Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NAZARENO NUNES ADVOGADO: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - OAB PA12614-A e BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - OAB PA21820-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - OAB CE30348-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por idoso em face de instituição financeira, pleiteando a devolução de valores descontados indevidamente, com pedido de indenização por danos morais e materiais, referentes a um contrato de empréstimo consignado. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus probatório quanto à existência e validade do contrato de empréstimo consignado, legitimando os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado apresentou prova da contratação regular do empréstimo, com a juntada de contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária do autor. 4. Conforme o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, o que foi cumprido pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de contrato de empréstimo regularmente celebrado e de comprovante de transferência bancária desincumbe o réu do ônus probatório quanto à validade do contrato e à legitimidade dos descontos efetuados."
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800269-88.2019.8.14.0029 COMARCA: MARACANÃ/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARENO NUNES em face de BANCO PAN S.A., nos autos da Ação Ordinária que move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial. Em suas razões, a parte apelante protesta pela reforma integral da sentença, de forma que seus pedidos sejam julgados procedentes. Houve oferecimento de contrarrazões. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não comporta provimento. Após analisar detidamente os autos, observei que a instituição financeira apelada cumpriu com seu ônus probatório, na medida em que juntou ao processo o contrato questionado, devidamente assinado pelo apelante, que, apesar de alegar ser analfabeto, assina seu documento de identificação. Do referido documento, extrai-se que o valor da contratação foi creditado no Banco Bradesco, Agência 697, Conta nº 700143-6, a mesma conta na qual o recorrente recebe seu benefício previdenciário, conforme se observa à ID 13231867. Desta forma, tendo a parte ré se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, nada há o que se reformar na sentença apelada, quanto a este ponto. Sobre o assunto ônus probatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Dito isto, nada há o que se reformar na sentença apelada. ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 19 de setembro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator