Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800520-52.2023.8.14.0131.
POLO ATIVO: Nome: TINTINO ALVES DOS SANTOS Endereço: R. CARLOS DALL AQUA, 783, ALEGRIA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. DUQUE DE CAXIAS, SN, POSTO DE ATENDIMENTO DO BRADESCO, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS ajuizada por TINTINO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A decisão Num. 95059623 deferiu a gratuidade processual; indeferiu o pedido de tutela de urgência; deferiu a inversão do ônus da prova; e designou audiência de conciliação. Pedido de habilitação formulado no Num. 95786081. Em audiência, inexitosa a conciliação. Foi dado continuidade ao feito, com a contagem do prazo para defesa (Num. 100593736). Contestação apresentada no Num. 101933410. Réplica à contestação no Num. 102480203. Juntada de decisão em agravo de instrumento no Num. 119007113. Juntada de minuta de acordo no Num. 126181192 onde as partes requerem seja o acordo devidamente homologado, mediante sentença judicial, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. No referido caso, considerando que as partes comprovam que transigiram, pondo fim à presente demanda, e que o referido termo foi assinado pela parte autora acompanhada de seu respectivo patrono, não vislumbro óbice à homologação do acordo juntado no Num. 126181192. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento contido no Num. 126181192, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA. Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu