Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RÉU: VALDIR FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA Processo nº. 0800011-61.2022.8.14.0130
Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de VALDIR FERREIRA, a quem foi imputada a prática do delito tipificado no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 combinado com o art. 5º, III e com o art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/2006, conforme registrado sob o ID 50917336. Consta da denúncia que, no dia 25/12/2021, por volta das 23h, o denunciado VALDIR FERREIRA estava em um motel, localizado no perímetro urbano de Ulianópolis/PA, com sua ex-companheira, LEIDIANE FERREIRA SOARES. Na ocasião, iniciou-se uma discussão entre o casal e o denunciado, com ciúmes, teria chamado sua ex-companheira de “vagabunda, safada, rapariga” (ID 50917336). Diante do comportamento do denunciado, a vítima decidiu sair do local, porém, na parte de fora do estabelecimento, VALDIR FERREIRA continuou a xingar a vítima. Em dado momento, o denunciado teria desferido 3 (três) socos na ofendida, sendo 1 (um) no rosto e 2 (dois) em seu pescoço. Além disso, teria puxado seu cabelo, ocasião em que a vítima caiu no chão. Diante dos fatos, no dia 28/12/2021, a vítima se dirigiu à Delegacia de Polícia para relatar o ocorrido. Perante a Autoridade Policial, o acusado negou a prática delituosa (ID 46474800 - fl. 9 e ID 50917336). Em 6/3/2022, a denúncia foi recebida, conforme decisão registrada sob o ID 52856073, sendo efetivada a citação do acusado, com posterior apresentação de resposta à acusação (ID 92586881). No dia 15/5/2024, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi verificada a presença do réu VALDIR FERREIRA, constatando-se a ausência da vítima LEIDIANE FERREIRA SOARES, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da ofendida (ID 115533278). Em alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). Por sua vez, nas respectivas alegações finais orais, a Defensa Técnica também requereu a absolvição por falta de provas. (IDs 115851386 e 115851385). É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o processo teve regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade, sendo assegurada a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. Inicialmente, anoto que o objetivo da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se limita à violência praticada por maridos ou companheiros em desfavor de esposas ou companheiras, entendendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há anos, que a referida norma pode ser aplicada em face de namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos, independentemente de coabitação, motivo pelo qual cito, exemplificativamente, o decidido no Recurso Especial nº 1.239.850 (5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012), valendo ressaltar que, de acordo com a Súmula nº 600 da mencionada Corte Superior “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima". A denúncia imputa ao réu a consumação da infração de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante a conjugação dos art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 combinado com o art. art. 5º, III e com o art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/2006, cujas respectivas redações são as seguintes: Decreto-Lei nº 3.688/1941 Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Lei 11.340/2006 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Em Juízo, diante da ausência da vítima LEIDIANE FERREIRA SOARES, o Ministério Público manifestou-se no sentindo de evitar a revitimização, motivo pelo qual desistiu da respectiva oitiva (IDs 115851385 e 115851386). Por ocasião do interrogatório (IDs 115851385 e 115851386), o réu VALDIR FERREIRA negou a prática delituosa, esclarecendo que foi ao motel com a vítima, tendo ambos discutido e a ofendida teria saído do local antes dele e ficou em frente ao estabelecimento. O réu prosseguiu aduzindo que, após tentar pagar pela hospedagem, saiu e que a vítima o xingou e não quis carona para voltar para casa, em sequência a ofendida teria se atirado no chão sem o acusado ter feito nada, tendo o VALDIR FERREIRA ido embora. Afirmou que não deu soco e nem puxou o cabelo da vítima. Ao ser perguntado se chegou a pedir para a vítima fazer o exame de corpo delito, afirmou que sim, quando esteve na Delegacia, vindo a negar ter praticado a contravenção, chegando a dizer que queria que a vítima realizasse a citada perícia. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, visto que entendeu que as imputações deduzidas na fase investigativa não foram comprovadas em Juízo, inexistindo demonstração de materialidade e autoria delitivas (IDs 115851385 e 115851386). Por sua vez, a Defesa também pugnou pela absolvição do denunciado, reiterando os motivos apresentados pelo Ministério Público (ID 115851385 e 115851386). No caso em análise, conforme acima descrito, não há provas suficientes da materialidade, visto que não há laudo pericial, assim como, em sede de investigação, foi relatado que a vítima não demonstrava aparentemente nenhuma lesão. Assim, inexiste prova segura de materialidade e autoria delitivas a lastrear o decreto condenatório, haja vista que os elementos coligidos, na seara judicial, não se mostram como substrato probatório firme e indene de dúvida. Embora nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima assuma especial relevância, no presente caso, não foi produzida nenhuma prova em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a Autoridade Policial. Nesse cenário, a absolvição se mostra medida de rigor, diante da incidência do princípio in dubio pro reo, sendo ilustrativos de tal entendimento os seguintes julgados: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a ocorrência de agressões recíprocas, as quais foram iniciadas pela vítima, e não demonstrada a inequívoca intenção do réu de agredir a vítima, atingindo sua incolumidade pessoal, a absolvição do réu, pela contravenção penal de vias de fato, é medida que se impõe. Inteligência do princípio in dubio pro reo. 2. Apelação criminal conhecida e desprovida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Apelação nº 0011558-23.2016.8.07.0006, 3ª Turma Criminal, Relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, julgado em 12/07/2018, publicado em 27/7/2018 – destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PROMESSA DE MAL INJUSTO - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de provas de que o agente ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, a absolvição do acusado é medida que se impõe. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias: Apelação nº 10460190012696001, 8ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, julgado em 10/2/2022, publicado em 16/2/2022 – destaquei) Diante de tal moldura fático-jurídica, o acolhimento dos pleitos vocalizados pelo Ministério Público e pela Defesa é medida imperiosa, com a consequente absolvição do réu VALDIR FERREIRA, em homenagem à garantia fundamental da presunção de inocência e a incidência do princípio in dubio pro reo, a teor do art. 386, VIII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por inexistir prova suficiente para a condenação, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu VALDIR FERREIRA, já qualificado, pela prática das infrações tipificadas na conjugação do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 combinado com o art. 5º, III e com o art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. INTIME-SE pessoalmente o réu. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. COMUNIQUE-SE A VÍTIMA acerca da prolação da presente sentença, conforme o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Posteriormente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, a teor do Provimento nº 003/2009-CJCI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ulianópolis, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis