Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: GUSTAVO CANDIDO RIBEIRO MATIAS ATO ORDINATÓRIO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) Com base no art. 12, caput e § 1º do referido art., c/c art. 26 § 3º da lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica INTIMADO O AUTOR, por meio de seu patrono constituído nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher (em) e comprovar (em) o pagamento das custas e despesas processuais em aberto, conforme documentos juntados pela Unidade de Arrecadação desta Comarca. Curionópolis(PA), 13 de agosto de 2025. MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) Lei 8.328/2015 Dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Art. 9º (... ) § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. § 1º Cabe ao autor o recolhimento antecipado dos atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público. Art. 16. Se o processo terminar com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto as custas, estas serão divididas igualmente. Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. Art. 23. As custas processuais intermediárias são aquelas emitidas em razão de atos praticados no transcurso do processo, devendo ser recolhidas conforme prevê o art. 12 desta Lei. Parágrafo único. É vedado ao diretor de secretaria e ao secretário de Câmara praticar ato processual sem a comprovação do recolhimento prévio das respectivas custas, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos previstos no §3º do art. 12 desta Lei, determinação judicial expressa, isenção legal, beneficiário da assistência judiciária ou ato de ofício destinado a intimar a parte para recolher as custas processuais. Art. 26. O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. § 1º. O cálculo das custas finais deve ser realizado, tendo como parâmetro o valor da causa atualizado. § 3º. Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av. Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800689-92.2020.8.14.0018