação para apurar a área remanescente da CODEC, devido a erros anteriores do próprio cartório, que não registrava corretamente as porções de área não vendidas. A CODEC afirma que está tomando todas as medidas necessárias, como a realização de georreferenciamento e a tentativa de ratificação pelas empresas vizinhas, o que foi dificultado pela pandemia de COVID-19 e pela falta de respostas dessas empresas. A CODEC prossegue sustentando que está cumprindo sua obrigação de regularizar a área, negando qualquer desídia ou má-fé. Ressalta que o atraso no registro é resultado de um evento imprevisível e complexo, o que configura caso fortuito ou força maior, afastando qualquer responsabilidade por danos morais ou multas contratuais. Alega ainda que não houve dano moral comprovado pela autora e que a concessão da tutela de urgência para entrega dos documentos não teria efeito prático, pois o problema depende da finalização do processo de retificação da matrícula. Sobreveio a sentença de ID 17803163 que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o atraso no registro se deu devido à necessidade de regularização da matrícula do imóvel, um processo complexo que inclui georreferenciamento e ratificação de áreas, e não por culpa da ré. Destaca, ainda, que não foi constatado ato ilícito por parte da CODEC que justificasse a aplicação de multa ou indenização. Inconformada, SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA – ME interpôs recurso de Apelação (ID 17803173) reiterando suas alegações de que a CODEC descumpriu suas obrigações contratuais, uma vez que não entregou os documentos necessários para o registro dos imóveis adquiridos, situação que lhe trouxe inúmeros prejuízos, incluindo a impossibilidade de formalizar a propriedade. Diante disso, a recorrente busca a reforma da sentença para que a ré seja condenada à obrigação de entregar a documentação e ao pagamento de multa contratual. Além disso, a autora pleiteia a condenação da CODEC ao pagamento de indenização por danos morais. Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, foram estes distribuídos inicialmente para a relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES que, nos termos do art. 116, caput e §6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determinou a redistribuição do feito (ID 17824942). Com a redistribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A questão central em discussão nos autos é a alegada responsabilidade da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ - CODEC pela demora na regularização documental dos imóveis adquiridos pela autora e as consequências jurídicas dessa situação, especificamente no que tange à obrigação de fazer, indenização por danos morais e aplicação de multa contratual. Analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença de primeiro grau apreciou corretamente a controvérsia, tendo sido proferida de acordo com a legislação aplicável e os fatos apresentados. No tocante à obrigação de fazer, restou comprovado que a CODEC não se eximiu de sua responsabilidade pela regularização documental dos imóveis. A referida sociedade de economia mista apresentou nos autos provas de que já havia iniciado tratativas e adotado procedimentos junto aos órgãos competentes para resolver as pendências que inviabilizavam o registro dos imóveis adquiridos pela autora, como por exemplo, os e-mails enviados ao Cartório do Único Ofício de Barcarena (ID 17803150 a 17803151 - Pág. 12), bem como o Ofício nº 390/2021 expedido pelo referido cartório (ID 17803152), que demonstram o empenho da ré em solucionar as questões documentais pendentes. O que se constata das informações contidas nos autos, é que a regularização de áreas industriais, como aquelas localizadas no Distrito Industrial de Barcarena, envolve processos complexos, especialmente relacionados a loteamentos e desmembramentos, que exigem o cumprimento de requisitos técnicos e jurídicos estabelecidos por órgãos públicos. Esses procedimentos, além de dependerem de atos da própria empresa ré, estão sujeitos a prazos e exigências impostas por entidades administrativas, como cartórios e prefeituras. Dessa forma, no presente caso, a mera pendência de regularização documental não pode ser interpretada como inadimplemento contratual deliberado por parte da CODEC, uma vez que a ré demonstrou estar adotando as medidas necessárias para concluir o processo de registro. É importante destacar que não há, nos autos, qualquer indício de que a CODEC tenha agido de forma negligente ou com dolo ao não fornecer os documentos solicitados pelo Cartório de Registro de Imóveis. Pelo contrário, os documentos apresentados comprovam que a ré vinha envidando esforços para cumprir suas obrigações contratuais, sendo que o cumprimento dessas obrigações também dependia de terceiros. Assim, não é possível penalizar a ré por prazos que estão sob a responsabilidade de cartórios e órgãos administrativos, afastando-se, portanto, qualquer caracterização de inadimplemento deliberado ou culposo por parte da apelada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento do juízo de origem também se mostra acertado. Não foi comprovado nos autos o alegado abalo à honra objetiva da empresa apelante. Embora a situação enfrentada pela apelante seja inconveniente, ela se insere dentro dos contratempos esperados em negociações jurídicas de maior complexidade, especialmente quando envolvem entes públicos, que estão sujeitos a regras e trâmites administrativos mais rigorosos. A jurisprudência é clara ao estabelecer que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Para que isso ocorra, é necessário que haja uma violação expressiva dos direitos da personalidade, capaz de comprometer a imagem da empresa perante terceiros, como clientes ou fornecedores. No caso em questão, não foi demonstrado qualquer fato que tenha causado danos dessa natureza à apelante, tampouco prejuízos à sua reputação no mercado, afastando, assim, a possibilidade de reparação por dano moral. Neste sentido colaciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ABALOS SOFRIDOS EM SUA HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto aos danos morais e à tese sustentada pela parte autora/apelante, cumpre ainda observar que, em se tratando de pessoa jurídica, a demonstração do dano moral se dá por meio da ofensa à honra objetiva. Para a configuração do dano moral na hipótese de pessoa jurídica é imprescindível, pois, a prova específica da ofensa à honra objetiva, visto que, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando tem lesado o seu bom nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, sendo necessária, portanto, a comprovação efetiva da lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem. Logo, ainda que tivesse restado configurado o ilícito por parte da promovida, verifica-se que a autora não se desincumbiu de demonstrar qualquer ofensa à sua honra objetiva. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 18 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01353562920178060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Por fim, quanto à multa moratória contratual, embora prevista nos contratos firmados entre as partes (ID 17803124 e 17803126), sua aplicação exige a comprovação de conduta culposa ou dolosa da parte inadimplente, o que não foi demonstrado no presente caso. Vale ressaltar que as cláusulas contratuais que estabelecem a multa (ID 17803124 - Pág. 2 e 17803126 - Pág. 2) referem-se à obrigação de lavrar a escritura definitiva no prazo de 60 dias após a quitação integral dos imóveis, conforme acordado. Como já mencionado, embora a autora tenha ficado impossibilitada de cumprir essa obrigação devido à falta de documentação fornecida pela CODEC, essa pendência decorre de fatores externos, não configurando culpa exclusiva da apelada. A CODEC comprovou que não foi diretamente responsável pela demora na regularização dos imóveis, tendo adotado as providências necessárias para solucionar a questão, o que afasta a aplicação da penalidade. Portanto, não havendo evidências de inadimplemento doloso ou culposo por parte da ré, a imposição da multa moratória revela-se indevida e desproporcional. Por todo o exposto, e com base nos fundamentos já delineados na sentença de primeiro grau, esta deve ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida inalterada. Ante o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P. R. I. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:01
Não-Provimento
18/09/2024, 22:49
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 16:22
Movimentação processual
17/09/2024, 16:22
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:17
Publicação
13/05/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, caput, do CPC. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 21:26
Com efeito suspensivo
09/05/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 15:48
Movimentação processual
09/05/2024, 15:48
Redistribuição (competência exclusiva)
30/01/2024, 08:54
Redistribuição por prevenção
29/01/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 06:25
Recebimento
27/01/2024, 16:52
Distribuição (sorteio)
27/01/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA - ME
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA, COSANPA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861226-78.2020.8.14.0301
Vistos. SERVEPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME opôs Embargos de Declaração de ID 83656364, visando a modificação da sentença de ID. 82855386. Segundo a embargante, a sentença atacada foi obscura, contraditória e omissa quanto à responsabilidade da Ré pela impossibilidade de concretização do fim contratual e no tocante à boa-fé na conduta da Autora, a qual teria sofrido danos como resultado da demora na regularização do imóvel. Também sustenta que o Juízo teria deixado de se pronunciar sobre os precedentes invocados pela Autora na Exordial. Contrarrazões juntadas no ID 88870746. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração. Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo não ter razão a embargante, senão vejamos. A embargante tenta utilizar da via processual inadequada para promover verdadeira rediscussão do mérito, pois questiona a valoração do Juízo sobre fatos e provas apresentados nos autos, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, cuja natureza pressupõe a pertinência temática restrita a omissão, contradição, obscuridade ou correção de vício material. Ocorre que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide. Além disso, importante destacar que o “órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015). Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais/ objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018). Sendo assim, RECEBO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 83656364, pois inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença embargada. Belém, 1 de agosto de 2023. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento nos artigo 152, inciso VI, art. 1.003 § 5º e 1.010, § 1º do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) as PARTES, por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) as contrarrazões ao (s) Embargo (s) de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA - ME
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA, COSANPA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0861226-78.2020.8.14.0301
Vistos. SERVEPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIO LTDA - ME ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ - CODEC, ambos qualificados nos autos. O Requerente alega desempenhar atividades de apoio portuário no Município de Barcarena/PA, e em 30/11/2017 foi notificada (doc. 06) pela empresa CODEC, ora ré, para que entrasse em contato com a mesma a fim de regularizar a sua ocupação em imóvel naquela localidade. Aduz que a área corresponde ao Distrito Industrial de Barcarena, no qual a CODEC exerce competências e atribuições no âmbito do desenvolvimento e organização das áreas de distritos industriais. Narra que, em 05/12/2017, a autora compareceu em reunião com a ré, cuja, na qual informou que, diante da notificação, pretendia comprar o imóvel diretamente da CODEC, para viabilizar suas atividades empresariais, bem como para futuros financiamentos bancários que teriam a propriedade do imóvel como garantia. Aduz que, em 19/06/2018, as partes assinaram contrato de Promessa de Compra e Venda (doc. 08), sendo a autora na qualidade de promissária compradora, e, a ré, como promitente vendedora, do terreno, que quitou em Novembro/2018. Alega que em seguida assinaram uma promessa de compra e venda, alegando que também já foi quitada em fevereiro/2020. Sustenta que, de posse dos recibos e do instrumento de compra e venda, a Autora procedeu à lavratura da escrituras públicas definitivas dos imóveis, porém ao se dirigir ao cartório de registro de imóveis de Barcarena para este fim, recebeu a informação de que não seria possível os registros devido a várias pendências documentais de responsabilidade da CODEC. Aduz que não constam os números de matrícula do imóvel e que é necessário que CODEC apresente ao Cartório de Registro de Imóveis o projeto de loteamento ou desmembramento da área referente à matrícula, identificado as áreas que já foram vendidas e as que ainda estão disponíveis. Alega que transcorreram mais de 02 anos da celebração do primeiro contrato e ainda não houve o fornecimento de documentação satisfatória ao Cartório de Registro de Imóveis. Aduz estar impossibilitada de realizar o Registro dos imóveis, por responsabilidade exclusiva da ré. Sustenta a aplicação de multa moratória contratual em favor da Autora e responsabilização da Ré por danos morais à Autora, iante da impossibilidade do registro do imóvel pela não entrega do projeto de loteamento pela ré ao Cartório Único de Barcarena/PA. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré proceda à entrega dos documentos necessários para o registro de dois imóveis ao Cartório de Registro de Imóveis de Barcarena, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais). Requer a procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de multa contratual prevista nos dois contratos de promessa de compra e venda saber, Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro nos dois instrumentos (docs.08 e 10), invertendo, assim, a cominação penal pelo inadimplemento, no valor de 10% (dez por cento) do valor de cada lote que soma R$ 149.268,29 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais, e vinte e nove centavos), com os respectivos consectários legais, em favor da autora. Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Decisão de ID 20934502, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da Ré para apresentar contestação. Petição do Autor no ID 21596341, informando a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão proferida no ID 22524073, mantendo a decisão proferida no ID 20934502. Juntada de contestação no ID 20934502. Alega o Réu que o artigo 7º da Lei nº 4.686/76, declarou de utilidade pública e desapropriou a área em questão no ano de 1977, conferindo à esta Entidade a propriedade da mesma para uso específico de implantação do Distrito em tela, tendo seu respectivo registro de propriedade efetivado, inicialmente, junto ao 1º Ofício da Comarca de Belém, sob a matrícula 1.440, em razão da inexistência de Cartório de Registro de Imóveis competente no município de Barcarena. Sustenta que, para cumprir o seu papel institucional e incentivando o desenvolvimento do espaço industrial em questão, vendia, mediante condições preestabelecidas, porções de áreas, destacadas do Distrito Industrial correspondente, transferindo as respectivas propriedades às empresas adquirentes, acreditando-se estar na mais lídima regularidade imobiliária de registro de sua área. Relata que, essas compras e vendas realizadas, sempre que o Cartório competente recebia os respectivos pedidos de registros, o mesmo assim o fazia, destacando a porção de área vendida da matrícula de propriedade da CODEC, sem registrar, porém, a porção remanescente que ainda permanecia na mesma, situação esta que perdurou até o ano de 2018. Narra que no mesmo ano de 2018, no acima referido, já com o registro imobiliário do Distrito Industrial de Barcarena transferido para a Serventia do município de mesmo nome, efetivado, incialmente sob a matrícula nº 2772 e posteriormente nº 108, a Tabeliã titular, após assumir a circunscrição, chamou atenção para possível descontrole registral do mencionado polígono, diante da falta de informação do remanescente de área ainda existente sob propriedade da ré, face a não anotação neste sentido pelo Cartório precursor. Alega que ao se constatar tal riregularidade e diante do risco de se registrar venda de áreas além do que realmente pertence à requerida (ainda que a mesma tenha controle de seu estoque), foi requisitado pelo Cartório do Único Ofício de Barcarena, que aquela, nos termos da Lei 6.015/73 (LRP), procedesse a retificação de seu respetivo registro, apurando a área remanescente ainda sob sua propriedade e, posteriormente, indo mais além, apresentando projeto de loteamento de acordo com o que já se tem de empresas instaladas no Distrito, sendo advertida, ainda na oportunidade, que não seriam aceitos novos pedidos de registros de vendas até que fossem atendidas as mencionadas requisições. Expõe que por este motivo da autora, por ora, ter seus pedidos de registros de propriedades das áreas adquiridas junto à Companhia, negados pelo Cartório competente.Neste ensejo, ressalta que a CODEC, desde o ano de 2019, ultimando esforços para atender a solicitação em questão, mas o processo de apuração em questão bastante complexo face ao tamanho do polígono que ainda lhe pertence e encontra-se disponível para a venda, chegando à aproximadamente à 2.000 ha (dois mil hectares), dispostos em área esparsas dentro do Distrito Industrial de Barcarena, que, por exigência legal, devem ser confirmados via georreferenciamento, com memorial descritivo e planta e ratificados pelos confrontantes de tais espaços em apuração, nos termos do artigo 213 da LRP. Aduz que, enquanto sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Estadua, está vinculada ao dever de licitar, via de regra, todas as suas contratações de serviços, inserindo-se, dentre elas, a presente apuração de área remanescente, que conta com os serviços de topógrafos, engenheiros, dentre outros, necessitando de tempo maior que o usualmente demandando caso fosse empresa efetivamente privada. Também sustenta a ausência de dano moral por ausência de comprovação do dano e do nexo de causalidade. Réplica à contestação no ID 41570659. Despacho de ID 59545910, intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Petição do Autor no ID 60082653, requerendo o julgamento antecipado da lide. Certificada no ID 75621077 a inexistência de custas finais nos autos. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou prejudiciais. O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do CPC. MÉRITO Observa-se que a controvérsia dos autos se fundamenta em Promessas de Compra em venda avençadas entre SERVEPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIO LTDA - ME e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ – CODEC, com pedidos de obrigação da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ - CODEC de fornecer documentos para a lavratura da escritura pública em favor da Autora para a concretização da transferência de domínio dos imóveis em discussão, bem como pedidos de aplicação de multa contratual e de condenação a pagamento de indenização por danos morais. Segundo as alegações do Autor, está impossibilitado de efetuar o registro da transação, porque o Registro do imóvel adquirido da CODEC informou que estão com problemas nos processos da CODEC e que todos os processos da CODEC estão suspensos pois segundo eles a CODEC está vendendo áreas que não estariam registradas. Ocorre que é importante registrar que o imóvel em questão foi declarado como de utilidade pública, conforme o artigo 7º da Lei nº 4.686/76, pois foi desapropriada a área em questão no ano de 1977, o que conferiu à empresa pública a propriedade da área para uso específico de implantação do Distrito em tela. Dessa maneira, diante da peculiaridade da forma de aquisição do referido bem assim como em razão das faltas de informações sobre as referidas áreas remanescentes sob propriedade da ré, há evidente e justificável obstáculo à anotação neste sentido pelo Cartório precursor. Ressalte ainda, neste contexto, existência de risco de registros vendas de áreas a maior do que pertence à empresa pública, o que demanda procedimentos complexos para regularização da matrícula do imóvel, a partir apurando a área remanescente ainda sob sua propriedade e, posteriormente, apresentando projeto de loteamento de acordo, conforme se constata dos documentos juntados pela Ré em sua contestação. Impende salientar que o tamanho do imóvel demanda, por efeito de exigência legal, e efetivação de georreferenciamento, com memorial descritivo e planta e ratificados pelos confrontantes de tais espaços em apuração, consoante disposição do artigo 213 da Lei de Registros Públicos. Outro fato importante para ser considerado pelo Juízo é natureza jurídica da empresa Ré. Por ser sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal nº 13.303/16, submete ao dever de licitar, de prestar contas, além de ter de apurar a área remanescente, o que exige serviços de topografia e de engenharia. Some-se a isso o contexto global da pandemia de COVID19, que dificulta ainda mais a tomada dos procedimentos complexos demandados para a regularização da matrícula do imóvel. Compulsando os documentos juntados pelo Réu, sobretudo diante dos e-mails trocados com o cartório de imóveis (ID’s 36280587 e 36281542) e ofício de nº. 36281549 que não há dificuldade ou conduta negligente da Ré para envidar esforços com vistas à regularização do imóvel. Assim,
trata-se de questão complexa que demanda várias providências extrajudiciais, não sendo possível, neste momento, o registro do bem em nome do Autor, sem que haja o desmembramento e a criação da matrícula do imóvel em debate. De acordo com o estabelecido na Cláusula Quarta da avença (Num. 4056876) efetuada a quitação a CODEC se comprometeria a Escritura Pública Definitiva e que todas as despesas com a sua lavratura e o registro seriam de responsabilidade de Promitente- Compradora SERVEPORTO SERVIÇOS GERAIS E APOIO PORTUÁRIO LTDA - ME (Cláusula Quarta, parágrafo terceiro da avença - Num. 4056876), o que denota que a Promitente-Compradora tinha conhecimento da situação registral dos imóveis e assumiu o risco. É certo que deve a Requerente aguardar a finalização dos procedimentos extrajudiciais junto à Ré, a qual precisa efetivar dilgências complexas, a fim de que ulteriormente seja finalizado o registro da imóvel perante o Cartório Precursor. Saliente-se ainda que a Autora nem mesmo deixa claro quais os documentos efetivamente necessita que a Ré forneça, tratando-se de alegação genérica. Destarte, revela-se insubsistente o pedido de cominação e inversão da multa prevista na Cláusula Quarta parágrafo primeiro do contrato. A uma porque não se vislumbra descumprimento de obrigação contratual da promessa de compra e venda pela Requerida, mas apenas empecilho ao registro imediato do imóvel em virtude da necessidade de diligências extrajudiciais complexas para tanto; a duas porque a referida cláusula penal estabelece obrigação para a compradora providenciar a lavratura da escritura pública, não havendo comprovação embaraços culposos ou dolosos perpetrados pela Ré para impedir essa providência. Dessa maneira, entendo que não há ato ilícito praticado pela Autora a ensejar reparação civil a título de danos morais. Assim, a improcedência dos pleitos é medida de direito. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da Autora. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, o Autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 1 de dezembro de 2022 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA - ME
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA, COSANPA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861226-78.2020.8.14.0301
Vistos. Assim dispõe a Lei n°. 8.328/2015: “Art. 26. O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados.” (...) § 3º. Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto.” “Art. 27. No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.” Destarte, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção do processo. Após, havendo ou não o recolhimento das custas, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 21 de julho de 2022. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA - ME
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA, COSANPA DESPACHO I. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação; II. Em não havendo interesse, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento. E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; III. Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; IV. Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes. P.R.I. Belém, 29 de abril de 2022. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861226-78.2020.8.14.0301
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERVPORTO SERVICOS GERAIS E APOIO PORTUARIO LTDA - ME
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0861226-78.2020.8.14.0301
Vistos. Após a análise dos autos, verifiquei que a parte ré ainda não foi citada e, por esta razão, CANCELO a audiência de conciliação designada nos autos. Considerando que a pandemia de COVID-19 exige a constante necessidade de readequação do ambiente físico e rotina de trabalho, deixo de redesignar a audiência de conciliação, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos. Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 22 de abril de 2021. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital