Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO LUZ BRITO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI: HIAGO CELESTINO FREITAS BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0001267-36.2013.8.14.0050 Vistos e examinados os autos eletrônicos. RAIMUNDO LUZ BRITO ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor de HIAGO CELESTINO FREITAS BRITO. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 26827568). Audiência de conciliação realizada em 17/09/2014 sem composição, em virtude de a parte ré não ter sido localizada (ID 26827570). Intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito (ID 26827573). Autos digitalizados (ID 31826760). As partes se mantiveram inertes. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação do autor(a) propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, os autos foram digitalizados há quase 04 (quatro) anos e até o presente momento a parte interessada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: “As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Enfim, o abandono da causa pela parte autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC). INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa do registro no Sistema PJe Em caso de interposição de recurso, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto