Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVONETE MARTINS, CLAYNA CLAY DOS SANTOS Nome: IVONETE MARTINS Endereço: Rua Dalmazio Conrado Miranda, 595, Vila Cubatão, JOINVILLE - SC - CEP: 89226-828 Nome: CLAYNA CLAY DOS SANTOS Endereço: Rua Dalmazio Conrado Miranda, 595, Vila Cubatão, JOINVILLE - SC - CEP: 89226-828 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0806582-59.2024.8.14.0039
Trata-se de ação de retificação de registro civil de óbito ajuizada por Ivonete Martins e Clayna Clay dos Santos, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), em face da omissão de dados relevantes na certidão de óbito de Cassius Clay dos Santos, ex-cônjuge da primeira requerente e pai da segunda. As autoras sustentam que, ao tempo do falecimento de Cassius, este era separado judicialmente de Ivonete Martins e pai de Clayna Clay dos Santos, fatos que não constam na certidão de óbito registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Paragominas/PA. Apontam que tais omissões decorrem da falta de conhecimento do declarante à época e requerem que se promova a devida retificação do assento de óbito, para que reflita a realidade jurídica e familiar do falecido. A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios da separação judicial (certidão de casamento com averbação) e da filiação (RG e CPF da filha). Instado a se manifestar, o Ministério Público, após audiência de justificação designada e realizada com oitiva das autoras, opinou pela procedência do pedido, ressaltando que os documentos e os depoimentos são hábeis a comprovar os fatos alegados e que não há qualquer indício de fraude. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 109 da Lei n.º 6.015/1973, é lícito a qualquer interessado requerer a retificação de assento do registro civil quando este contiver erro ou omissão, desde que o pedido seja instruído com prova documental e/ou testemunhal idônea, e observado o contraditório, inclusive com a oitiva do Ministério Público. O dispositivo legal estabelece: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados." No caso em análise, as autoras alegam que a certidão de óbito de Cassius Clay dos Santos, lavrada em 06/08/2024 sob o nº 13.622, no Livro C-029, folha 075, contém omissão relevante quanto ao estado civil do falecido, que consta como solteiro, e quanto à sua paternidade em relação à segunda requerente. A primeira requerente, Ivonete Martins, foi casada judicialmente com o de cujus, sendo o vínculo dissolvido por meio de separação judicial, conforme certidão de casamento com averbação acostada no id Num. 127265643 - Pág. 1. Já a segunda requerente, Clayna Clay dos Santos, é filha do falecido, conforme comprova seu documento de identidade, conforme ID Num. 127265641 - Pág. 1. O erro no assento se justifica, de forma plausível, pelo fato de o declarante do óbito não possuir tais informações ao tempo do registro, o que é comum em casos de abandono familiar ou distanciamento geográfico e afetivo entre os membros da família. A instrução processual contou com a realização de audiência de justificação, na qual foram ouvidas as autoras. O Ministério Público, após análise da documentação e das declarações prestadas, manifestou-se favoravelmente ao pleito. Portanto, é cabível a retificação do assento de óbito para que conste o estado civil verdadeiro do falecido, qual seja, separado judicialmente, bem como a inclusão do nome de sua filha Clayna Clay dos Santos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONETE MARTINS e CLAYNA CLAY DOS SANTOS, para determinar a RETIFICAÇÃO do registro de óbito de CASSIUS CLAY DOS SANTOS, lavrado sob o nº 13.622, no Livro C-029, folha 075, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Paragominas/PA, a fim de que conste: a) seu estado civil como SEPARADO JUDICIALMENTE de IVONETE MARTINS, e b) o reconhecimento da filiação de CLAYNA CLAY DOS SANTOS, nascida em 06/07/1993. Expeça-se mandado para que o Oficial do Registro Civil competente proceda à retificação do assento, nos termos desta sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários, por não haver resistência ao pedido nem litígio de fato. Declaro o trânsito em julgado desta sentença, pela natureza de jurisdição voluntária da ação. Certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas