Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0873058-79.2018.8.14.0301.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
REQUERIDO: MARIA TEREZINHA MORAES MARCOS DE LA PENHA, ESPÓLIO DE MARIA TEREZINHA MORAES MARCOS DE LA PENHA E OUTRO REPRESENTANTE DA PARTE: JOAO PONTES DE MORAES Nome: MARIA TEREZINHA MORAES MARCOS DE LA PENHA Endereço: Rua Sebastião Nicolau, 35, Vila Nossa Senhora Aparecida, INDAIATUBA - SP - CEP: 13330-570 Nome: JOAO PONTES DE MORAES Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ESPÓLIO DE MARIA TEREZINHA MORAES MARCOS DE LA PENHA e outro Endereço: Rua Sebastião Nicolau, 35, Vila Nossa Senhora Aparecida, INDAIATUBA - SP - CEP: 13330-570 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença (ID 156344112) que julgou extinta a presente Ação Monitória, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento da parte ré, Sra. Maria Terezinha Moraes Marcos de La Penha, ocorrido em data anterior ao ajuizamento da demanda. O embargante sustenta a existência de omissão e erro de procedimento, argumentando que o juízo deveria ter oportunizado a emenda à petição inicial para a regularização do polo passivo antes de extinguir o feito. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A via dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é destinada a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, para a rediscussão do mérito ou para a correção de suposto error in judicando. No caso em tela, a sentença foi clara ao identificar que o óbito da parte ré ocorreu previamente à propositura da ação. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a citação de pessoa já falecida ou o ajuizamento em face de quem não possui mais capacidade civil (pelo óbito) configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Diferente do que alega o embargante, não se trata de vício sanável por emenda à inicial quando a própria existência da relação processual é comprometida desde a sua origem pela inexistência de personalidade jurídica da parte ré ao tempo da distribuição. A extinção sem resolução do mérito é o caminho processual adequado quando verificada a ausência de capacidade passiva ab initio. Dessa forma, verifica-se que o embargante demonstra apenas inconformismo com a conclusão judicial, buscando o reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.