Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: VALDEMAR ANTONIO ALVES PEREIRA, VALDEMAR ANTONIO ALVES PEREIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, a fim de evitar a prática de ato processual inócuo, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço completo da parte executada, devendo constar lagradouro, número/Qd./Lt., bairro e CEP.. 1 de dezembro de 2025. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0000923-12.2009.8.14.0045
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: VALDEMAR ANTONIO ALVES PEREIRA, VALDEMAR ANTONIO ALVES PEREIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, a fim de evitar a prática de ato processual inócuo, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço completo da parte executada, devendo constar lagradouro, número/Qd./Lt., bairro e CEP.. 1 de dezembro de 2025. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0000923-12.2009.8.14.0045
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:43
Ato ordinatório
01/12/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 10:29
Documento
01/12/2025, 10:23
Documento
01/12/2025, 10:23
Movimentação processual
01/12/2025, 10:23
Documento
01/12/2025, 10:23
Documento
01/12/2025, 10:22
Documento
01/12/2025, 10:22
Documento
01/12/2025, 10:22
Movimentação processual
01/12/2025, 10:22
Documento
01/12/2025, 10:22
Documento
01/12/2025, 10:22
Documento
01/12/2025, 10:22
Documento
01/12/2025, 10:22
Documento
01/12/2025, 10:22
Documento
01/12/2025, 10:22
Documento
01/12/2025, 10:21
Documento
01/12/2025, 10:21
Documento
01/12/2025, 10:21
Documento
01/12/2025, 10:21
Documento
01/12/2025, 10:21
Documento
01/12/2025, 10:21
Movimentação processual
01/12/2025, 10:21
Documento
01/12/2025, 10:21
Documento
01/12/2025, 10:21
Documento
01/12/2025, 10:21
Documento
01/12/2025, 10:20
Movimentação processual
01/12/2025, 10:20
Documento
01/12/2025, 10:20
Documento
01/12/2025, 10:19
Movimentação processual
01/12/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:05
Publicação
22/07/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000923-12.2009.8.14.0045.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e tendo em vista a certidão retro, intimo a parte autora a promover o recolhimento das custas processuais (Boleto juntado no ID 147335729), no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Redenção, 16 de julho de 2025. PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 7914-6
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:11
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:11
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 10:41
Documento (Certidão)
30/06/2025, 10:41
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:24
Publicação
25/09/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000923-12.2009.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: desconhecido Nome: VALDEMAR ANTONIO ALVES PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: VALDEMAR ANTONIO ALVES PEREIRA - ME Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos. I - CITE-SE o executado no endereço indicado pelo exequente ao ID 109488933, por oficial de justiça. II - Caso infrutífera a nova tentativa de citação, suspenda-se o feito, caso ainda não tenha sido determinada referida medida nos autos (art. 921, § 1º do CPC). Certifique-se a Secretaria se já houve determinação anterior de suspensão nos autos. P.R.I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve o presente como mandado / ofício. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:24
Outras Decisões
20/09/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000923-12.2009.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: desconhecido Nome: VALDEMAR ANTONIO ALVES PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: VALDEMAR ANTONIO ALVES PEREIRA - ME Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos. I - CITE-SE o executado no endereço indicado pelo exequente ao ID 109488933, por oficial de justiça. II - Caso infrutífera a nova tentativa de citação, suspenda-se o feito, caso ainda não tenha sido determinada referida medida nos autos (art. 921, § 1º do CPC). Certifique-se a Secretaria se já houve determinação anterior de suspensão nos autos. P.R.I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve o presente como mandado / ofício. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
20/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 11:56
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:29
Publicação
28/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando o retorno de instância superior, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação das partes para manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 dias. Redenção, 24 de novembro de 2023 PATRICIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 79146
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:02
Ato ordinatório
24/11/2023, 12:02
Documento (Sentença)
17/08/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000923-12.2009.814.0045.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: OSMARINO JOSÉ DE MELO – OAB/PA 15.101-A, SAMUEL TELES OLIVEIRA E SILVA – OAB/TO 9.909 E RICARDO DA SILVA – OAB/TO 8.566
APELADOS: VALDEMAR ANTÔNIO ALVES PEREIRA – ME E VALDEMAR ANTÔNIO ALVES PEREIRA RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÁO CONSTRITIVA. INSERÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS NÃO PERTENCENTES À MATÉRIA EXAMINADA. INDUÇÃO A ERRO JUDICIAL. SENTENÇA NULA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra VALDEMAR ANTÔNIO ALVES PEREIRA – ME E VALDEMAR ANTÔNIO ALVES PEREIRA, indeferiu a inicial. A sentença combatida, diga-se, acostada equivocadamente na demanda, está assim redigida: “ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0000923-12.2009.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO/PA ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Vistos.
Trata-se de AÇO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DURVAL LÚCIO DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Às fls.218, determinação para emenda à inicial. Às fls.219, intimação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o suscinto relatório. Fundamento. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇO De rigor o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Em que pese a oportunidade ofertada à autora para emendar a inicial, esta quedou-se inerte ao comando. Consoante se depreende do documento de fls. 219. Assim sendo, oportunizada a emenda da inicial e não atendida a determinação, não há outra alternativa senão a extinção da lide sem resolução de mérito. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇO INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Caso haja pendência de recolhimento de custas, intime-se o autor para o devido pagamento. Após, as cautelas legais, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE.” ( Pje ID 15433339, página 6). Destaco que a hostilizada pertence aos autos pertencentes à Unidade da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção-Pará, sob o número 0000923-35.2009.814.0047. Em razões recursais, BANCO BRADESCO S.A. sustenta que: “ III - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA Pois bem, a presente ação jamais poderia ter sido extinta, conforme verifica-se no ID 71168636 fora anexado de forma equivocada, muito provavelmente pela central de digitalização, o Processo Nº 0000923-35.2009.8.14.0047, DURVAL LÚCIO DA COSTA x BANCO DO BRASIL S/A, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, oriundo da comarca de RIO MARIA, senão vejamos um recorte: (...) Seguindo, acostado ao ID 71169158 pág 4/25 consta a decisão que o MM Magistrado da comarca de Rio Maria declina a competência e remete os autos para a comarca de Redenção. No ID 71169159 pág 5/25 - ocorreu a intimação via DJE da parte autora - DURVAl LÚCIO DA COSTA procedesse com a emenda a inicial no prazo de 15(quinze) dias. Ainda no ID 71169159 pág 9/11 foi colacionada nova certidão de digitalização dos autos. Por fim, na página 10/11 do ID supramencionado sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial com a extinção do processo da AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DURVAL LÚCIO DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, vejamos o recorte: (...) A partir do ID 71169160 ao ID 71169185 ocorreu novamente juntada do processo de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO oriundo da comarca de Rio Maria - PA com a sentença de indeferimento da inicial novamente acostada a página 6/7 do ID supracitado. Em suma Excelências, ocorreu a intimação da sentença do processo 0000923- 35.2009.8.14.0047, DURVAL LÚCIO DA COSTA X BANCO DO BRASIL S/A, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, oriundo da comarca de RIO MARIA - PA que fora anexado de forma equivocada e que NÃO guarda nenhuma relação com o processo 0000923- 12.2009.8.14.0045, BANCO BRADESCO S.A x VALDEMAR ANTONIO ALVES PEREIRA, AÇÃO DE EXECUÇÃO. Ex posits, a anulação da r. sentença e o desentranhamento das peças e decisões estranhas aos autos em epígrafe é a medida que se impõe!” E, ao final, requer: “ V – REQUERIMENTO Diante de todo o exposto, requer-se o recebimento e processamento do presente recurso de apelação no EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo-se a eficácia da r. sentença apelada até final julgamento da apelação (Art. 1012, § 4° NCPC), provendo-se a apelação para o fim de que: a) O presente recurso seja provido, para anular a decisão guerreada pelo fatos e fundamentos amplamente expostos. Por fim, requer que sejam feitas as anotações necessárias na capa dos autos, bem como no sistema de informática, para que todas as publicações constantes destes autos, sob pena de nulidade, sejam feitas somente em nome de Osmarino José de Melo, inscrito na OAB-PA sob o n.º 15.101-A.” (Pje ID 15433344, páginas 1-7). Contrarrazões não apresentadas, por força do julgamento monocrático. O feito foi distribuído à minha relatoria no da 04/08/2023. É o preciso relatório. Juízo Positivo de Admissibilidade Recursal, neutralizando os efeitos quanto ao recebimento do pedido, ante o julgamento monocrático. E, com base no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, julgou a questão de firma direta e monocrática. Pois bem. A sentença merece ser nula por uma simples e única razão: Não pertence à questão sob enfoque! Perceba que a matéria em debate aduz os seguintes dados: i) Partes: Banco Bradesco S/A, Valdemar Antônio Alves Pereira-ME e Valdemar Antônio Alves Pereira. ii) Objeto: Execução de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 002.627.216, no valor original de R$ 36.330,00(trinta e seis mil e trezentos e trinta reais). iii) Número do e iv) Unidade de Julgamento: 1º Vara Cível e Empresarial de Redenção-Pará. Todavia, a antipatizada que sofreu indeferimento da inicial assim está exposta: i) Partes: Banco do Brasil S/A e Durval Lúcio da Costa. ii) Objeto: Revisional de cláusulas contratuais e consignação em pagamento. iii) Número do Processo: 0000923-356.2009.814.0047 e iv) Unidade de Julgamento: 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção-Pará. Pode ser erro de digitalização, que levou ou induziu o julgador primevo ao dado equívoco? É possível, mas quem tem a responsabilidade de prover a acertada retificação, sem sombra de pálida dúvida, é o Juízo a quo. À vista disso, a sentença merece nulidade, por força da clareza da falha cometida. Ante todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação ora interposto e dou provimento para anular a antipatizada, segundo a fundamentação acima exposta. Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora para fins devidos. Data conforme Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0000923-12.2009.8214.0045, do acervo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção-Pará, com almejo Constritivo.
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 09:52
Movimentação processual
24/02/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 09:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:01
Petição (Apelação)
21/10/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:56
Publicação
27/09/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CJCI 006/2009 c/c Provimento CJRMB 006/2006, promovo a publicação da sentença sem resolução de mérito (fls. 221) dos presente autos migrados no Sistema PJE no DJEN. Redenção – Pará, 23 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente)
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:43
Ato ordinatório
23/09/2022, 08:42
Movimentação processual
23/09/2022, 08:38
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/07/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:26
Mero expediente
14/06/2022, 08:23
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2021, 08:25
Decurso de Prazo
23/05/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE REDENÇÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original. 2. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje. 3. Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quantos aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje. 4. Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo. Redenção-PA, 12 de maio de 2021. VANESSA MARIANO ROCHA Analista Judiciário Matrícula 171328