SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS
Autor
RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA FONTELES SANTOS
OAB/PA 30704·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA
OAB/PA 11809·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA
OAB/PA 12817·CPF·Representa: Autor
REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA
OAB/PA 1746·CPF·Representa: Autor
PABLO LOPES REGO
OAB/PA 3310·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 09:20
Documento (Certidão)
03/06/2025, 09:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 08:13
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2025, 15:44
Documento (Carta)
23/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:48
Publicação
31/03/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de carta e serviços postais), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 27 de março de 2025. FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:23
Publicação
24/03/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: AV. ALCINDO CACELA, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020
REQUERIDO: Nome: RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1294, 9 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 DESPACHO Decisão em juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. A despeito das razões do recurso de apelação interposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, não vislumbrando o desacerto da extinção do processo sem resolução de mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0002601-65.2012.8.14.0301 Cite-se o(a) apelado(a), nos moldes do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), advertindo-se que o prazo para a contestação só começará a correr da intimação do retorno dos autos, caso anulada a sentença. Após o prazo, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso de apelação. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de carta e serviços postais), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 27 de março de 2025. FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:23
Publicação
24/03/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: AV. ALCINDO CACELA, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020
REQUERIDO: Nome: RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1294, 9 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 DESPACHO Decisão em juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. A despeito das razões do recurso de apelação interposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, não vislumbrando o desacerto da extinção do processo sem resolução de mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0002601-65.2012.8.14.0301 Cite-se o(a) apelado(a), nos moldes do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), advertindo-se que o prazo para a contestação só começará a correr da intimação do retorno dos autos, caso anulada a sentença. Após o prazo, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso de apelação. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:41
Mero expediente
20/03/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:02
Documento (Certidão)
20/02/2025, 11:01
Petição (Apelação)
13/02/2025, 16:58
Decurso de Prazo
10/02/2025, 19:21
Publicação
03/02/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: AV. ALCINDO CACELA, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020
REQUERIDO: Nome: RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1294, 9 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0002601-65.2012.8.14.0301
Vistos, etc. A parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, em razão da ausência de intimação pessoal. É o breve relato. Decido. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante não é plausível, uma vez que, a fundamentação da sentença proferida nos autos refere-se as hipóteses de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual (art. 485, incisos IV e VI, CPC), hipóteses estas que dispensam a necessidade de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 485, §1º, CPC. Nessa toada, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS. ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito...Ver ementa completaante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2. Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desemba (TJ-PA 08023703220198140051, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Assim, conheço e rejeito os embargos, em razão da desnecessidade de intimação pessoal da parte requerente para fins de recolhimento de custas referentes as diligências, mantendo a sentença proferida, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em Segunda Instância. Cumpra-se a sentença proferida nos autos. Intime-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 12:48
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 11:14
Decurso de Prazo
19/10/2024, 03:39
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 20:14
Publicação
23/09/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: AV. ALCINDO CACELA, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020
