Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: OLIVEIRA CURSOS E IDIOMAS LTDA Endereço: C, 533, QUADRA030 LOTE 020, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DENER DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA 7, S/N, QD290 LT11, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: THALITA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua 95, Quadra 632, Lote 12, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819218-88.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Efetuado o bloqueio do valor R$ 189,33 - ID. 131077416, em seguida a parte exequente peticionou e requereu a desistência, informando que as partes celebram acordo e que houve quitação do débito exequendo. Requereu, ainda, o levantamento da restrição de valores nos constas da executada, id. 129854716 e 133977394. É o relatório. DECIDO. Embora a exequente tenha pedido a desistência, entendo que não é caso de desistência e sim extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, visto a exequente informa que houve o adimplemento do débito que executa na presente ação. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Procedo com levantamento da restrição de valores em nome da executada. Caso já tenha sido transferido para subconta judicial, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado no id.R$ 189,33 - ID. 131077416, em favor da executada. Após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução (10 dias - art. 41 e 42 da Lei 9.099/1995), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. Sem custas e honorários. Intimem-se. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121316544222100000099751272 Procuração Empresa Instrumento de Procuração 23121316544267100000099753032 CNPJ Documento de Identificação 23121316544298000000099753031 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23121316544332600000099753030 Historico Finaceiro da Empresa Consulta Detalhada Parcelamento Documento de Comprovação 23121316544360300000099751278 Contrato - Titulo Executivo Extrajudicial Documento de Comprovação 23121316544401200000099751275 Decisão Decisão 24011213345336500000099940412 Citação Citação 24011810381768500000100836688 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24030708175212000000103668877 Intimação Intimação 24032012441662600000104778453 Penhora Petição 24032508392776000000105010212 Decisão Decisão 24040411593028900000105572264 Petição Petição 24040808521704600000105799290 Débito atualizado Documento de Comprovação 24040808521738600000105799291 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24071209024342400000112495091 Despacho Despacho 24071209024377000000110729527 Despacho Despacho 24071209024377000000110729527 Intimação Intimação 24091913455950300000119308264 Petição Petição 24102317523098500000121599148 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24102317523112400000121599149 Despacho Despacho 24111914365262200000122705374 Petição Petição 24121812410313800000124964639