Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808394-44.2024.8.14.0005.
REQUERENTE: EDILSON PANTOJA PONTES
REQUERIDA: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, considerando que já foi aberto chamado e Siga-Doc para resolução da questão junto à Secretaria de Informática e à Corregedoria do TJPA, determino a suspensão do processo até que seja solucionada a correção do número originário do processo para retomada do feito. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:46
Por decisão judicial
14/02/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:34
Movimentação processual
28/11/2024, 09:59
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:26
Decurso de Prazo
19/10/2024, 03:38
Publicação
01/10/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDILSON PANTOJA PONTES
REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0808394-44.2024.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, observo que houve um equívoco quando da remessa dos autos a este Juízo uma vez que foi distribuído, gerando-se novo número de processo como se fosse uma nova demanda. Entretanto,
trata-se de devolução do processo do Superior Tribunal de Justiça, o qual julgou o RECURSO ESPECIAL, conforme decisão nos autos. Desse modo, determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária proceda à abertura de chamado junto a Central de Serviços deste Tribunal a fim de que adotem as providências necessárias objetivando constar o número original do processo. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808394-44.2024.8.14.0005.
REQUERENTE: EDILSON PANTOJA PONTES
REQUERIDA: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, considerando que já foi aberto chamado e Siga-Doc para resolução da questão junto à Secretaria de Informática e à Corregedoria do TJPA, determino a suspensão do processo até que seja solucionada a correção do número originário do processo para retomada do feito. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:46
Por decisão judicial
14/02/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:34
Movimentação processual
28/11/2024, 09:59
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:26
Decurso de Prazo
19/10/2024, 03:38
Publicação
01/10/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDILSON PANTOJA PONTES
REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0808394-44.2024.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, observo que houve um equívoco quando da remessa dos autos a este Juízo uma vez que foi distribuído, gerando-se novo número de processo como se fosse uma nova demanda. Entretanto,
trata-se de devolução do processo do Superior Tribunal de Justiça, o qual julgou o RECURSO ESPECIAL, conforme decisão nos autos. Desse modo, determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária proceda à abertura de chamado junto a Central de Serviços deste Tribunal a fim de que adotem as providências necessárias objetivando constar o número original do processo. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:15
Cooperação Judiciária
26/09/2024, 17:15
Publicação
23/09/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808394-44.2024.8.14.0005.
AUTOR: Nome: EDILSON PANTOJA PONTES Endereço: RIO XINGU MARUÁ, ZONA RURAL, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000
RÉU: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO Diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, desconstituindo tanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quanto a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, foi determinada a devolução dos autos ao Juízo de origem. Isso posto, considerando que o processo foi devolvido equivocadamente a esta Vara, determino a REMESSA dos autos à 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DESTA COMARCA, competente para processamento e julgamento, do feito. Cumpra com as devidas baixas. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]