REQUERIDO: Nome: RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1294, 9 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF contra RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora foi intimada para cumprir com o ato ordinatório de id. 123032443, no entanto, quedou-se inerte, conforme Certidão de ID. Num. 126151637 Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ao autor foi conferida mais de uma oportunidade para cumprimento do ato ordinatório de id. 123032443, sob pena de extinção do processo. No entanto, escolheu permanecer inerte. (Certidão de ID. Num. 126151637). Assim, diante da evidente falta de pressuposto processual, a extinção do processo sem resolução do processo é medida que se impõe. A ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido está caracterizada em razão de a parte autora não ter fornecido meios necessários para a realização da diligência, ou seja, quedou-se inerte quando intimado para manifestar acerca do ato ordinatório de id. 123032443 (art. 82 do Código de Processo Civil), mantendo o feito paralisado. Com efeito, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Destaca-se que o art. 139, inciso II, do CPC, dispõe que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, primando sempre pela efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional. Em consequência, a paralisação do processo em razão da inércia da parte, além de tornar o processo inútil para o recebimento do crédito, malfere os princípios da economia e celeridade processuais. Registro que a extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelecida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil (restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo). Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DO CREDOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR SISTEMA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0002601-65.2012.8.14.0301
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sob o fundamento de que não teria recolhido as custas complementares necessárias à realização da diligência que visava à localização do veículo objeto da demanda e à citação da parte ré. 2. Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. Na hipótese, embora o apelante tenha indicado novo endereço para cumprimento da diligência de localização do bem, deixou de recolher as custas complementares à expedição do mandado, só o fazendo após a prolação da sentença, isto é, depois de escoado o prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo Juízo de origem (preclusão temporal). 4. Se, devidamente intimado para promover o recolhimento das custas da diligência (via sistema eletrônico) - a fim de possibilitar a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, e, consequentemente, o aperfeiçoamento da relação processual -, o autor/credor mantém-se inerte, não comprovando o cumprimento no tempo e modo devidos, escorreita a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.5. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 283 do CPC, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 6. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1733376, 07152784120228070007, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas a citação do réu e a falta de recolhimento das custas intermediárias, tem como consequência a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da parte autora não atender aos comandos judiciais. Custas finais pela parte autora. Fica a parte autora advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:40
Ausência de pressupostos processuais
19/09/2024, 13:40
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 09:07
Movimentação processual
18/09/2024, 09:07
Decurso de Prazo
17/09/2024, 17:46
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:06
Ato ordinatório
13/08/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:42
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:33
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 09:07
Publicação
07/03/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, GUIMARAES, PINHEIRO & SCAFF - CNPJ/MF nº 15.321.276/0001-49 – Adv. Reynaldo Andrade da Silveira – OAB/PA 1746
REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RELACOM SERV DE ENG E TELECOMUNICACOES LTDA (REU) – CNPJ/MF nº 04.027.359/0001-03 End. Avenida Paulista, nº 1294, 9º andar, CEP: 01.310-915, São Paulo/SP. EXTRAÍDO A REQUERIMENTO DO AUTOR FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO, acima nominado, por seu representante legal, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. LOCAL DA DILIGÊNCIA: Ao norte indicado. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: De Lei. ANEXOS: · Id 103925364 – decisão carta precatória · Id 94562860 – decisão inicial · Id 94562854 – petição inicial · Id 94562854 – procuração · Id 94562855 – atos constitutivos da sociedade O Exmo. Sr. Cristiano Arantes e Silva, MM. Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível, Comércio da Comarca de Belém, Estado do Pará. FAZ SABER ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de São Paulo/SP, ou a quem o (a) substituir, que dos autos do processo acima referido foi extraída a presente Carta Precatória a fim de que V. Exa. se digne ordenar a realização da(s) diligência(s) ora deprecada(s), nos termos e de acordo com as peças que acompanham a presente carta. Belém – Pará, 5 de março de 2024. Cristiano Arantes e Silva MM. Juiz de Direito Titular da 13a Vara Cível de Belém/Pa
Carta precatória - CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO ANALISTA JUDICIÁRIO DO NÚCLEO DE CUMPRIMENTO FABIANA GOUVEIA RIBEIRO AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº: 0002601-65.2012.8.14.0301
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:23
Expedição de documento (Carta precatória)
05/03/2024, 11:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 12:10
Publicação
05/02/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS JUÍZO DEPRECADO De ordem, visando o efetivo cumprimento da decisão de id 103925364, INTIMO o requerente a juntar nos autos o comprovante de pagamento das custas de distribuição e cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado (São Paulo/SP), para acompanhar o protocolo da carta junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que este se utiliza do sistema E-SAJ, o qual não permite o protocolo sem que as custas sejam previamente recolhidas e cadastradas. Belém, 1º de fevereiro de 2024. Fabiana G. Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:49
Ato ordinatório
01/02/2024, 08:48
Decurso de Prazo
31/01/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:54
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:05
Publicação
14/11/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: AV. ALCINDO CACELA, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020
REQUERIDO: Nome: MASSA FALIDA DE RELACOM SERV DE ENG E TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: Avenida Angélica, 2632, 12 andar, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01228-200 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a citação da Concórdia Serviços Administrativos Empresariais LTDA, como representante da requerida nos referidos autos (Id. Num. 100230530), via carta precatória. Dito isto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº: 0002601-65.2012.8.14.0301 defiro o pedido a ser cumprido em endereço informado: 1. Avenida Paulista, nº 1294, 9º andar, CEP: 01.310-915, São Paulo/SP. Intime-se o requerente para que proceda com o recolhimento das custas intermediárias, dentro do prazo de 5 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:25
Outras Decisões
10/11/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:02
Movimentação processual
09/11/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 10:57
Decurso de Prazo
20/09/2023, 14:51
Decurso de Prazo
20/09/2023, 14:51
Publicação
11/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE AR Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 5 de setembro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:59
Ato ordinatório
05/09/2023, 08:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 08:56
Decurso de Prazo
21/07/2023, 22:24
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:05
Documento (Certidão)
28/06/2023, 11:20
Expedição de documento (Carta)
28/06/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:00
Publicação
19/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: AV. ALCINDO CACELA, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020
REQUERIDO: Nome: MASSA FALIDA DE RELACOM SERV DE ENG E TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: RUA JURUPEBA, Nº 174, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04316-100 DESPACHO 1. Em consulta ao site do Conselho Federal da OAB, verifiquei que o Administrador Judicial da empresa requeria consta com o registro cancelado, motivo pelo qual, não foi possível cadastrá-lo no sistema Pje. Em razão de tal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0002601-65.2012.8.14.0301 intime-se pessoalmente, a empresa requerida RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA, na figura do Administrador Judicial Asbrubal Montenegro Neto, OAB/SP nº 84472, endereço: Av. Angélica, nº 2632, 12º andar, Bairro: Consolação, São Paulo-SP, CEP: 01228-200 para constituir novo patrono, no prazo de 5 dias. 2. Tendo em vista a amnifestação do Administrador Judicial, intime-se o requerente para informar e comprovar nos autos se houve a habilitação do seu crédito nos autos da Falência da empresa requerida, no prazo de 5 dias. 3. Após, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:29
Mero expediente
15/06/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 19:24
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 09:06
Documento (Ofício)
12/05/2023, 08:56
Publicação
12/05/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTOR: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS
REQUERIDO: Nome: MASSA FALIDA DE RELACOM SERV DE ENG E TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: RUA JURUPEBA, Nº 174, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04316-100 DESPACHO Considerando as alegações de equívocos na digitalização dos autos, comunique-se à Central Regional de Digitalização e Virtualização do 1º Grau da RMB, para o cumprimento das diligências necessárias com vistas à correção das inconsistências mencionadas em petição retro. Após, remeta-se os autos à UNAJ para verificação de eventuais custas pendentes e volvam-me conclusos para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0002601-65.2012.8.14.0301 Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:24
Mero expediente
24/03/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 11:00
Decurso de Prazo
09/11/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:13
Decurso de Prazo
02/10/2022, 06:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2022, 09:23
Publicação
08/09/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTOR: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS
REQUERIDO: Nome: MASSA FALIDA DE RELACOM SERV DE ENG E TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: RUA JURUPEBA, Nº 174, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04316-100 DESPACHO Considerando a ausência de manifestação das partes acerca da migração do processo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0002601-65.2012.8.14.0301 intime-se pessoalmente o requerente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Caso demonstre interesse no prosseguimento do feito, diga o que pretende, especificando a medida que entender cabível ao caso concreto e providencie o que for necessário ao bom andamento processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 07:51
Mero expediente
25/08/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 12:44
Decurso de Prazo
05/06/2022, 02:32
Publicação
24/05/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,20 de maio de 2022. FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES.