Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0801258-35.2020.8.14.0005 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: SIMONE DA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 1836, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-030 Advogado(s) do reclamante: ALAN RANGEL FERREIRA PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAN RANGEL FERREIRA PORTELA Nome: URBANO RODRIGUES FURTADO Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCA DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA FURTADO Endere�o: desconhecido Nome: JOÃO FURTADO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS, ANDRESSA FISCHER BERTOLDO COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBANO RODRIGUES FURTADO, ANTONIO DE OLIVEIRA FURTADO e JOÃO FURTADO contra a sentença de ID 125954551, proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por SIMONE DA COSTA DE OLIVEIRA. Os Embargantes sustentam a existência de vícios na sentença, consistentes em (i) omissão quanto ao direito de retenção em razão das benfeitorias realizadas no imóvel e (ii) julgamento extra petita, ao condenar os réus ao pagamento de indenização mensal pelo uso do bem, sem que tal pedido tenha constado da petição inicial. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que: (a) reconheça-se o direito de retenção; (b) suspenda-se a reintegração até a devida indenização das benfeitorias; (c) afaste-se a condenação indenizatória pelo uso do imóvel, durante o período de ocupação indevida. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 131092196. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. III. FUNDAMENTAÇÃO a) Do cabimento dos Embargos de Declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, verifico que os embargos foram tempestivamente opostos, conforme certidão nos autos (ID 129417859). Reconheço a legitimidade recursal dos embargantes, bem como o interesse em recorrer. Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal. b) Da alegação de sentença extra petita Constata-se, com razão, que a sentença impôs condenação indenizatória mensal de 1 salário mínimo desde a data do óbito do antigo proprietário (03/04/2019) até a desocupação, sem que tal pedido constasse na petição inicial. Razão assiste aos embargantes. Tal decisão exorbitou os limites objetivos da lide, violando o art. 492 do CPC, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas. Em razão disso, acolho os embargos com efeitos modificativos para EXCLUIR da sentença a condenação indenizatória mensal imposta aos réus. c) Da omissão sobre o direito de retenção Com efeito, a sentença não enfrentou expressamente o pedido de reconhecimento do direito de retenção em razão das benfeitorias realizadas no imóvel, conforme alegado na contestação/reconvenção e reiterado nos presentes embargos. Conforme se depreende dos autos, a tese argumentativa da parte embargante consistente no direito de retenção das benfeitorias promovidas no imóvel em litígio, nos termos do art. 1.219 do diploma civilista, fato que impede, por ora, a reintegração de posse. Sobre o tema, cite-se a jurisprudencia in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES - LIMINAR - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE. - A gratuidade judiciária será concedida àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88. - A ausência de intimação pessoal do réu para comparecer à audiência de justificação não importa em nulidade processual, se não constatado prejuízo à parte. - Nos termos do art. 239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu é plenamente válido e eficaz, suprindo a citação, desde que efetivado através de instrumento de mandato com poderes específicos para tanto. - A despeito de eventual comprovação dos requisitos necessários para o deferimento liminar da pretensão possessória, o direito de retenção do imóvel, pela realização de benfeitorias e acessões, permite a manutenção da parte ré no imóvel até que seja indenizada pela realização daquelas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.063704-7/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da sumula em 01/ 10/ 2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO EM DEFESA DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ART. 1.219 DO CC. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PROVIDO. R;">1 – Tendo sido alegada em defesa matéria acerca de retenção do imóvel por benfeitorias, a teor do disposto no art. 1.219 do Código Civil, há verossimilhança na alegação da agravante. Assim, deve ser reformada a decisão hostilizada, que havia mantido a determinação prévia de expedição de mandado reintegração de posse, sob pena de multa 2 – Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices Relatora. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811776-65.2021.8.14.0000, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado). Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos também nesse ponto, para suprir a omissão da sentença e reconhecer o direito dos réus à retenção do imóvel até a efetiva indenização pelas benfeitorias, devendo a reintegração ser condicionada a essa indenização. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para: EXCLUIR da sentença a condenação dos réus ao pagamento de indenização mensal pela ocupação do imóvel, por se tratar de julgamento extra petita; Sanar a omissão da sentença para RECONHECER O DIREITO DE RETENÇÃO DOS RÉUS, até que sejam devidamente indenizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel até a data do óbito do genitor da requerente, independentemente de outras benfeitoriais realizadas em data posterior; CONDICIONAR a reintegração da autora ao prévio pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. No mais, permanece a sentença de ID 125954551 tal qual lançada nos autos. P.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira