Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL - PR63154 Nome: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, N° 34, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 Advogado(s) do reclamante: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL Nome: C M DE OLIVEIRA CASSIMIRO ME Endere�o: desconhecido Nome: EDSON CARLOS CASSIMIRO Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0000763-09.2011.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de ação de execução proposta por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO em face de C M DE OLIVEIRA CASSIMIRO ME e EDSON CARLOS CASSIMIRO com a finalidade de satisfazer crédito oriundo de empréstimo bancário. Conforme id 53117852, em 25/10/2011 não foi possível localizar os requeridos. Após indicação de novo endereço, novamente a intimação dos executados restou infrutífera, conforme ID. 53117863. O exequente requereu o arresto online, o que foi indeferido conforme Despacho de ID. 53117864 - Pág. 6. O exequente requereu a utilização dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, o que foi indeferido em Decisão Interlocutória de ID. 53117865, sendo determinada a indicação de novo endereço ou manifestação pelo interesse no prosseguimento do feito. Com a ausência de manifestação da parte autora, o processo foi suspenso em Decisão de ID. 53117865 - Pág. 5 Acolhendo requerimento do credor a execução foi suspensa em 07 de novembro de 2012 pelo prazo de um ano (id. 52618759 - Pág. 12). Intimada a parte para manifestar quanto a ocorrência da prescrição, a parte quedou-se inerte (id. 146730444). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão em apreço foi fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Cumpre destacar, inicialmente, que para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve o processo estar paralisado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, conforme orientação da Súmula 150 do STF. Ressalte-se que a inércia do titular do direito não abrange apenas a ausência de requerimento ou manifestação por parte do mesmo no processo, mas também compreende a ausência de requerimento efetivo para possibilitar a satisfação do crédito executado. O instituto da prescrição fundamenta-se na segurança jurídica, uma vez que, por meio dele, buscou o legislador evitar uma perpétua incerteza jurídica nas relações, bem como resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia temporal dos direitos. Pois bem. Compulsando os autos, verifiquei que a presente ação executiva foi ajuizada em 28/02/2011 e até a presente data não houve a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Nesta senda, embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal, com despacho de citação interrompendo a prescrição, verifico que, após tal ato processual, o exequente não adotou nenhuma diligência que promovesse, de maneira eficaz, o andamento do feito. Os executados não foram citados em 2011, sendo a ação foi suspensa em novembro de 2019 pelo prazo de um ano, ou seja, terminado o prazo de suspensão reiniciou o prazo de mais três anos encerrando sem qualquer prosseguimento dado pela parte. O silêncio do credor por anos não é imputável ao Judiciário, logo, a pretensão foi induvidosamente fulminada pela prescrição. Sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de ação de execução de título extrajudicial: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022). Ademais, A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição Nota-se também nos presentes autos que houve inércia da parte autora, que deixou de tomar em tempo hábil as medidas necessárias à citação da parte requerida, contribuindo para que o processo se prolongasse por mais de quinze anos sem a realização do ato citatório.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com as despesas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos observando-se o disposto no artigo 46, § 2º da lei 8.328/2015 alterada pela lei 9.217/2021. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA