Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801811-33.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: JANAINA PEREIRA BRITO 01382672276 Endereço: Rua Rio Tapajós, 259, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: ERIKA LOPES NOBERTO Endereço: Rua Petrônio Portela, 668, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-233 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Ao perlustrar dos autos, verifica-se que há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, haja vista a prescrição do crédito almejado nos presentes autos, senão vejamos: Na hipótese concreta, o prazo prescricional do direito do autor para a propositura da ação de execução é o de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, a contar da data de vencimento prevista no documento. No entanto, o curso do prazo prescricional, na hipótese dos autos, se interrompe com o despacho que ordena a citação, devendo retroagir à data de propositura da ação (artigo 240 do CPC). A interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada. Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp n.º 672.409/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Joao Otávio de Noronha, j. 12/05/2015) — com destaques não inseridos no texto original. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – PRESCRIÇÃO MATERIAL – CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A teor do artigo 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - AC: 00430086720138110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) É cediço que a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudicá-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ). Não obstante, reputo que neste caso a demora na concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária, mas sim pela não localização da requerida para ser citada. Ressalta-se que este juízo diligenciou, realizando consulta de endereço por duas vezes sem sucesso. O documento que embasa a presente ação de execução teve vencimento em julho de 2019, sendo a ação proposta em outubro de 2019, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Porém, até o presente momento a parte requerida não foi citada. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da parte requerida, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Diante desta moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, com supedâneo no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários em razão do rito adotado. Indefiro desde já a expedição de certidão de crédito, uma vez que o feito foi extinto reconhecendo a prescrição, tendo por consequência, a extinção do crédito. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102514572302000000012832081 INICIAL Petição 19102514572310500000013004218 PROCURACAO e ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 19102514572329400000012832095 TITULO EXECUTIVO Documento de Comprovação 19102514572386600000012832100 DEMONSTRATIVO DEBITO Documento de Comprovação 19102514572407700000012832099 Despacho Despacho 20022815014996400000015102130 Petição Petição 20041511443731600000015948450 EMENDA INICIAL J P BRITO EIRELLI x ERIKA LOPES NOBERTO Petição 20041511443735700000015948452 Decisão Decisão 20042411383948900000016073668 Petição Petição 20050816464026300000016290648 Petição Petição 20061809324594400000016904515 Certidão Certidão 20061916062376500000016940478 Despacho Despacho 20062319331154400000016956892 Certidão Certidão 21030310475969900000022475949 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101810105202500000035894397 Decisão Documento de Identificação 21101810105224000000035894402 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Identificação 21101810105271100000035894404 Intimação Intimação 21101810161366700000035895602 Petição Petição 21102517020178600000036710838 Manifestação Petição 21102517020195800000036710841 Decisão Decisão 21121016001424400000041890216 Petição Petição 22012016080460100000045197554 Manifestacao Petição 22012016080473900000045197558 Calculo Documento de Comprovação 22012016080492600000045197559 Intimação Intimação 22050409405620900000057108728 Certidão Certidão 22081908252571100000071467128 DILIGÊNCIA Diligência 22092908344621400000074718632 Intimação Intimação 22092909200279600000074723424 Petição Petição 22102415071066800000076279735 Manifestacao enderco - SISBAJUD E RENAJUD - ERIKA LOPES NOBERTO Petição 22102415071084700000076279736 Despacho Despacho 23040310194433400000085472296 Petição Petição 23041416362844300000086170633 Cálculo atualizado Petição 23041413081303600000086170654 Petição Petição 23041418303126100000086204643 infojud- endereço- ERIKA Documento de Comprovação 23102414531143700000096892091 Decisão Decisão 23102414531189500000096892090 Intimação Intimação 24020909140756000000102229108 Diligência Diligência 24030320064385000000103401875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030708505586100000103669126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030708505586100000103669126 Petição Petição 24031112152522000000103969361 Petição requerendo expedição de ofício ao INSS - informação de endereço laboral Petição 24031112152544600000103969363 SIEL -ERIKA LOPES NOBERTO Documento de Comprovação 24091913363434300000119093361 Decisão Decisão 24091913363540800000119093356 Intimação Intimação 24121212404650800000124604885 Diligência Diligência 25012910302975000000126597855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042311224734100000131904912 Petição Petição 25050714571588000000132742542 Informando endereço atualizado_JANAINA x ERIKA NOBERTO Petição 25050714571606600000132742551 Citação Citação 25071509512220600000137228493 Diligência Diligência 25071912051091000000137559506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110412160120800000144852081 Petição Petição 25111016433953900000145227090 Informando endereço atualizado - Janaina x Erika Petição 25111016434277800000145227106 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816